TJPR - 0000359-31.2017.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE ROBERTO WATTHIER
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE ROBERTO WATTHIER
-
21/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:32
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:28
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/06/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:19
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/06/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
02/06/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
02/06/2022 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
01/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/05/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
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31/05/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 17:53
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 17:53
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE ROBERTO WATTHIER
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:47
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2022 16:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/04/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 14:17
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE ROBERTO WATTHIER
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18/04/2022 19:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2022 19:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/03/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/03/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
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12/03/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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25/01/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
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02/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/08/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 14:38
Expedição de Mandado
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22/07/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:23
Juntada de COMPROVANTE
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21/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GISELE DE FÁTIMA SOUZA DO COUTO DE AVILA
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20/07/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE ROBERTO WATTHIER
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08/06/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROQUE ROBERTO WATTHIER
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 18:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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17/05/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
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11/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 359-31.2017.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Roque Roberto Watthier 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ROQUE ROBERTO WATTHIER, brasileiro, filho de Iria Watthier e Ilmo Roque Watthier, nascido em 06 de janeiro de 1970, natural de Panambi/RS, portador da CI.RG. nº 6.934.141-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *13.***.*66-00, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Em data de 03 de dezembro de 2016, por volta das 02h00min, na Rua Brasília, nº 834, Bairro Bancários, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, endereço em comum do denunciado e da vítima, o denunciado ROQUE ROBERTO WATTHIER, com consciência e vontade, praticou violência doméstica (na modalidade física), contra sua convivente, ora vítima Ana Paula Makcmovicz, uma vez que, com manifesto ânimo de lesionar, ofendeu a integridade corporal da mesma, ao partir para cima dela e lhe agredir, enquanto a vítima estava deitada na cama segurando seu filho de onze meses, causando- lhe equimose azulada linear, medindo 10mm, na região infra orbitar direita.” (sic).
A denúncia, na qual foi requerido somente o depoimento da vítima, foi recebida em 04 de dezembro de 2019 (evento 14.1).
O réu foi citado pessoalmente (evento 26.1) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Dativo, arrolando a vítima e 01 (uma) testemunha (evento 38.1). 1 Não houve absolvição sumária (evento 40.1).
A Defesa juntou documentos (eventos 86.2/86.3 e 87.2/87.7).
Na audiência de instrução e julgamento (eventos 94.1 e 95.1/95.3), foram ouvidas a vítima e a testemunha.
Na sequência interrogou-se o réu.
Em alegações finais (evento 98.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa (evento 104.1) argumentou que: a denúncia narra que o réu agrediu a vítima em 03 de dezembro de 2016, mas no boletim de ocorrência consta que os fatos teriam ocorrido em 03 de novembro de 2016, o que traz dúvidas acerca da materialidade do delito; a perícia não constatou evidência de lesão corporal no filho do casal, apesar das fotos apresentadas pela vítima, o que cria razões para se duvidar da versão dela; o vídeo não traz qualquer imagem de agressão ou som de ação contundente; o réu deve ser isento de pena em razão do estado de inimputabilidade; ele é portador de doença mental e possui problemas com o alcoolismo.
Requereu a absolvição ou, subsidiariamente: redução de 2/3 da pena em razão da semi-imputabilidade; instauração de incidente de sanidade mental; fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Primeiramente, a data do fato constante no boletim de ocorrência se trata de mero erro material, conforme apontou a própria Defesa.
Constata-se que no mesmo documento, no qual constam data e hora do início e do final do fato, consignou-se a data correta.
Ademais, isso não ocasionou qualquer prejuízo para o livre exercício da ampla defesa e do contraditório, não sendo causa de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 6.4) e laudo do exame de lesões corporais (evento 6.14).
Ressalte-se que a lesão foi constatada por perito, inexistindo qualquer dúvida acerca de tal circunstância. 2 A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado.
Ele negou a prática do delito ao ser interrogado em Juízo, alegando, em síntese, que: na data do fato ambos ingeriram bebida alcoólica; estava cobrando ela por não ter reagido a um assédio que sofreu; discutiram e ela lhe “pulou com unhas e dentes”; segurou os braços dela; ela o arranhou e o mordeu; não tinha visto o bebê na cama; não os agrediu; sua intenção foi segurar; não deu soco nela; estava consciente e lembra do que ocorreu; a situação acabou com a intervenção de seu filho.
Ocorre que sua versão não merece crédito, pois distorcida dos demais elementos produzidos.
Neste sentido, a vítima Ana Paula Makcmovicz relatou no depoimento que prestou na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) foi em 2016, em dezembro, pelo que se recorda; saíram e ele acabou bebendo bastante; foi embora para casa sozinha; ele retornou em torno de duas e meia; a depoente estava dormindo com o seu filho pequeno, nos braços; ele a acordou com gritos e xingamentos; quando viu, ele “pulou” em cima, se ajoelhando em cima da cabeça do seu filho e lhe agrediu; o filho mais velho dele estava na casa; depois de um tempo, de ouvir os gritos, chamou e ajudou a tirá-lo de cima deles; ele bateu no rosto e tentou lhe pegar pelo pescoço; nesse momento seu filho começou a chorar bastante, porque ele se ajoelhou em cima dele; o problema dele é o alcoolismo; ele tem problema de depressão, outros problemas mentais e ciúmes; naquela noite foi por causa de um menino de Pato Branco, que tem problema, o “Xito”, é um menino que vive na rua; o menino parou conversar consigo; estava junto com ele na mesa quando o rapaz veio; mas é um menino deficiente e ele quis que agredisse o menino, mas não faria isso em hipótese alguma; estão separados; teve outras vezes também; tentaram internar e tratar ele, como não deu certo, se separaram em 2018; foi num sábado, tinha que fazer (o laudo) no IML e estava fechado; era feriado na segunda ou na terça, não se recorda; foi “batido” as fotos e um áudio junto no processo; (perguntada se ele chegou a golpear o filho Giuliano) ele “subiu em cima” para a agredir; ele subiu em cima da cabeça com o joelho; acredita que foi sem pensar, ele estava com muita raiva e nem pensou no filho; no dia dos fatos ele estava alcoolizado (...) quando ele bebe, ele ia atrás da depoente, por isso se mudou para ficar mais longe; mas pela questão do alcoolismo mesmo, ele sóbrio não incomoda; já fazia algum tempo que ele a xingava bastante; viu que ele chegou em casa alterado; no outro dia ele negava, não acreditava que ele tinha feito o que ele fazia; resolveu gravar para mostrar para ele no outro 3 dia; achou que não iria passar de xingamentos; gravou com o celular, na hora, durante a agressão; como viu que ele chegou em casa muito alterado, enquanto ele foi no banheiro, colocou o celular para gravar”.
Não há qualquer razão para se duvidar do relato de Ana Paula.
Em delitos desta espécie, praticados no seio da família, a palavra da vítima assume relevo e deve ser considerada, notadamente quando os demais elementos de prova não a repelem de forma aceitável.
Ademais, o depoimento da vítima foi corroborado inicialmente pelo laudo pericial, que se trata de prova não repetível, que relatou a produção, por meio de ação contundente, de: “Equimose azulada linear, medindo 10mm, na região infra orbital a direita”.
Por fim, acostou-se aos autos um áudio que, de acordo com a vítima, foi gravado no momento do evento, sendo certo que é possível ouvir o réu proferindo diversos xingamento à vítima e em determinado momento ela e o seu filho chorando.
Tal fato só reforça as declarações da vítima.
Em vista de tais aspectos, forçoso concluir que o réu efetivamente causou a lesão corporal na vítima.
A conduta do réu, portanto, se subsume ao tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, isto é, lesão corporal de natureza leve, envolvendo violência doméstica.
A alegação do réu acerca da ação em legítima defesa não pode ser acolhida. É cediço que o ônus da prova da referida excludente é do acusado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e deste encargo não se desincumbiu.
De qualquer sorte, ainda que o réu tenha participado de contenda com a vítima, é cediço que duelo, provocação e aceite de desafio entre os adversários determinam a não configuração da excludente de ilicitude.
A Defesa aduziu que o réu é alcoólatra e se encontrava sob efeito de bebida alcoólica no momento do crime.
Ocorre que tal circunstância é irrelevante, pois o artigo 28, inciso II, do Código Penal, dispõe que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal.
Vige em nosso sistema penal a teoria da “actio libera in causa”.
Assim, a lei penal faz com que o agente responda pelo resultado criminoso caso tenha se colocado em estado de embriaguez de forma voluntária ou culposa antes da prática do fato delituoso.
E no caso concreto, se o réu se embebedou, assim o fez voluntariamente. 4 A Defesa, ainda pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental do réu.
Ocorre que não há dúvidas acerca da sua sanidade mental.
Com efeito, no seu interrogatório é possível perceber que ele concatena suas ideias normalmente, além de mencionar que reside sozinho e trabalha como produtor rural, ou seja, leva uma vida independente, sendo certo que também relatou que procura tratamento para seu problema com o alcoolismo.
Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Roque Roberto Watthier como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4.
Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Possui maus antecedentes (autos nº 3375- 37.2010.8.16.0131 desta Vara – evento 6.17).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo não ficou devidamente esclarecido.
Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, unicamente em razão dos antecedentes do réu.
Ressalto que aumentei 04 (quatro) meses e 03 (três) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (artigo 61, 5 inciso I, do Código Penal – autos nº 7624-26.2013.8.16.0131 desta Vara – evento 6.17), motivo pelo qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) mês e 05 (cinco) dias – resultando em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. f) regime inicial Levando-se em conta a reincidência e os maus antecedentes do réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento apropriado. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista a reincidência do réu e a prática do crime com violência à pessoa (artigos 44, incisos I e II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal). 5.
Prisão Deixo de decretar a prisão do réu, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a decretação da custódia preventiva. 6.
Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito.
Arbitro os honorários do Dr.
Defensor nomeado em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), que deverá ser pago pelo réu, haja vista que ele não é pobre, possuindo boa condição financeira – vide renda declarada 6 no termo de interrogatório do evento 94.1 – nos termos do artigo 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) expeça-se mandado de prisão do réu; c) comunique-se Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal).
Pato Branco, 10 de maio de 2021.
EDUARDO FAORO Juiz de Direito 7 -
10/05/2021 20:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 18:26
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 14:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:57
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/07/2020 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2020 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/07/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2020 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2020 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2020 16:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2020 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2020 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
16/03/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
16/03/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:24
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/01/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2019 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
05/12/2019 13:35
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:19
Recebidos os autos
-
05/12/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2019 10:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2019 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 12:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/12/2019 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/12/2019 12:34
Recebidos os autos
-
04/12/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/01/2017 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2017 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0011535-41.2016.8.16.0131
-
12/01/2017 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2017 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2017 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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