TJPR - 0026872-02.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:18
Baixa Definitiva
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07/03/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
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10/09/2021 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:55
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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29/06/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026872-02.2021.8.16.0000 Recurso: 0026872-02.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Gratificações Estaduais Específicas Agravante(s): Ari de Freitas (RG: 15274123 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*97-72) Rua Porto Alegre, 1039 - Vila Vicente Macedo - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.303-040 - Telefone: 3223-8454 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. de Freitas interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em execução de título executivo judicial que manteve os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado do débito, entendendo pelo descabimento de sua majoração (mov. 29.1) Alega que: a) trata-se de execução individual relativa à ação de cobrança proposta por Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná; b) a decisão rechaçada entendeu que os honorários advocatícios fixados provisoriamente no início da execução devem prevalecer; c) “A verdade é que a verba honorária fixada no início da execução é provisória e só se aplica em caso de pronto pagamento, por isso ela é fixada em valor inferior”; d) não houve pagamento voluntário, mas sim oposição de embargos pelo devedor o que culminou em trabalho adicional por parte do ora recorrente; e) “No feito executivo em apreço, houve enorme trabalho por conta da oposição do devedor, em sede de embargos à execução em apenso sob n. 0005577-04.2015.8.16.0004, inclusive com incursão em mais de uma instância em grau de recurso, com a interposição de apelação e recurso especial”; f) é cabível a cumulação de honorários advocatícios fixados em embargos à execução e na própria execução, conforme entendimento do STJ; g) “requer-se, com o máximo respeito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que os honorários advocatícios devidos à parte agravante na presente execução sejam fixados de forma definitiva, entre 10% e 20% do valor atualizado da execução, na forma prevista no artigo 85, §2º do CPC/2015”.
Requer seja o recurso conhecido e provido (mov. 1.1) É a síntese. Não há pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil). À parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
12/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 12:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/05/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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