TJPR - 0019069-79.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/04/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2023 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/03/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 21:16
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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07/12/2021 21:16
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:34
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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27/08/2021 00:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/07/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019069-79.2015.8.16.0031 Processo: 0019069-79.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.240,00 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SEBASTIAO DENIS A CALDAS Trata-se de procedimento de execução fiscal inaugurado pelo Município de Guarapuava/PR em face de Sebastião Denis Antonischen Caldas, em 29/08/2015.
Na decisão do mov. 6.1, em 15/10/2015, o Juízo pronunciou, ex officio, a prescrição dos créditos tributários constituídos 5 anos antes ao ajuizamento da ação (vencimento nos meses de julho, junho, maio, abril, março e fevereiro de 2010), julgado parcialmente extinto o feito.
Foi determinada, ainda, a intimação da Fazenda Pública Municipal para que apresentasse nova CDA, com exclusão dos créditos tributários declarados prescritos.
A municipalidade juntou nova CDA em 14/04/2021 (mov. 78.2).
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição dos créditos que pretende executar (mov. 80.1), a Fazenda Pública afirmou que, no ano de 2019, o executado parcelou, de maneira administrativa, os débitos objetos deste procedimento, e que, portanto, está presente uma causa interruptiva do prazo prescricional. É o relato.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp 1.340.553-RS, pelo acórdão do qual se extrai a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No Informativo de Jurisprudência 635, do Superior Tribunal de Justiça, em comentário ao referido REsp, destacou-se que: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Veja-se que, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, tem-se que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo.
Pois bem.
No caso dos autos, o presente procedimento de execução fiscal foi inaugurado em 29/08/2015 e tinha como objeto os créditos tributários constituídos nas seguintes datas: Na decisão do mov. 6.1, em 15/10/2015, o Juízo pronunciou, ex officio, a prescrição dos créditos tributários constituídos 5 anos antes à data da propositura da ação, ou seja, as parcelas correspondentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2010.
Determinou, também, a intimação da Fazenda Pública Municipal para que apresentasse nova CDA, com exclusão dos créditos tributários declarados prescritos, a fim de que a execução passasse a ter como objeto as parcelas correspondentes aos meses de agosto de 2010 a outubro de 2013.
Em 10/04/2019, ou seja, decorridos mais de 5 anos da data em que foi proferida a determinação de emenda à petição inicial, a Fazenda Pública noticiou que o executado havia parcelado os seus débitos de maneira administrativa.
Juntou, contudo, um extrato de parcelamento dos débitos do exercício de 2019 (mov. 42).
A petição inicial foi emendada somente 12/04/2021, ocasião em que foi juntada uma CDA idêntica àquela apresentada no ato da propositura da ação.
Portanto, sem as devidas correções (mov. 78).
Portanto, verifica-se que é evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Município de Guarapuava.
Veja-se que o crédito tributário, objeto da CDA 3920/2015, constituído em data mais recente, 07/10/2013, prescreveu 08/10/2018.
Com efeito, a prescrição estaria configurada ainda que o parcelamento noticiado pela parte exequente de fato se tratasse dos mesmos débitos indicados na petição inicial, já que foi realizado em 28/02/2019.
Nesse sentido, observe-se que, não obstante o art. 174, § único, dispor que “A prescrição se interrompe (...) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”, a confissão de dívida não se presta para desfazer a ocorrência da prescrição quando tal prazo já estava esgotado, pois não se interrompe o que já se exauriu[1].
Além disso, em razão da inércia da Fazenda Pública, a petição inicial deste autos nunca sequer foi recebida.
Logo, não há dúvidas de que está configurada a pretensão executória do Município de Guarapuava de todos os créditos a que se refere a CDA 3920/2015.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Diante da inexistência de constituição de advogado pela parte executada, sem condenação em honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Cf: TJ-RN - AC: 11675 RN 2009.011675-7, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 11/03/2010, 3ª Câmara Cível. -
13/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/05/2021 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:44
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:44
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2019 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 11:49
Processo Desarquivado
-
10/04/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2017 16:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/03/2017 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2016 11:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
02/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
13/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 17:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2016 09:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2016 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
07/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 15:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2015 14:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2015 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2015 13:02
Recebidos os autos
-
29/09/2015 13:02
Distribuído por sorteio
-
29/08/2015 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2015 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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