TJPR - 0003707-35.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:20
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/03/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
-
04/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
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26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A
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24/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:35
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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17/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003707-35.2021.8.16.0190 Processo: 0003707-35.2021.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A Impetrado(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAIÇANDU FRANCIELI SILVA DE OLIVEIRA TROMBELLI Vistos, etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAVEBRAS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A. em face de ato tido como coator praticado pela PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAIÇANDU, Sra.
FRANCIELI SILVA DE OLIVEIRA, todos qualificados na inicial (mov. 1.1).
Por força do contido no §1º, inciso III, do art. 330, do Código de Processo Civil, “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.
Ora, o pedido é o veículo da pretensão do autor, é o “ato através do qual o autor formula a ação material que o juiz efetivará, no caso de procedência em face do réu”[1] e, processualmente, não se pode ter pretensão sem fundamento.
E, assim, para se chegar à conclusão de procedência ou improcedência do pedido, o juiz tem que se socorrer de sua fundamentação, ou seja, da causa que o originou, a causa de pedir ou fato jurídico.
No presente mandado de segurança, contudo, não foi possível compreender o que pretende a parte impetrante, em razão da forma como a petição inicial foi redigida.
Veja-se, por exemplo, a incompletude de parágrafo destinado a indicar a alegação da autoridade impetrada, no momento em que descredenciou a impetrante do certame (Pregão Presencial n. 09/2021): Outro ponto que merece destaque é a justificativa incompreensível apresentada pela impetrante, quanto aos documentos que foram apresentados no processo administrativo: O mesmo se deu quando a parte pretendeu esclarecer, sem sucesso, questão envolvendo o CNPJ da empresa matriz e filiais: A propósito, por força do contido no art. 192 do NCPC, é imperioso que em todos os atos e termos do processo seja utilizada a língua portuguesa de forma escorreita. Em termos outros, os procedimentos judiciais devem obedecer certas formalidades, entre as quais se inclui a utilização da norma culta[2], principalmente no âmbito dos processos judiciais, em que atuam profissionais graduados em Direito, ou seja, que concluíram um curso de ensino superior. Disso decorre a obrigação de que a redação da peça de impulso seja, no mínimo, de fácil intelecção a quem se dirige.
Em outras palavras, que esteja ela dentro das regras (gramaticais, de concordância verbal e nominal, etc.) que regem o vernáculo nacional.
De mais a mais, a Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial (Lei Federal n. 11.419/2006) não revogou em absolutamente nada as disposições do Código de Processo Civil, que regula a forma de se peticionar em Juízo.
Assim sendo, intime-se a parte impetrante para que adeque a petição inicial aos parâmetros acima mencionados, sob pena de indeferimento em razão de sua inépcia[3]. 2.
Neste mesmo ato, deverá a parte impetrante trazer aos autos cópia das principais peças que instruem o processo administrativo n. 22/2021, do qual deriva o edital de pregão presencial n. 09/2021. 3.
Outrossim, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o benefício econômico perseguido pela parte autora.
A disposição, por evidente, aplica-se também ao mandado de segurança.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico da relação jurídico-processual em discussão, ou seja, do proveito econômico que a pretensão, se acolhida, trará ao impetrante.
Esse entendimento é extraído, por analogia, do art. 292, II, do NCPC, que dispõe que, quando o litígio versar sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato.
No presente caso, considerando que o litígio objetiva o credenciamento da impetrante no procedimento regido pelo Edital de Pregão Presencial n. 09/2021 – Processo n. 22/2021, de modo a obter sua classificação para a prestação dos serviços a que se destina o referido Processo Administrativo, não se justifica a impetrante ter dado à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isso porque, pelo contido no Termo de Referência que instrui o Anexo I do edital (mov. 1.5 – p. 38), o valor total pelo serviço a ser prestado num período de 12 meses equivale a R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais).
Dessa forma, deve ser atribuído à causa o proveito econômico a ser recebido pela impetrante, à título de repasse, em caso de reingressar no certame e vir a ser escolhida a contratar com o Poder Público. 4.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) adequar a petição inicial à norma culta da língua portuguesa, redigindo de forma clara e correta os fatos que ensejaram a impetração do presente mandado de segurança, assim como seus fundamentos jurídicos e pedidos; b) trazer cópia das principais peças do procedimento administrativo n. 22/2021; e c) corrigir o valor da causa. 5.
Após a emenda ou o decurso do referido prazo, voltem conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] ASSIS, Araken de.
Cumulação de Ações. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
P. 151. [2] “A norma culta é o conjunto de regras e padrões linguísticos usados por falantes com alto nível de escolaridade.
Considerada a variedade linguística de maior prestígio, é utilizada em documentos oficiais, artigos científicos, trabalhos acadêmicos, documento jurídicos.” – Excerto de nota extraída do endereço eletrônico https://www.normaculta.com.br/ [3] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS.
PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA RESPECTIVA PEÇA, NA FORMA DO ARTIGO 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO NÃO SANADO PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À ANULAÇÃO DO JULGADO.
PETIÇÃO INICIAL CONFUSA E OBSCURA, COM AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E SUFICIENTE DO PEDIDO.
CORRETA APLICAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA REGRA CONTIDA NOS ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0475544-96.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) -
13/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/05/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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