TJPR - 0011435-17.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2023 18:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO AMARAUS
-
10/12/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/11/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO AMARAUS
-
18/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO AMARAUS
-
14/06/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
09/06/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
29/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO AMARAUS
-
28/05/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011435-17.2020.8.16.0044 Processo: 0011435-17.2020.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.318,73 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-23) Rua René Camargo de Azambuja, 280 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-090 Executado(s): JOSE ROBERTO AMARAUS (CPF/CNPJ: *06.***.*75-55) Rua Serra da Ortigueira, 92 - Núcleo Habitacional Adriano Correia - APUCARANA/PR - CEP: 86.813-090 DECISÃO I.
DEFIRO (Seq. 40.1).
Tendo em vista ser necessária a realização de avaliação do bem penhorado, a fim de serem constatadas e analisadas as atuais condições do veículo, visto que a avaliação através da Tabela Fipe não considera suas eventuais avarias, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação do veículo (seq. 19.1).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça anexar fotos do veículo e seu respectivo CRV.
Autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC.
Ainda, autorizo a parte exequente a acompanhar a diligência, caso seja de seu interesse.
Cumprido o mandado, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre a avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
II.
Para a arrematação do bem penhorado, DETERMINO a realização de leilão, nos termos do art. 881 e seguintes do CPC.
III.
Nomeio como Leiloeiro Oficial JORGE VITORIO ESPOLADOR, que perceberá por seu ofício a seguinte remuneração: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor do arrematado, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado e devidos a partir da publicação do edital.
IV.
Ressalto que, em sendo caso de bem alienado fiduciariamente, serão levados a leilão, tão somente, os direitos do devedor fiduciário em relação às parcelas já pagas, e não o bem alienado.
V.
Deverá a Secretaria solicitar ao Depositário Público a certidão do bem penhorado (art. 392 do CN).
VI.
Deverá a Secretaria comunicar a realização do leilão ao Estado e ao Município, à Receita Federal, ao INSS e, nos casos de imóvel rural, ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP (art. 393 do CN).
VII.
Em caso de automóvel, deverá a Secretaria juntar o extrato atualizado dos débitos (IPVA, DPVAT, Licenciamento, Multas etc) e de restrições judiciais (art. 394 do CN).
VIII.
Intime-se acerca do leilão, o executado, o coproprietário de bem indivisível (cônjuge, meeiro etc), o titular de direito real, o credor de direito real ou de penhora anteriormente averbada, o promitente comprador ou vendedor em caso de promessa de compra e venda registrada, a União, o Estado e o Município no caso de bem tombado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 889 do CPC.
IX.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, das datas designadas, de que antes de adjudicados ou alienados os bens, poderá, a todo tempo, remir a execução, ou seja, pagar ou consignar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 826 do CPC.
X.
O Leiloeiro Oficial deverá expedir Edital e juntá-lo nos Autos, com prazo antecedente mínimo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887, ambos do CPC.
XI.
Deverá constar em Edital que, caso o exequente tenha interesse na arrematação do bem penhorado, e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço da arrematação.
Contudo, se o valor exceder ao do seu crédito, deverá depositar a diferença no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar sem efeito a arrematação (art. 892, § 1º, do CPC).
XII.
Ainda, deverá constar para ciência dos demais interessados, nos termos do art. 895 do CPC, que: - A arrematação poderá ser realizada em prestações, devendo ser apresentada a proposta por escrito até o início do primeiro leilão, desde que em valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado preço vil, assim considerado em 60% (sessenta por cento) da avaliação; - A oferta de pagamento deverá ser de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução em caso de bem móvel, e de hipoteca se for bem imóvel, devendo ser indicado o bem nos Autos antes do leilão designado; - A proposta de pagamento em prestações deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; - Caso a arrematação ocorra na forma parcelada, os pagamentos das prestações deverão ser realizados mediante depósito judicial vinculado aos Autos, até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de atraso no pagamento das prestações incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando autorizado o exequente a requerer a resolução da arrematação ou a execução do valor devido; - A proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre a(s) proposta(s) de pagamento parcelado, e prevalecerá dentre as propostas de pagamento parcelado, aquela que for mais vantajosa, ou seja, a de maior valor.
Havendo igualdade de condições entre as propostas, prevalecerá àquela que for formulada primeiro.
XIII.
Em sendo apresentadas várias propostas de pagamento parcelado, voltem-me os Autos conclusos para decisão.
XIV.
Não sendo alcançado lanço superior ao da avaliação, quando da realização do primeiro leilão ou não havendo interessados (art. 886, inciso V, do CPC), deverá, desde já, ser designado segundo leilão, no mesmo local, dia e hora, no qual o(s) bem(ns) poderá(ão) ser alienado(s) pelo maior lanço, desde que não seja por preço vil, considerando como tal o valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC).
XV.
Em sendo positivo o leilão na forma parcelada, deverá constar no Auto de Arrematação: o valor da entrada, o número de prestações e o valor da cada uma delas; o vencimento das prestações; o indexador de correção monetária; e o bem dado como garantia.
XVI.
Assinado o Auto de Arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma, nos termos do artigo 903, caput, do CPC.
XVII.
Assinado o Auto de Arrematação e decorrido o prazo de 10 (dez) dias para alegação de qualquer das hipóteses do art. 903, § 1º, do CPC, expeça-se Carta de Arrematação/Mandado de Entrega em favor do arrematante, nos termos do § 3º, do mesmo artigo.
XVIII.
Expedida a Carta de Arrematação/Mandado de Entrega, eventual invalidação apenas poderá ser requerida por ação autônoma, segundo dispõe o § 4º, do art. 903, do CPC.
XIX.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
11/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 19:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 19:45
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
30/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO AMARAUS
-
27/01/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO AMARAUS
-
06/11/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:55
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:54
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
26/10/2020 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 07:03
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/10/2020 16:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO AMARAUS
-
20/10/2020 18:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
20/10/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 16:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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