TJPR - 0002041-87.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2025 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/03/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 03:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 12:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/02/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:44
Alterado o assunto processual
-
22/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa (física ou jurídica) diversa daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via renajud (com restrição de transferência), até o limite do crédito atualizado.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, no silêncio do interessado (embora cientificado) ou ainda apresentado pedido de suspensão/prazo pela parte exequente em razão destas ocorrências (com objetivo de diligência para posterior prosseguimento), se ainda não decorrido: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem. 6.
Se noticiado pelo exequente o parcelamento do débito, aguarde o processo pelo prazo requerido, no arquivo provisório. 7.
Diligências necessárias.
Anote-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura no sistema.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito -
10/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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