TJPR - 0021030-88.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/11/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2023 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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19/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0021030-88.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.444,54 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MAURICIO DALENSIEFER Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/05/2021 18:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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06/12/2019 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2019 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2019 12:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/11/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/05/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2019 13:34
PROCESSO SUSPENSO
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18/02/2019 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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18/02/2019 15:22
Conclusos para despacho
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18/02/2019 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/02/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/06/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DALENSIEFER
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28/03/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2018 13:37
PROCESSO SUSPENSO
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15/02/2018 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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15/02/2018 16:08
Conclusos para despacho
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15/02/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/01/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2018 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/12/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 16:44
Conclusos para despacho
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13/12/2017 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2017 15:20
PROCESSO SUSPENSO
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10/04/2017 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/11/2016 12:49
Recebidos os autos
-
01/11/2016 12:49
Juntada de Certidão
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25/10/2016 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2016 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/10/2016 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2016 17:30
Juntada de Certidão
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14/10/2016 17:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2009
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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