TJPR - 0017323-67.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 20:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 20:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 20:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DOS SANTOS
-
24/01/2022 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:26
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 21:16
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017323-67.2018.8.16.0001 1.
Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por ESTIRPE ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA (representado por LETÍCIA CHRISTINA MUNIZ BEMBEN), em face de PAULO PETSCHOW na qual pretende a reintegração de posse de imóvel.
Alegou a autora que é legítima possuidora do imóvel localizado na Alameda Julia da Costa, nº 364, casa 07, nesta capital.
Informa que a residência foi regularmente alugada para a ex-namorada do réu que assinou o devido contrato de sublocação com a autora, tendo o prazo de vigência de 06/04/2012 a 05/04/2013, tendo a renovação automatizada por igual período.
Informa que sem o conhecimento da autora, houve o falecimento abrupto da sublocatária em 10/12/2012.
Informa que em casos de falecimento o contrato de locação seria rescindido, devido a esse motivo o réu tentou por diversos meses esconder a verdade com relação a sua convivente, sendo que somente em 2014 a autora compareceu pessoalmente ao imóvel e pressionou o réu, o qual confessou o falecimento de sua convivente.
Defendeu que o requerido vem ocupando ilegalmente o bem imóvel, sem prestar qualquer contrapartida financeira para com a requerente.
Desta forma pleiteou, liminarmente, seja imediatamente expedido o mandado de reintegração de posse em benefício da requerente.
Após, requer a declaração de reintegração definitiva do imóvel na sua posse, e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial foi juntado documentos (mov. 1.2/1.11, 19.2/19.12, 36.3, 50.2/50.4).
Indeferido o pedido liminar ao mov. 52.1.
Devidamente citado (mov. 75.1), o réu deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (mov. 83.1).
Tendo em vista a desnecessidade de produção de demais provas, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Merece parcial procedência o pedido inicial, senão vejamos.
Primeiramente, verifica-se que ocorreu a revelia do requerido que, regularmente citado deixou de se defender nos autos, de modo que deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 344 do NCPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ainda, segundo excerto do art. 701, §2º, do CPC: Art. 701, § 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Ora, a obstinação do réu em se desincumbir do ônus processual de promover sua defesa em juízo, com espeque nos mandamentos constitucionais da ampla defesa e contraditório, constitui o instituto da revelia e tem como efeito o julgamento antecipado da lide, a partir da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Todavia, a decretação da revelia não induz reconhecimento automático dos pedidos iniciais, já que a presunção de veracidade é relativa e alcança apenas os fatos suscitados pela parte.
Significa dizer que a desídia do réu tem como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato articuladas na inicial e não em relação às questões estritamente de direito, as quais devem ser balizadas de modo adequado pelo julgador.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RESP N. 1.244.182 - PB, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas". (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). 3. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1352459 AC 2012/0072502-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) (grifei) Ademais disto, ainda que o réu não apresente resposta no prazo delimitado pelo Juízo, em algumas situações a revelia não produzirá os efeitos do sobredito art. 344 do NCPC, nomeadamente quando (I) houver pluralidade de réus e algum deles contestar, (II), o litígio versar sobre direitos indisponíveis, (III) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou (IV) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, consoante literalidade do art. 345 do NCPC.
Entretanto, no caso em exame, não é difícil de perceber que não incide nenhuma das exceções estampadas no art. 345 do NCPC, já que o réu não apresentou resposta, o objeto atine-se a direito disponível, todos os documentos foram apresentados com a inicial e as alegações do requerente não parecem inverossímeis.
Partindo de tais premissas, e ausente a manifestação do réu nos autos, passo a análise do mérito propriamente dito.
O autor da demanda ajuizou a presente ação com o objetivo de ser reintegrado na posse do seu imóvel, o qual havia sido sublocado à pessoa de SORAYA SENYA NOGUEIRA DA LUZ DE ANDRADE, conforme contrato de mov. 50.3/50.4, companheira do réu PAULO PETSCHOW, e que veio a falecer durante a vigência do contrato de locação, em 10/12/2012.
Pela adequação ao rito, afigura-se possível o ajuizamento da ação reivindicatória, afinal, uma das prerrogativas do proprietário é a de poder reaver a coisa, objeto da propriedade, do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1228 do CC).
Serve, portanto, para atender o proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário.
Apesar do disposto no art. 5º, da Lei nº 8.245/91, o qual orienta a propositura de ação de Despejo em casos de locação de imóvel, verifico que até a data de ajuizamento da presente ação, não havia sido reconhecida nos autos principais a responsabilidade do ora requerido PAULO PETSCHOW, para responder àquela ação executiva, vez que, ao que tudo indicava, era terceiro alheio à sublocação, não fazendo parte da relação jurídica com a empresa autora.
Ocorre que, após o falecimento da sublocatária Soraya, o réu, que era seu companheiro, conforme Contrato Particular de União Estável juntado no mov. 116.2 dos autos principais, sub-rogou-se nos direitos da sua companheira, por força do art. 11, da Lei nº 8.245/91, o qual estabelece: Art. 11.
Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; Sendo assim, reconheço a possibilidade de ajuizamento do pedido de reintegração da posse pela autora, por ser legítima possuidora do bem imóvel descrito nos autos.
Juntamente com o pedido de reintegração de posse, o autor pleiteou indenização por perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente do inadimplemento representado pela fixação de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel, e pelo lucro que deixou de auferir com a posse indevida do imóvel pelo réu.
Com relação à reintegração de posse propriamente dita, o autor trouxe aos autos notificação para desocupação de imóvel, devidamente assinada pelo requerido (mov. 1.10), de onde se extrai que tomou ciência inequívoca da vontade da legítima possuidora.
Por sua vez, o réu não trouxe nenhum fato que comprovasse a legitimidade da sua posse, como o pagamento dos aluguéis e das despesas do imóvel, ou mesmo que provar a existência de fato impeditivo ao direito do autor com relação à posse indevida, o qual, por sua vez, obteve êxito em demonstrar seu direito, eis que os documentos trazidos com a inicial vieram corroborar os argumentos nela expendidos, restando comprovado o direito do autor, neste sentido.
Já com relação às perdas e danos perquiridas pelo autor, estas não merecem procedência.
O autor pleiteia nesta ação, valores que integram a ação executiva principal, vez que relativas à mesma relação jurídica, e aos mesmos débitos cobrados naquela ação.
Por certo, não há que se cogitar pronunciamento judicial sobre matéria que já está sendo objeto de cobrança nos autos em apenso.
Destarte, é de se indeferir o pleito por perdas e danos nesta ação, devendo ser direcionados somente na ação executiva. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de REINTEGRAR a autora na posse do bem imóvel descrito na petição inicial, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária pela parte ré.
Após, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma pro rata, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do NCPC.
Dou esta por registrada e publicada.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito rmg -
07/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2021 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 09:53
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 09:53
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:33
DECRETADA A REVELIA
-
28/01/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 19:51
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:11
APENSADO AO PROCESSO 0020528-46.2014.8.16.0001
-
16/10/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2018 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2018 11:00
Recebidos os autos
-
13/07/2018 11:00
Distribuído por sorteio
-
12/07/2018 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2018 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028856-89.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Larissa Kerolin de Almeida
Advogado: Thiago Luiz Pontarolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2015 12:14
Processo nº 0001328-83.2016.8.16.0130
Marpa Consultoria e Assessoria Empresari...
Jms &Amp; Cia LTDA
Advogado: Dolly dos Santos Outeiral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 10:00
Processo nº 0009022-94.2011.8.16.0028
Comissaria Rossini LTDA
Alessandro Palhano
Advogado: Marcos Renan Salvati
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2011 00:00
Processo nº 0001543-12.2021.8.16.0089
W R Jacobs &Amp; L V Jacobs e Cia LTDA
Guilherme Castorino de Assis
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 14:23
Processo nº 0000774-17.2017.8.16.0033
Duso Ogrizek
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alessandra Goncalves Catarino
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2021 18:15