TJPR - 0001250-41.2018.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 18:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA GUALTIERI
-
11/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA GUALTIERI
-
16/01/2025 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/09/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
12/09/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:04
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2023 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA GUALTIERI
-
05/02/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:42
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:42
Juntada de RELATÓRIO
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/11/2022 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/02/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 07:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 18:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 15:01
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-41.2018.8.16.0091 Processo: 0001250-41.2018.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$14.966,97 Autor(s): MARIA HELENA GUALTIERI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Considerando que o deferimento das provas se deu na decisão saneadora de evento 26.1, diante do interesse da(s) parte(s) na produção de prova oral, necessária se mostra a designação de audiência de instrução e julgamento. 2.
Antes de tal designação, insta tecer algumas considerações. 3.
Em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha deixando de agendar novos atos e cancelando as audiências já designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou em 05 de agosto de 2020 o Decreto Judiciário nº 400/2020 o qual determinou regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 4.
Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos, diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências e, considerando o deferimento das provas na decisão saneadora proferida ao seq. 40.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2021 às 16:30 horas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, ficando desde já ressaltado ao procurador da parte autora que, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal do autor, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº244/2020, nº262/2020, nº303/2020, 343/2020 e 379/2020, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 4.1.
Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 5.
Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 6.
Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 7.
Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 8.
Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifeste-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art.384, do CPC. 9.
Sendo as respostas negativas, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 10.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
09/04/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2020 15:25
Recebidos os autos
-
05/11/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:43
Juntada de RELATÓRIO
-
23/08/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/07/2019 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2019 21:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2018 12:45
Recebidos os autos
-
25/10/2018 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2018 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2018 14:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/09/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:15
Recebidos os autos
-
03/09/2018 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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