TJPR - 0006559-03.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 18:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:22
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-03.2019.8.16.0190 Processo: 0006559-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.058,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LEILA CONCEIÇÃO CRESPO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito infringente, opostos ao mov. 41.1 pelo exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, em face da sentença de mov. 38.1, que julgou extinta a execução pela ilegitimidade ad causam.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença apresenta contradição, uma vez que a execução foi ajuizada desde o início contra o Espólio de Leila Conceição Crespo, conforme se verifica na CDA de mov. 1.2.
Expõe que em sua petição de mov. 36.1, apenas noticiou o equívoco no sistema Projudi, eis que não constava, no polo passivo, ser o “espólio” da executada, e pediu a correção, mas sobreveio a sentença de extinção. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo, em verdade, a existência da contradição, como apontado pela parte recorrente.
Isso porque, a sentença guerreada extinguiu o feito, considerando que a execução era movida contra a pessoa da executada já falecida, erro gerado pelo nome constante equivocadamente no sistema Projudi.
Contudo, à vista da CDA acostada nos autos, verifica-se que o exequente promoveu desde o inicio a execução fiscal em face do espólio.
Ante o exposto, RECEBO os embargos declaratórios de mov. 41.1, eis que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, em seus efeitos modificativos (infringentes), para o a fim de REVOGAR a sentença de mov. 38.1.
Com o intuito de regularizar a representação da executada, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se foi aforado pedido de inventário ou comprove por documento idôneo quem é o representante do espólio (inventariante).
No mesmo momento, o exequente deverá se manifestar acerca de eventual prescrição direta dos tributos referentes ao exercício do ano de 2013.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006559-03.2019.8.16.0190 Processo: 0006559-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.058,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): LEILA CONCEIÇÃO CRESPO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Maringá em face de Leila Conceição Crespo, lastreada em débitos de 2013 e 2018 (mov. 1.2).
Ao mov. 31.1, diante da informação do óbito da parte executada, o Município de Maringá requereu a substituição do polo passivo do feito, de modo a fazer constar o “Espólio de Leila Conceição Crespo”.
Este é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
No caso em testilha verifica-se a carência de ação, em razão da ilegitimidade de parte, a impor a extinção da presente execução fiscal, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos é possível verificar que a presente execução fiscal foi ajuizada em data de 27.08.2019 (mov. 1.0) quando a executada Leila Conceição Crespo já era falecida, conforme certidão de óbito de mov. 36.2, dando conta de que o óbito da parte executada se deu em data de 22.06.2011.
In casu, verifica-se de plano a ilegitimidade passiva ad causam do falecido na ação em questão, notadamente porque nos termos da legislação civil (art. 6º, do Código Civil), sua personalidade já havia, há tempos, se extinguido, razão porque competia ao exequente deduzir sua pretensão diretamente contra os herdeiros.
Desta feita, o requerimento de inclusão do espólio no polo passivo da presente execução, contraria o disposto no enunciado 392[1] do Superior Tribunal de Justiça, vez que impõe a modificação do polo passivo da execução em momento processual inadmitido pela jurisprudência.
Isso porque, o redirecionamento da execução em face do espólio/herdeiros somente seria viável se o óbito da parte executada se verificasse no curso da ação executiva, o que não é a hipótese dos autos.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impossível o redirecionamento da execução fiscal em face dos herdeiros quando a ação fiscal foi ajuizada em face do devedor, à época do ajuizamento, já falecido.
Nestes termos, veja-se: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 19/3/2002 (fls. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se deu em 19/11/2001. 2.
A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos sucessores do devedor.
Assim, mostra-se correto o acórdão que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir. 3. "Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (AgRg no REsp 1.056.606/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/05/2010). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1218068/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011).
No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4.
Recurso especial não provido." (REsp 1222561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011).
Na mesma esteira, é o entendimento dos demais tribunais pátrios, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme arestos abaixo colacionados: "Execução fiscal.
IPTU e taxas. 1.
Ilegitimidade passiva ad causam - Executado que não mais detém a qualidade de sujeito passivo do imposto - Falecimento ocorrido muito antes da constituição do crédito tributário, e consequentemente, do ajuizamento da execução fiscal - Passamento que abre imediatamente a sucessão, com transferência dos bens aos herdeiros - CC, art. 1.784 - Legitimidade que recai sobre o espólio ou os sucessores - Extinção da execução fiscal que é cogente - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Substituição do polo passivo da execução fiscal para prosseguimento em face de herdeiro - Impossibilidade - Lançamento efetuado em nome de pessoa que já não era a proprietária do imóvel - Ausência de correta notificação a seu respeito - Alteração do sujeito passivo da relação jurídico- tributária que implica modificação do lançamento, não simples correção de erro formal ou material - Princípios da ampla defesa e do devido processo legal - CF, art. 5.º, incs.
LV e LIV - STJ, súmula 392. 2.
Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção da execução fiscal.
Recurso prejudicado." (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1329749-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 03.03.2015) AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL E DA CÂMARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL APÓS FALECIMENTO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJPR - 1ª C.Cível - A - 845968-5/01 - Guaratuba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 28.02.2012).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do pólo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro. 2.
Precedentes da 7ª Turma: AC 2003.39.00.008457-0/PA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.438 de 04/12/2009 e AC 2004.37.00.001293-9/MA, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, e-DJF1 p.153 de 19/05/2008. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REO: 2711 AP 0002711-10.2009.4.01.3100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 16/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1067 de 26/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO. 1.
O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal.
Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta. 2.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3.
Apelação do executado a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10073 PI 0010073-60.2013.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 19/04/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.842 de 14/06/2013) .
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC.
INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ESPÓLIO OU AOS SUCESSORES, NA FORMA DO ARTIGO 131, II E III, DO CTN, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 392 DO STJ.
O executado, falecido antes do ajuizamento da ação, é parte ilegítima para constar no pólo passivo da demanda que visa à cobrança de créditos tributários.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-33, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 06/11/2013).
Desta feita, a extinção da presente execução fiscal, ante a ilegitimidade de parte, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do todo exposto julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não verificar uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte.
Ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública do Município de Maringá (exequente), ao pagamento das custas e despesas processuais.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Quando satisfeitas as custas, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se e intimem-se. [1] Súmula 392 do STJ – A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2020 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
01/10/2020 13:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/10/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2020 17:19
DECORRIDO PRAZO DE LEILA CONCEIÇÃO CRESPO
-
28/09/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 13:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/11/2019 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2019 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2019 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:50
Recebidos os autos
-
28/08/2019 10:50
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0001932-15.2020.8.16.0062
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