TJPR - 0006894-78.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 21:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 20:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 20:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/08/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 23:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 23:09
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
02/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:19
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 20:04
Sentença CONFIRMADA
-
18/10/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 23:38
Recebidos os autos
-
02/09/2021 23:38
Juntada de PARECER
-
30/07/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 22:47
Juntada de Certidão
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14/07/2021 22:07
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:07
Juntada de CUSTAS
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14/07/2021 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/06/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0006894-78.2020.8.16.0160 Autor(s): Natalia Pereira da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Consta na inicial: a autora sofreu um acidente de trabalho in itinere em 17.06.2020, o que lhe ocasionou sequela de fratura do hálux esquerdo; não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário em razão de a autarquia entender que lhe faltava a qualidade de segurada.
Pleiteou, inclusive liminarmente, a implantação do auxílio-doença e, ao final a confirmação da liminar desde a data do atestado médico, bem como a concessão das benesses da gratuidade.
Instruiu a inicial com documentos de seqs. 1.2/1.23.
A liminar foi indeferida, sendo determinada a produção de prova pericial (seq. 14).
Laudo pericial juntado à seq. 67.1.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, onde alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas vencidas somente a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 78).
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial e reiterou a procedência da inicial (seq. 82).
Vieram os autos conclusos.
Relatado, decido.
Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão do auxílio-doença pelo período em que permaneceu com atestado médico e sem renda (03.07.2020 a 01.08.2020).
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução. É cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 01.09.2015, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, em 01.09.2020, em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, como se busca o pagamento de valores posteriores a essa data, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida.
De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto que o auxílio-doença é devido àquele cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, e o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente.
Registre-se que o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia que acometera a parte autora restou devidamente comprovado pela juntada de CAT (seq. 1.10, fl. 05) e também pelo reconhecimento da origem traumática da lesão pelo Expert, decorrente de acidente de trânsito, ex vi do art. 21, IV e §1º, da Lei 8.213/91.
Por ter a presente demanda como objeto, o pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo que as conclusões exaradas no laudo pericial constituem fundamento suficiente para acolher o pleito inicial, para reconhecer a incapacidade da parte autora por interregno já decorrido, cujo valor deverá ser pago pela requerida, sem ter, contudo, direito ao restabelecimento e/ou concessão de outro benefício, ante a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Consigne-se que o laudo pericial foi elaborado por expert equidistante às partes, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, devendo o mesmo ser prestigiado.
O Sr.
Perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu: “(...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: fratura do hálux; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: A doença alegada possui causa traumática; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sofreu a autora fratura no hálux após acidente ao dirigir motocicleta.
Está assintomática no momento.
Não há sinais de incapacidade ou prejuízo da capacidade laborativa da autora no momento.
Conclusão: A parte autora está apta para o trabalho habitual; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Houve incapacidade pregressa entre 17/6/2020 e 30/7/2020, período necessário de tratamento e consolidação da fratura para retorno ao trabalho; VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não há redução da capacidade de trabalho; h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: R: com sua capacidade de trabalho preservada no momento.” Destaca-se dos itens acima transcritos, que o perito não deixa de reconhecer que a parte autora sofreu acidente de trabalho in itinere, causando-lhe sequelas em razão de fratura do hálux esquerdo, porém, é categórico ao afirmar que a mesma esteve incapaz apenas entre o período de 17.06.2020 a 30.07.2020, sendo que decorrido esse período de tratamento, não restaram sinais de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores no período em que esteve incapaz e sem receber o benefício, considerando que no período de 17.06.2020 a 02.07.2020 o benefício ficou sob responsabilidade da empresa (seq. 1.1, fl. 02), a autora tem direito ao recebimento do benefício no intervalo entre o dia 03.07.2020 ao dia 30.07.2020.
Demonstrados o nexo causal e a incapacidade total e temporária da autora para o labor no período alinhavado, é imperativa a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário neste período, conforme disposto no artigo 59, da Lei n.º 8.213/91.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (CPC, art. 487, I) para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à autora NATALIA PEREIRA DA SILVA as parcelas vencidas no interregno de 03.07.2020 a 30.07.2020, nos moldes da fundamentação, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 26/12/2006 e, a partir de 27/12/2006, pelo INPC, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ (tema 905) e STF (tema 810), desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 os juros passam a ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, porquanto a autora conta com apenas 25 anos de idade e se encontra oficiando em outro labor, de modo que não se verifica a existência de comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação até que a sentença transite em julgado.
Por sucumbente, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJPR para fins de remessa necessária (CPC, art. 496, I).
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito -
07/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
09/03/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 21:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 21:22
Juntada de LAUDO
-
17/02/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
20/01/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
16/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/01/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/12/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2020 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 18:25
Juntada de Certidão
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01/09/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2020 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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