TJPR - 0000162-50.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
10/10/2024 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
10/10/2024 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2024
-
12/09/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:58
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 00:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/08/2022 00:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/06/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/06/2022 14:57
Despacho
-
19/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Processo: 0000162-50.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$5.112,45 Polo Ativo(s): DIRCEU DALLAZEN Polo Passivo(s): Município de Capitão Leônidas Marques/PR 1. Neste exame preliminar, atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição inicial. 2. De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, que, aliás, são a base do Juizado Especial, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
E, no caso concreto, dada a natureza da demanda, a probabilidade de acordo na primeira audiência é mínima.
Além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, ainda, de as partes recorrerem a outras formas de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nesse contexto, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação.
Oportunamente, se resultar evidenciado que sua realização será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, o ato poderá ser pautado. 3. Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, c/c art. 335, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Destaque-se que, não obstante o art. 7º, da Lei n.º 12.153/2009, prever a ausência de prazos diferenciados no sistema dos Juizados Especiais, referido artigo exige que a Fazenda seja citada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a audiência inicial.
Como no caso concreto houve dispensa da referida audiência, faz-se imprescindível conceder, portanto, o mesmo prazo de antecedência da citação para fins de contestação. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias. 6. Por fim, à manifestação do Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz Substituto -
07/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 21:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 16:56
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 10:49
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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