TJPR - 0002416-39.2010.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2023 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
07/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR DE OLIVEIRA FERNANDES
-
14/04/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR DE OLIVEIRA FERNANDES
-
15/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR DE OLIVEIRA FERNANDES
-
24/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 04:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 04:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2021 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR DE OLIVEIRA FERNANDES
-
27/05/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002416-39.2010.8.16.0043 Sentença - seq. 1.59 ED - seq. 1.64 (indicou remanescente) XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Antonina, 27 de abril de 2021. Emanuela Costa Almeida Bueno Magistrada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002416-39.2010.8.16.0043 Processo: 0002416-39.2010.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$23.649,66 Autor(s): DEVANIR DE OLIVEIRA FERNANDES Réu(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Seq. 1.64: Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, acolho o recurso, porque a sentença impugnada é, de fato, contraditória, por não considerar a petição que indicou valor remanescente.
Para sanar o vício, passo a julgar os embargos de declaração.
Porém, consigno que muito pontos serão alterados, assim para melhor compreensão, deverá ser desconsiderada a sentença embargada, prevalecendo a decisão a seguir, que inclusive manterá alguns pontos decididos anteriormente: “1.
Cuida-se de cumprimento de sentenã de Ação Indenizatória movida em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás.
Cumprida a Ordem de Serviço nº 04/2014 deste Juízo, verificou-se haver quantia depositada em conta judicial pendente de levantamento.
As partes foram intimadas para manifestação, cientes de que o silêncio seria interpretado como concordância com todos os depósitos e levantamentos efetivados nos autos.
Como “silêncio” há de se entender a ausência de impugnação específica acerca desses depósitos e levantamentos.
A parte exequente, à vista da quantia objeto de execução, de todos os depósitos efetivados pela devedora e do extrato atualizado da conta judicial ou da certidão da sua inexistência, indicou o remanescente que entende devido por força da alteração do título executivo na Instância Recursal (seq. 1.42).
O remanescente indicado impõe o prosseguimento da execução definitiva. 2.
Quanto aos honorários advocatícios, não houve anterior arbitramento.
No entanto, incabível a fixação e honorários nesta fase, porquanto o cumprimento se deu na execução provisória.
Com efeito, o cumprimento provisório da sentença processa-se por conta e risco da parte exequente (artigo 520, I, do CPC), não havendo que se falar em mora do devedor até o trânsito em julgado.
Por consequência, a parte executada não deu causa ao início daquela fase, o que afasta a imposição de qualquer ônus de sucumbência.
Nesse sentido, destaco: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A execução provisória do julgado é uma faculdade do credor, que pode exercê-la ou não.
Tanto que a Corte Especial do STJ já definiu que a multa do art. 475-J não incide em hipóteses de execução provisória, já que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode dizer que há um 'condenado', no sentido próprio do termo. 2.
Se é do credor a faculdade de dar início à execução, não há como se imputar ao devedor uma responsabilidade por ter dado causa a esse processo.
O que deve orientar a fixação de honorários advocatícios, com efeito, é o princípio da causalidade. 3.
A impossibilidade de fixação de tais honorários, contudo, é inicial.
Caso haja, no curso da execução provisória, o trânsito em julgado da sentença, os honorários advocatícios serão devidos, desde que se conceda, ao devedor, prazo de 15 dias para adimplemento voluntário da obrigação.
Precedente. 4.
Recurso especial da PETROBRÁS conhecido e parcialmente provido. 5.
Decretada a perda de objeto do recurso interposto por JOSÉ BERNARDO DO CAMPO. (STJ - REsp: 1324252 PR 2012/0026128-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014) – grifei Contudo, apesar de não ser possível o arbitramento dos honorários da fase de execução provisória, tem-se que se existir inadimplemento depois de decorrido o prazo de intimação do artigo 523 do CPC em relação à condenação definitiva, será possível a fixação de honorários advocatícios.
Acrescente-se que o mencionado entendimento restou adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça também no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.736/PR, em 20 de novembro de 2013.
No mencionado recurso, analisado pelo rito do artigo 543-C do CPC, foram assentadas as seguintes teses: 1) em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente; 2) posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Desta forma, indefiro o requerimento para fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento provisório de sentença.
Por outro lado, eventual verba honorária decorrente da condenação definitiva imposta será analisada depois do prazo concedido para pagamento espontâneo. 3.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, em favor da parte exequente, por se tratar de valor referente ao principal.
O alvará deverá ser expedido em nome da própria parte, na esteira da recomendação proferida nos autos nº 2014.0186285-3 da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e do procedimento adotado na Comarca de Paranaguá, em processos similares ao presente.
Consigno que será observado, por analogia, o v.
Acórdão 10.431/2006 do Conselho da Magistratura.
Dessa forma, os alvarás serão encaminhados diretamente à agência bancária, devendo a parte lá comparecer para levantamento. 4. À luz da conversão da execução em definitiva, intime-se a parte devedora para pagamento do valor remanescente (seq. 1.64), em 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
A parte devedora deverá ser intimada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Pela presente decisão, ficam levantadas as garantias porventura prestadas no curso da demanda.
Dispenso a lavratura dos respectivos termos. 6.
Consigno que os alvarás já foram expedidos, sendo que neste ponto a sentença embargada foi mantida.
Intimem-se”.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
10/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 19:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2020 19:18
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2019 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2019 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2019 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2019 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR DE OLIVEIRA FERNANDES
-
07/02/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR DE OLIVEIRA FERNANDES
-
13/09/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2018 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2018 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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