TJPR - 0000606-47.2003.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2024 17:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/02/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/02/2024 18:52
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/11/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 11:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/10/2023 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/09/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 15:48
PROCESSO SUSPENSO
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29/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 19:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/08/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/07/2021 10:57
PROCESSO SUSPENSO
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20/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE CARVALHO GOIOERE - ME
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17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE CARVALHO
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24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0000606-47.2003.8.16.0084 Processo: 0000606-47.2003.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$25.042,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOSE DE CARVALHO JOSE DE CARVALHO GOIOERE - ME DECISÃO
Vistos. I.
Relatório Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, proposta por JOSE DE CARVALHO GOIO-ERE –ME em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, o seguinte: a) prescrição das dívidas ativas acostadas à inicial; b) prescrição parcial; c) nulidade por falta de notificação do sujeito passivo – mov. 194. Impugnação pela União/Fazenda Nacional – mov. 201.1. Vieram os autos. II.
Cabimento A defesa processual típica em casos de Ação de Execução Fiscal são os Embargos à Execução, os quais preveem a necessidade de garantia do juízo como condição de procedibilidade e demandam ampla instrução probatória (art. 16, parágrafo 1º, LEF). Diante das dificuldades em garantir os postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, todos da CF/88) em Execuções Fiscais sem a garantia do juízo, a doutrina e jurisprudência preveem a Exceção de Pré-Executividade como uma alternativa a ser utilizada pelo Executado, com a ressalva de que o citado meio de defesa prevê impossibilidade de instrução probatória e necessidade de prova Pré-Constituída. Nesse sentido a Súmula 393 do STJ Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória In casu, considerando que se trata de pedido de nulidade de CDA e reconhecimento de prescrição, por tratarem de materiais de ordem pública e prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, é possível a oposição de exceção de pré-executividade. Ademais, destaco que, não obstante haja informação de confissão de dívida e parcelamento, é possível a sua discussão judicial, uma vez que tal conduta surte efeitos apenas na esfera administrativa e não atinge os efeitos jurídicos. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
PARCELAMENTO.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO PARCELADO.
RESTITUIÇÃO.
ART. 165 DO CTN.
A confissão da dívida tem efeitos somente na via administrativa, não se estendendo à esfera judicial.
Mesmo que o contribuinte tenha confessado a dívida para o fim de ingresso no parcelamento, pode continuar discutindo o débito fiscal em juízo, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nulo o lançamento, não houve a constituição definitiva dos créditos, pelo que lhes faltava liquidez e exigibilidade quando do parcelamento.
Assim como a lei impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, também impede que a Fazenda Pública se beneficie de pagamentos indevidos, devendo ser aplicado ao caso o art. 165 do Código Tributário Nacional. (TRF-4 - APELREEX: 50007405320134047214 SC 5000740-53.2013.4.04.7214, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 25/11/2014, SEGUNDA TURMA) Assim, conheço da exceção de pré-executividade. III.
Nulidade das CDA’s O embargante pugna pelo reconhecimento da nulidade da CDA que embasou a execução fiscal em apenso, em razão da ausência de notificação ao sujeito passivo, requisito necessário para constituição do crédito tributário. Sem razão.
Explico. Ocorre que, embora a regra geral seja que a constituição do crédito tributário depende da notificação do sujeito passivo, no presente caso referida notificação não é necessária pois se trata de tributos sujeito a lançamento por homologação, conforme o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (Lei 9.430/96), ora executado. Conforme se sabe, os tributos sujeitos a lançamento por homologação são aqueles que o contribuinte informa o fisco o valor do débito e efetua o pagamento antecipado, ficando a cargo do sujeito ativo a fiscalização e homologação, que poderá ser de forma expressa ou tácita, após decorridos 05 anos do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado (art. 150 do CTN). Assim, diante das nuances do lançamento, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a mera declaração do sujeito passivo é capaz de constituir definitivamente o crédito tributário, para quem: Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. De igual modo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: tributário. administrativo. imposto de renda. nulidade do lançamento. notificação do contribuinte. entrega da declaração de rendimentos. lançamento de ofício. juntada do aviso de recebimento. ônus da prova. taxa de ocupação. notificação por edital. ausência de tentativa de intimação pessoal. taxa selic. 1.
No regime dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso o contribuinte apresente a declaração reconhecendo o débito fiscal, mas não proceda ao pagamento do tributo, pode ser realizada a imediata inscrição em dívida ativa.
A ausência de notificação do contribuinte para apresentar impugnação não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o contribuinte tem pleno conhecimento da matéria tributável, do fato gerador e do valor a ser pago. (...) (TRF-4 - AC: 50031996720134047201 SC 5003199-67.2013.404.7201, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA) No caso dos autos, é desnecessária a notificação, umas vez que, cf. manifestação de mov. 201.1, a pessoa jurídica executada prestou as declarações que deram origem as cobranças, a saber: a) CDA n. *04.***.*01-90-05: declaração prestado pelo executado n. 6527505, datada de 27/05/1998); b) CDA n. *04.***.*04-92-80: declaração prestada pelo executado n. 7844520 em 26/05/1999. Assim, afasto a alegação de nulidade. IV.
Prescrição A prescrição consiste na perda da pretensão do exercício de um direito pela inércia e encontra-se prevista como modalidade de extinção do crédito tributário nos artigos 156, V e 174 do CTN. Quanto ao tempo da prescrição nos presentes autos, deve ser observado o prazo de 05 anos, previsto no caput do artigo 174 do CTN, vez que se trata se execução fiscal de crédito tributário (imposto).
Quanto ao termo inicial, o mesmo dispositivo assevera que é a data da constituição definitiva do tributo. Conforme cediço, o Imposto de Renda é tributo sujeito a lançamento por homologação, de forma que a data da sua constituição definitiva corresponde ao momento da declaração do sujeito passivo, na forma da súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, já citada. In casu, conforme conta da informação do fisco e, em análise das CDAs acostadas à inicial, noto que as dívidas foram geradas a partir de duas declarações prestadas pelo executado, a saber, a) CDA n. *04.***.*01-90-05: declaração prestado pelo executado n. 6527505, datada de 27/05/1998); b) CDA n. *04.***.*04-92-80: declaração prestada pelo executado n. 7844520 em 26/05/1999.
Portanto, as datas de 27/05/1998 e 26/05/1999 são os termos iniciais da prescrição. O termo final, por sua vez, é a data da propositura da ação.
Em que pese a alteração do artigo 174, I, do CTN pela LCP n. 118.2005, em qualquer dos casos o termo inicial (citação pessoal ou despacho que ordena a citação), desde que a demora para conclusão do ato não seja imputada ao fisco, deve ser considerada a data de propositura da ação. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: (...) 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15.
A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). (...) (STJ - REsp: 1120295 SP 2009/0113964-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010) De igual modo, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, diz que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nestes autos, a propositura da ação ocorreu em 05/03/2003, de modo que não decorreram mais de 05 anos contados da constituição de ambos os créditos tributários. Destarte, não há que se falar em prescrição. V.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada. Custas serão fixadas ao final. Sem honorários sucumbenciais, vez que rejeitada a exceção (REsp. 1.242.769/SP). INTIMEM-SE. VI. Suspensão Sem embargo e ante a notícia de parcelamento informada pela União (mov. 201), SUSPENDA-SE os presentes autos por 01 ano. Decorrido o prazo, ao exequente para que informe sobre a condição atual de parcelamento da dívida e, por fim, voltem. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
13/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:07
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 17:20
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2021 11:27
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
15/03/2021 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/10/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/09/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/09/2020 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2020 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/09/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE CARVALHO
-
25/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:27
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
18/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE CARVALHO
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17/08/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/08/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE CARVALHO
-
14/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:01
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
13/07/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/03/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/03/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:41
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
19/02/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:23
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
28/01/2020 09:34
Recebidos os autos
-
28/01/2020 09:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/01/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/01/2020 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2020 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
27/01/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDERLEI ARANTES MOLINA
-
11/10/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VANDERLEI ARANTES MOLINA
-
24/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 15:59
Expedição de Mandado
-
01/07/2019 18:20
Recebidos os autos
-
01/07/2019 18:20
Juntada de LAUDO
-
01/07/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/06/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/03/2019 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/02/2019 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:27
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/10/2018 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:44
Recebidos os autos
-
02/10/2018 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/09/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2018 17:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/03/2018 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2017 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 18:51
Recebidos os autos
-
22/09/2017 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2017 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/09/2017 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2017 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/07/2016 12:16
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2016 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 13:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2016 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2016 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2016 10:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2016 10:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2016 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 12:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 13:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
23/11/2015 15:06
Recebidos os autos
-
23/11/2015 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/11/2015 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2015 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2015 11:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2015 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 12:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2015 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2015 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2015 21:48
Recebidos os autos
-
04/05/2015 21:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2015 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2015 16:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2015 16:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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