TJPR - 0011509-56.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2022 16:15
Recebidos os autos
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26/02/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/02/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
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13/05/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0011509-56.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.240,36 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CARLOS PIMENTEL Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 11:51
Recebidos os autos
-
21/08/2020 11:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/08/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/08/2020 10:51
Recebidos os autos
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13/08/2020 10:51
Juntada de CUSTAS
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13/08/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/06/2019 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2019 17:51
Juntada de COMPROVANTE
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13/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2019 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2019 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/03/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 16:56
PROCESSO SUSPENSO
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06/12/2017 10:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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05/12/2017 17:26
Conclusos para despacho
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27/06/2017 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/09/2015 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2015 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2015 15:46
Juntada de Certidão
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15/09/2015 15:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2008
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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