STJ - 0031738-87.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/08/2024 15:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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21/06/2024 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/06/2024
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20/06/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/06/2024
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20/06/2024 17:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
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03/11/2021 11:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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15/10/2021 13:53
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/10/2021 12:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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20/08/2021 08:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/08/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/07/2021 17:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031738-87.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0031738-87.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido(s): JORGE LUIZ MARTINS BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) nos Embargos de Declaração apontou omissão quanto ao pedido de suspensão do processo e do pagamento dos honorários até a homologação do acordo firmado, bem como sobre o contido no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, porém o Colegiado não se manifestou a respeito, repetindo os argumentos exarados no julgamento do Agravo de Instrumento, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Apontou também ofensa ao artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) até o momento não houve a homologação do acordo realizado entre as partes, sendo que a questão dos honorários do ex-patrono tomou proporções maiores que a lide, desvirtuando o objeto da demanda; b) o Recorrente não afirmou que o advogado que representou a parte adversa não tem direito a honorários, o que se discute é a responsabilidade do contratante do advogado ao pagamento de seus honorários; c) ao efetuar a transação o Recorrente preocupou-se em inserir cláusula que contemplasse a verba honorária por cada uma das partes aos seus respectivos patronos; d) é necessário a manifestação a respeito da homologação do acordo que colocará fim à lide e o dispositivo legal prestigia a realização de acordos e a necessidade de um movimento conjunto entre os órgãos da administração pública.
Alegou ofensa ao artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que: a) se mantida a decisão o Recorrente sofrerá graves prejuízos ao ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios do ex-patrono da parte adversa, sendo que esta se comprometeu expressamente no acordo a pagar a verba honorária de seus contratados; b) estando presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil o processo deve ser suspenso.
Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de existência omissão quanto ao pedido de suspensão do processo e do pagamento dos honorários até a homologação do acordo firmado, pois, ainda que contrário ao interesse do Recorrente a Câmara Julgadora esclareceu a inexistência de omissão, tendo decidido pelo direito de o advogado buscar o seu crédito relativo aos honorários de sucumbência, independentemente de posterior homologação do acordo.
Constou no acórdão dos Embargos de Declaração: “(...) E no caso inexiste qualquer vício a ser sanado, especialmente considerando que houve o enfrentamento de toda matéria devolvida à esta Corte com o recurso de agravo de instrumento de forma clara, não havendo cogitar de qualquer vício no acórdão.
Isso porque, o acórdão foi bastante claro ao manter o direito do antigo patrono do autor, Jorge Luiz Martins, de buscar a satisfação do seu crédito, diretamente do banco réu, ora agravante, independentemente de posterior homologação do referido acordo firmado entre as partes (...)” (fls. 5, do acórdão dos Embargos de Declaração).
Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o colegiado não é obrigado a citar particularizadamente os dispositivos legais que as partes entendem pertinentes para a resolução da controvérsia.
Nesse sentido: “(...) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1679953/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). “(...) não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. (...)” (REsp 1863707/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 3º, § 3º e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso.
A respeito, o Tribunal Superior: “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Além disso, a Câmara decidiu que o advogado tem direito de executar a verba honorária que foi fixada em seu favor em sentença transitada em julgado e que o fato de existir transação entre as partes, sem a sua participação, onde tratou-se também da responsabilidade sobre a verba honorária, não afasta o seu direito de buscar o crédito diretamente do Recorrente.
Constou na decisão recorrida: “(...) Pois bem.
Em que pese as alegações do banco agravante, é cediço que a verba de sucumbência pertence ao advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ademais, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo com anuência do advogado titular do direito, não se estende à verba honorária (art. 24, § 4º do mesmo diploma legal).
Confira-se os seguintes dispositivos legais do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) (...) No caso, como visto, a ação foi julgada procedente em parte e, ante a sucumbência recíproca, o banco requerido/agravante foi condenado a arcar com 60% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, Jorge Luiz Martins, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa.
Ocorre, no entanto, que apesar de o banco requerido ter sido condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em sentença transitada em julgado, em favor do antigo procurado da parte autora, Jorge Luiz Martins, as partes, posteriormente, sem qualquer consentimento deste, firmaram um acordo, submetendo-o à homologação do Tribunal de Justiça, no qual noticiam que o espólio do falecido autor HINDERIKUS JAN BORG: “de forma expressa RENUNCIA A TODOS OS DIREITOS sobre os quais se fundam a ação e a todos os eventuais direitos e efeitos que eventualmente lhes foram favoráveis, em razão de decisões proferidas até esta data no presente processo, inclusive a verbas sucumbenciais”, sendo que o autor “responsabiliza-se pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao(s) seu(s) advogado(s) contratado(s), inclusive honorários de sucumbência... ficando desde já ajustado que não há qualquer responsabilidade por parte do REQUERIDO quanto ao pagamento de tais verbas" (mov. 84.18 - fls.
TJ 288).
Nesse mesmo documento as partes também ajustaram que “o REQUERENTE responsabiliza-se pelo pagamento de eventuais e futuros pedidos de indenização à título de honorários advocatícios requeridos pelos seus patronos que tenham atuado no processo e que tenham ter origem (sic) nos direitos ora transacionados”.
Logo, como o pagamento da verba honorária, fixada em sentença transitada em julgado, não pode ser afastado em decorrência de acordo firmado entre as partes, sobretudo porque consiste em parcela autônoma pertencente exclusivamente ao advogado e porque o antigo patrono da parte autora não participou do acordo, este, independentemente de posterior homologação, não tem o efeito de afastar o direito do segundo agravado de buscar a satisfação do seu crédito, diretamente do banco réu, ora agravante. (...)” (fls. 6/7, do acordão do Agravo de Instrumento).
A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE DOS RECORRIDOS PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL QUE VERSE SOBRE OS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INDISPENSABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (REsp 1.613..672/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017 – sem destaques no original). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1350130/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1”(...) 5.
O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. (...)” (STJ - REsp 1851329/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS.
VERBA SUCUMBENCIAL EXPRESSAMENTE RESSALVADA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE E EFICÁCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1750858/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 15/10/2019).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, quando fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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- • Arquivo
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