TJPR - 0001946-77.1996.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:50
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001946-77.1996.8.16.0017 Processo: 0001946-77.1996.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.656,53 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOAO JORGE CATALAN NETO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de JOAO JORGE CATALAN NETO, ambos já qualificados.
Em sentença de mov. 8.1, datada de 06/04/2020, foi extinto o processo ante a ocorrência da prescrição intercorrente e a Fazenda condenada ao pagamento das custas processuais.
Foi, então, elaborada no mov. 18.1, a conta geral dos valores devidos a título de custas processuais.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública no mov. 33.1, insurgiu-se quanto à cobrança da taxa judiciária (Funjus), requerendo a sua exclusão, bem como questionou a RPV expedida no mov. 28.1, por ter valores a mais.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão da taxa judiciária do cálculo de custas apresentado pelo Sr.
Contador, em razão da disposição contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.
O pedido formulado pelo ente público comporta deferimento.
Inicialmente, importante esclarecer que resta pacificado o entendimento, no âmbito do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, de que a Fazenda Pública está obrigada a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Funjus nas ações em que restar sucumbente, ainda que o feito tenha tramitado perante serventia oficializada.
A uma, porque o pagamento de tais taxas objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário.
A duas, porque a Lei Estadual n.º 15.942/2008, no inc.
I de seu art. 3º, dispõe expressamente que o produto da arrecadação das custas processuais em serventias estatizadas constitui receita do Fundo de Justiça[1], o qual é dotado de autonomia financeira, não possuindo vinculação com o orçamento do Poder Executivo.
Por consequência, não há de se falar em confusão patrimonial do Estado.
Não bastasse, nos termos dos artigos 150, §6º, da Constituição Federal c.c os arts. 97, VI e 175, I, do Código Tributário Nacional, a isenção da Taxa será permitida somente quando existir previsão legal autorizativa.
Por tais razões, é possível a condenação do ente público ao pagamento das custas devidas ao Funjus.
Neste sentido, a propósito, o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01.
Vejamos: AC 1.329.914-8/01 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des.
Silvio Dias.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDENTE PROCEDENTE.
Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015).
Todavia, não obstante o entendimento firmado no referido incidente, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgados, vem reconhecendo a isenção ao recolhimento de uma das taxas devidas ao Funjus, em razão de expressa previsão legal, contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932, in verbis: Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; A matéria, aliás, não encontra obstáculo na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende das seguintes ementas: Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Execução fiscal.
Extinção.
Prescrição da pretensão executória.
Propositura da demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005.
Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional.
Citação não realizada após mais de 18 anos do ajuizamento da demanda.
Inércia da Fazenda Pública.
Impossibilidade de eternização das demandas judiciais.
Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação.
Contribuição do exequente no atraso.
Prescrição verificada.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Possibilidade.
Princípio da causalidade.
Vara estatizada.
Irrelevância.
Movimentação injustificada da máquina judiciária.
Taxa judiciária.
Isenção.
Ainda que destinada ao FUNJUS.
Decreto Estadual n. 962/1932.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009883-30.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019). (Destaque nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOOCORRÊNCIA – MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015400-98.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 18.09.2019). (Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS.
VARA ESTATIZADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
EXCLUSÃO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000379-79.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.04.2018). (Destaque nosso).
Há de se ressaltar, porém, que a isenção da taxa prevista no art. 3°, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932 não importa na isenção de todas as custas processuais destinadas ao Funjus.
Isso porque, nos termos do art. 2º, da lei 6.149/1970[2], a taxa judiciária é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais.
No mais, a RPV expedida no mov. 28.1, de fato, apresenta valores diversos do constante na conta de mov. 18.1.
Devendo, assim, ser retificada.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido formulado pelo ente público de mov. 33.1, a fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa judiciária, prevista no art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932. 2.
Expeça-se a competente RPV, com o desconto do valor referente à Taxa Judiciária e atentando-se ao valor constante na conta elaborada pelo contador, conforme requerido. 3.
Com o pagamento das custas, autorizo a Secretaria a proceder os devidos levantamentos. 4.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] “Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores". [2] Art. 2º.
Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quiser praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei -
13/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:03
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:03
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2020 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2020
-
23/04/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:48
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/04/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:27
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
18/11/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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