TJPR - 0002037-50.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
13/06/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/10/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARTA MILKO ISHIKAWA
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARTA MILKO ISHIKAWA
-
14/06/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/05/2022 15:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/01/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARTA MILKO ISHIKAWA
-
24/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6.
Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7.
Diligências necessárias.
Anote-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura no sistema.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
10/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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