TJPR - 0001754-27.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6.
Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7.
Diligências necessárias.
Anote-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura no sistema.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
10/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 20:23
Alterado o assunto processual
-
05/03/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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