TJPR - 0001573-90.2020.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2025 13:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2025 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 09:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/11/2024 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/06/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2024 23:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/01/2024 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/01/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 17:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2023 18:21
Expedição de Certidão GERAL
-
08/12/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:11
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 02:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:39
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 07:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/12/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/12/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
13/12/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
13/12/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
13/12/2021 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
13/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DE OLIVEIRA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/10/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 15:39
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
07/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:17
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 11:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
14/07/2021 17:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/07/2021 05:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 20:36
Recebidos os autos
-
29/06/2021 20:36
Juntada de PARECER
-
29/06/2021 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 07:10
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2021 10:15
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
22/05/2021 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/05/2021 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
18/05/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 07:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 10:26
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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10/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:11
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-90.2020.8.16.0183 Processo: 0001573-90.2020.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAFAEL DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Rafael de Oliveira, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções descritas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei de Drogas) e artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 28 de agosto de 2020, por volta das 19h40min, na Avenida Prefeito Adelarte de Bortoli, na cidade de São Jorge D’Oeste/PR, nesta Comarca de São João/PR, os denunciados RAFAEL DE OLIVEIRA e MAICON LUCAS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com união de desígnios, um aderindo a conduta do outro, traziam consigo 252 (duzentos e cinquenta e duas) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionada em embalagem plástica de cor verde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria n° 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Consta que antes da abordagem policial, os acusados dispensaram a droga em um canteiro de flores em via pública, local onde a substância foi apreendida, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, havendo laudo de constatação provisória da droga de mov. 1.15, tomada fotográfica de mov. 33.9 e imagens de câmera de segurança e mov. 33.4.” FATO 02 “Nas mesmas circunstancias de tempo e lugar do fato 01, os denunciados RAFAEL DE OLIVEIRA e MAICON LUCAS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com união de desígnios, um aderindo a conduta do outro, portavam uma arma de fogo, consistente em um revólver calibre .38 Special, fabricação brasileira, com número de série suprimido na armação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de mov 1.8 e laudo de exame de prestabilidade e eficiência de mov. 40.1.
Infere-se dos autos que, assim como a droga constante do fato 01, os acusados dispensaram a arma de fogo em um canteiro de flores na Avenida Prefeito Adelarte de Bortoli antes da abordagem policial.” A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2020 (mov. 54.1).
Devidamente citado (mov. 95.11), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (mov. 136.1).
Em movimento 127.1 determinou-se o desmembramento do feito em relação ao co-réu Maicon Lucas de Oliveira.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva de quatro testemunhas (mov 160.1), e, por fim, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 184.1).
Determinou-se a utilização da instrução processual destes autos como prova emprestada aos autos desmembrados (0002421-77.2020.8.16.0183), em que apuram-se os fatos atribuído a Maicon Lucas de Oliveira.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 187.1), pugnando pela procedência da denúncia.
Por sua vez, a defesa pleiteou pela absolvição do réu, a desclassificação do delito de tráfico para de posse de drogas para uso pessoal, e em caso de condenação, seja colocado em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 191.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO FATO 01 (TRÁFICO DE DROGAS) Apura-se no presente feito o crime de tráfico de drogas praticado, em tese, pelo réu Rafael de Oliveira.
A autoria e a materialidade restaram bem demonstradas durante a fase judicial, que confirmou os elementos informativos obtidos na fase policial.
Inicialmente, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), Vídeos (mov. 33.3/33.8), imagens (mov. 33.9), Laudo Pericial de Drogas (mov. 79.1), além da prova testemunhal colhida durante a fase investigativa e confirmada em Juízo.
Das provas apresentadas, destaca-se o auto de constatação provisória de drogas e o laudo pericial definitivo, o qual confirmou que as substâncias encontradas tem identificação positiva para maconha, substância que causa dependência física e psicológica e que é de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria n° 344/89 do SVS/MS e suas alterações.
Não há dúvidas, portanto, da materialidade do delito, e o mesmo ocorre em relação à autoria.
Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, Rafael de Oliveira assumiu que trouxe da cidade de Dois Vizinhos/PR, a arma e a droga apreendida, e que as daria em negociação de uma borracharia.
Ao ser interrogado pelo Juízo, novamente confessou a prática delitiva, narrando em suma que: (i) Que estava a dois dias usando drogas, e sua esposa discutiu por conta disso, então convidou seu primo Maicon para sair; (ii) Que pediu para um amigo que mora em São Jorge D’Oeste/PR, para que alugasse um hotel em que pudesse ficar até passar o efeito da droga; (iii) Que amigos seus lhe ofereceram o revólver e a maconha para que guardasse, e em troca lhe dariam cocaína para usar; (iv) Que foi para esse Hotel, e alguém mexeu na janela, de forma que se desesperou e saiu para a rua, saiu correndo, dispensou a arma e a droga que tinha consigo e tentou ligar para a Polícia; (v) Que levou a droga junto para a cidade de São Jorge D’Oeste, porque não tinha onde guardar, e estava guardando tal porção de maconha para outras pessoas, que em troca lhe davam cocaína para consumir; (vi) Que também trouxe para São Jorge D’Oeste a arma; (v) Que com relação a sua declaração dada em Delegacia de que iria trocar a droga e a arma por um equipamento de borracharia, falou isso porque estava nervoso, e não era verdade, não iria realizar essa troca; (vi) Que Maicon lhe deu carona de Dois Vizinhos para São Jorge, e ate o momento em que chegaram no hotel acredita que ele não sabia sobre a droga e a arma; (vii) Que realmente chegou entrar na casa de uma pessoa, mas foi na intenção de pedir ajuda, pois achava que queria lhe roubar; (viii) Que quando dispensou a droga e a arma na floreira de um arbusto, estava na companhia do co-réu Maicon; (ix) Que o co-réu Maicon fora preso aproximadamente uma hora ou uma hora e meia após sua prisão; (x) Que é viciado em cocaína, e sustenta seu vício trabalhando, que trabalhava ao meio dia na Churrascaria Querência como garçom e a noite no Restaurante Chaplin como cozinheiro, aferindo uma renda de aproximadamente um mil e quatrocentos reias; (xi) Que o co-réu Maicon o viu dispensar a arma e a droga no canteiro e não sabe porque ele voltou ao local procurar tais objetos; (xii) Que usa drogas desde os 14 anos de idade, que trouxe a droga e arma de Dois Vizinhos até São Jorge D’Oeste, mas não ia comercializá-la.
Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu relataram de forma unânime e coerente a diligência efetuada, confirmando que fora apreendida substância entorpecente do tipo maconha e uma arma de fogo com numeração suprimida, a qual havia sido dispensada momentos antes pelos réus Rafael de Oliveira e Maicon Lucas de Oliveira, em um canteiro de uma rua na cidade de São Jorge D’Oeste/PR.
O Policial Militar Rudimar Luchtemberg, narrou em Juízo que: “Foi um dos Polícias que atendeu a ocorrência envolvendo a prisão dos réus Rafael de Oliveira e Maicon Lucas de Oliveira; Que naquela noite estava em plantão e receberam ligação de um morador residente no centro da cidade, narrando que um individuo teria invadido sua residência e que o expulsou; Que esse morador repassou as características do criminoso, e como estavam próximos, no centro da cidade conseguiram o abordar; Que o abordado apresentava-se muito nervoso e quase não falando coisa com coisa; Que o abordado Rafael de Oliveira relatou que estava hospedado no Hotel Parque dos Lagos, e havia sofrido uma tentativa de assalto, em que algumas pessoas teriam adentrado ao quarto e ele saiu buscando ajuda, e por isso teria adentrado na residência; Que enquanto estavam ali na abordagem de Rafael, passou pelo local um casal e indicou aos policiais que os réus teriam dispensado no canteiro, em frente a uma loja, alguns objetos, sendo possivelmente uma arma de fogo; Que na busca pessoal nada foi encontrado, porém deslocado até o local indicado pelo casal, foram localizados um revólver calibre 38 e uma porção de maconha; Que o réu Rafael confirmou que a arma era de sua propriedade e que alguém havia tentado roubá-lo; Que posteriormente a isso deslocaram-se até o Destacamento da Polícia e visualizaram pelas câmeras de segurança da cidade que o réu Rafael havia dispensado a droga e a arma no citado canteiro, em companhia de um amigo seu, identificado como o réu Maicon Lucas de Oliveira; Que o réu Rafael afirmou que o réu Maicon havia ficado com o seu aparelho celular; Que Maicon teria tomado o aparelho celular de Rafael, porque Rafael teria dito que ligaria para a Polícia; Que em continuidade, visualizando pela câmeras de segurança perceberam que o réu Maicon na companhia de outro rapaz se deslocaram até o local onde foram encontradas a arma e a droga e reviravam o canteiro procurando alguma coisa; Que então deslocaram-se até o local e abordaram o réu Maicon e a pessoa de Márcio de Souza, conhecido como “Tiriçia”; Que no bolso do réu Maicon foi encontrado o aparelho celular do réu Rafael; Que conduziram também eles ao Destacamento, os quais narraram que Rafael de Oliveira tinha a arma de fogo e a droga e se deslocaram até a cidade de São Jorge na intenção de trocar por uma máquina de borracharia; Que o réu Maicon mora na cidade de São Jorge e deu carona para Rafael de Dois Vizinhos ate a cidade, onde ele ficou no Hotel e iriam realizar a troca da arma e droga com um borracheiro por uma máquina de desmontar pneus, o qual não sabe dizer quem é; Que enquanto o réu Rafael estava no hotel, possivelmente ele surtou pelo uso de drogas e por isso deve ter tido alguma visão e saiu para a rua; Que perguntaram no Hotel se alguém havia estado no local e tentado adentrar no quarto do réu, tendo sido informando que não; Que Rafael tinha a arma e a droga e queria trocar por uma máquina de desmontar pneu e Marcio de Souza, conhecido como “Tiriçia” que mora na cidade reservou o Hotel para que Rafael ficasse e realizassem o negocio, e o réu Maicon foi quem trouxe Rafael com a arma e a droga da cidade de Dois Vizinhos/PR; Que a arma e a droga foram encontradas no canteiro de flores; Que pelas câmeras de segurança se puderam visualizar os réus Rafael e Maicon dispensando a droga e a arma, e depois eles separaram-se; (...) Que a arma apreendida era uma calibre 38, marca Rossi, estava desmuniciado e tinha a numeração raspada; Que os réus não disseram de quem haviam adquirido a arma e de onde vinha a droga; Que não sabe se a pessoa de “Tiriça” é traficante de drogas, mas sabe que ele vive em meio a pessoas do ramo de droga; Que recentemente cumpriram o mandado de prisão em desfavor do réu Maicon e na oportunidade ele relatou que deu carona para Rafael a São Jorge para que ele fizesse essa troca da droga e da arma por uma máquina; Que até então não conhecia os Réus Rafael e Maicon e não tinha conhecimento de ocorrências envolvendo eles; Que no momento da prisão Rafael estava bem confuso e o réu Maicon estava aparentando estar embriagado; (...) Que demorou pouco tempo entre o horário que os réus dispensaram a droga e a arma e o momento que os abordaram e localizaram os objetos; Que nas imagens que mostram os réus dispensando os objetos, a pessoa de moletom mais escuro e capuz é o réu Maicon Lucas e o de blusa mais clara e calça preta é o réu Rafael; Que as pessoas que aparecem no segundo momento nas imagens procurando a droga e arma, são Maicon e Marcio, conhecido como “Tiriçia”; Que não sabe recorda o horário exato da abordagem do réu Rafael.” De igual maneira, o Policial Militar Fabricio de Mattos Klering, narrou em Juízo que: “Que participou da abordagem que culminou na prisão dos réus Rafael e Maicon; Que na data dos fatos estavam em patrulhamento e receberam um chamado relatando que um masculino havia entrado em uma casa, dizendo que estavam o perseguindo e com uma história confusa; Que relataram que essa pessoa teria saído do local junto de outro masculino; Que como estavam próximos deslocaram-se ao local e abordaram o masculino com as características repassadas, o qual foi identificado como o réu Rafael de Oliveira; Que durante a abordagem um casal que passava pelo local chamou um dos policiais e avisou que viram o réu jogado algo em um canteiro de flores em frente a uma loja; Que verificando o canteiro localizaram o revólver e um tablete de maconha; Que deram voz de prisão ao réu Rafael; Que no destacamento o réu Rafael se mostrava muito nervoso e confuso e relatou que veio até a São Jorge pois Marcio Souza conhecido como “Tiriça” havia reservado o Hotel para ficar e iriam realizar a troca do revólver e a droga por uma máquina de borracharia com uma terceira pessoa; Que Rafael narrou que alguém teria tentado assaltá-lo no Hotel e por isso saiu correndo na rua encontrando Maicon e dispensando após o revólver e a droga em uma floreira; Que o réu Maicon teria ficado com o telefone de Rafael; Que visualizaram pelas câmeras de monitoramento que haviam dois masculinos procurando algo no canteiro em que havia sido localizada a arma e a droga; Que de imediato se deslocaram ao local localizando o réu Maicon e a pessoa de Marcio “Tiriça” e os encaminharam ao Destacamento de Polícia; Que eles narraram que sabiam da existência da droga e por isso voltaram procurar; Que a arma e a droga estavam com Rafael, e ele na companhia de Maicon dispensou os objetos na floreira, tomando após rumos diferentes; (...) Que o réu Maicon relatou que sabia sobre a arma e a droga e que teria dado uma carona para o réu Rafael de Dois Vizinhos até São Jorge D’Oeste em seu veículo; Que na ocasião entraram em contato com o Hotel, e eles confirmaram que a pessoa de “Tiriça” havia reservado um quarto para Rafael, e que não havia qualquer assalto no local; Que possivelmente o réu Rafael estava em um estado alucinado em que imaginou a ocorrência de um assalto; (...) Que é Policial Militar há sete anos, esta por cinco anos em São Jorge e até então nunca havia prendido os réus; Que Rafael estava bem alterado no momento da prisão; Que Tiriçia é conhecido na região e já foi conduzido algumas vezes; (...) Que o réu Maicon disse que sabia da existência da arma e da droga e que Rafael iria realizar um negocio em uma máquina de pneu.” Também fora realizada a inquirição em Juízo do informante Marcio José de Souza, o qual declarou que: (i) Que trabalha em uma churrascaria e em um hotel na cidade e na data dos fatos realizou uma reserva para o réu Rafael, em outro hotel, pois aquele em que trabalha estava lotado; (ii) Que conhecia o réu Rafael pois já haviam trabalhado juntos como garçom em Dois Vizinhos, e naquele dia ele ligou dizendo que precisava ficar em um hotel pois havia brigado com a esposa e ficaria apenas uma noite; (iii) Que a noite encontrou o réu Maicon, o qual disse que Rafael havia sido preso, próximo da casa de Antonio Sosster; (iv) Que um menino que estava no local falou que o réu Rafael havia passado correndo e jogado algo no canteiro; (v) Que foram no canteiro olhar se havia algo ali e não encontraram nada e saindo do local a viatura os abordou e os levou para a Delegacia; (vi) Que quem lhe falou que no canteiro havia droga e uma arma foi o réu Maicon; (vii) Que o réu Maicon falou que Rafael tinha a intenção de trocar a arma e a droga com um borracheiro; (viii) Que imagina que quem trouxe o réu Rafael, a arma e a droga de Dois Vizinhos foi o réu Maicon, em seu carro; (ix) Que não intermediou negociação entre o Réu Rafael e um borracheiro e não tinha conhecimento de que Rafael estava se hospedando no Hotel para negociar drogas e arma; Por fim realizou-se a inquirição da informante Irene Aparecida de Oliveira, mãe do réu Rafael de Oliveira, a qual narrou acerca da boa conduta do réu, afirmando que ele trabalhava e que nunca o viu com armas ou traficando drogas, e que é usuário de cocaína, e que nos últimos meses esteve desempregado, passando por dificuldades financeiras.
Pois bem, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, e sobretudo pela declarações ainda do réu Rafael, resta claro que efetivamente na data dos fatos os réus Rafael e Maicon transportaram de Dois Vizinhos a São Jorge D’Oeste e traziam consigo quantidade expressiva de droga do tipo maconha, bem como na mesma oportunidade, portavam uma arma de fogo com numeração suprimida, tendo dispensado tais objetos em um canteiro na cidade de São Jorge D’Oeste/PR.
A prova testemunhal é corroborada pela prova documental acostada ao feito, notadamente pelo pelas imagens de câmera de segurança, nas quais se verificam os réus dispensarem em uma floreira objetos, os quais foram apreendidos pela Policia Militar e identificados como um tablete de maconha e uma arma de fogo.
Ressalta-se que os elementos que aparecem nas imagens dispensando a droga e a arma de fogo foram devidamente identificados como os réus Rafael de Oliveira e Maicon Lucas de Oliveira.
Pois bem, quanto à adequação típica do fato praticado pelo réu, registre-se que o art. 33, caput, da Lei de Drogas (11.343/06), pune a seguinte conduta: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...)”.
Acerca do elemento subjetivo do delito em comento, Renato Brasileiro de Lima leciona que: “Apesar da expressão ‘tráfico de drogas estar relacionada à ideia de mercância e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes no art. 33.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipo congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elementos subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir) (Legislação criminal especial comentada, Niterói: Impetus, 2013, p. 754-755).
Portanto, basta a prática de um dos núcleos do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 para a configuração do delito, sendo prescindível a demonstração de que o agente visava a auferir lucro com a sua conduta.
Por outro lado, o art. 28, caput, da referida dispõe que: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (...)” A fim de facilitar a análise sobre o elemento subjetivo do mencionado delito, ou seja, se a droga era destinada a consumo próprio, ou não, o art. 28 prevê em seu § 2°, os seguintes critérios objetivos: “Art. 282 (...) (...) § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
No presente caso, evidencia-se que a conduta do denunciado se enquadra ao núcleo “trazer consigo”, previsto no art. 33, caput, da Lei ora tratada, tendo em vista que dispensou relevante quantidade de droga– 252 gramas de maconha – restando evidenciado que não era destinada para simples consumo do réu, pois conforme apontou seria possivelmente utilizada em uma negociação com uma máquina.
Assim, a tese defensiva sustentada no sentido de que a o acusado é apenas usuário de drogas, e possivelmente a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal resta rechaçada, considerando os critérios objetivos do mencionado art. 28, §2° da Lei de Drogas, tem-se que o fato de o acusado ter sido flagrado trazendo consigo um tablete de maconha, o qual utilizaria em uma negociação por uma máquina de borracharia, não deixam dúvidas acerca da traficância, afastando o tipo penal de posse para o consumo pessoal, razão pela qual, rejeita-se a tese defensiva.
De igual forma, o próprio réu Rafael afirmou que é usuário viciado em cocaína, e que a maconha apreendida estava guardando para outras pessoas que não quis identificar, e como pagamento receberia cocaína para uso.
Portanto os 252 gramas de maconha apreendida não eram destinados para seu consumo.
Reforça-se essa premissa ainda pelo depoimento da informante Irene, mãe do réu, a qual afirmou que nos últimos meses o réu andou desempregado, trabalhando como diarista, e em dificuldade financeira, portanto conclui-se que não teria condições financeiras de possuir tamanha quantidade de droga para seu consumo.
Ainda, o fato do réu ser possível usuário de drogas não elide a prática do delito de tráfico de entorpecentes, visto ser de notório conhecimento que muitos usuários acabam se dedicando ao tráfico, até mesmo para sustentar o vício.
Por outro lado, verifica-se que o réu não registra antecedentes criminais, bem como que não se dedica à atividade criminosa ou integra organização criminosa, visto do que apurou-se trabalhava como garçom e cozinheiro na cidade de Dois Vizinhos/PR, portanto preenche os requisitos para que lhe seja observada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas.
Desse modo, caracterizada a conduta na modalidade “trazer consigo” praticada pelo acusado tipificada no art. 33, caput, da Lei de Drogas, a condenação é medida que se impõe. 2.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO FATO 02 (PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA) A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), Laudo de Exame de Arma de fogo (mov. 40.1), Vídeos (mov. 33.3/33.8), imagens (mov. 33.9), além da prova testemunhal colhida durante a fase investigativa e confirmada em Juízo.
O laudo de prestabilidade e eficiência de arma de fogo aponta o regular funcionamento de todos os mecanismos: “submetida esta arma de fogo à prova de disparo, utilizando munição compatível disponível neste Instituto, foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos, estando a mesma eficiente para a realização de tiros”.
Ainda, o laudo constatou que a arma de fogo possui seu número de série suprimido.
A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
Pois bem, o tipo penal em análise prevê: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Destaca-se que o crime ora imputado é de mera conduta, não sendo necessário indagar a intenção do agente ao praticar quaisquer das ações nucleares do tipo.
Com efeito, a lei, para a tipificação do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/2003, prescinde a ofensa ao bem jurídico, por ser crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública e os bens jurídicos mediatos podem ser entendidos como a proteção à vida, à incolumidade física e à saúde dos cidadãos.
Em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, Rafael de Oliveira assumiu que trouxe da cidade de Dois Vizinhos/PR, a arma e a droga apreendida, e que as daria em negociação de uma borracharia.
Ao ser interrogado pelo Juízo, novamente confessou a prática delitiva, narrando em suma que: (i) Que estava a dois dias usando drogas, e sua esposa discutiu por conta disso, então convidou seu primo Maicon para sair; (ii) Que pediu para um amigo que mora em São Jorge D’Oeste/PR, para que alugasse um hotel em que pudesse ficar até passar o efeito da droga; (iii) Que amigos seus lhe ofereceram o revólver e a maconha para que guardasse, e em troca lhe dariam cocaína para usar; (iv) Que foi para esse Hotel, e alguém mexeu na janela, de forma que se desesperou e saiu para a rua, saiu correndo, dispensou a arma e a droga que tinha consigo e tentou ligar para a Polícia; (v) Que levou a droga junto para a cidade de São Jorge D’Oeste, porque não tinha onde guardar, e estava guardando tal porção de maconha para outras pessoas, que em troca lhe davam cocaína para consumir; (vi) Que também trouxe para São Jorge D’Oeste a arma; (v) Que com relação a sua declaração dada em Delegacia de que iria trocar a droga e a arma por um equipamento de borracharia, falou isso porque estava nervoso, e não era verdade, não iria realizar essa troca; (vi) Que Maicon lhe deu carona de Dois Vizinhos para São Jorge, e ate o momento em que chegaram no hotel acredita que ele não sabia sobre a droga e a arma; (vii) Que realmente chegou entrar na casa de uma pessoa, mas foi na intenção de pedir ajuda, pois achava que queria lhe roubar; (viii) Que quando dispensou a droga e a arma na floreira de um arbusto, estava na companhia do co-réu Maicon; (ix) Que o co-réu Maicon fora preso aproximadamente uma hora ou uma hora e meia após sua prisão; (x) Que é viciado em cocaína, e sustenta seu vício trabalhando, que trabalhava ao meio dia na Churrascaria Querência como garçom e a noite no Restaurante Chaplin como cozinheiro, aferindo uma renda de aproximadamente um mil e quatrocentos reias; (xi) Que o co-réu Maicon o viu dispensar a arma e a droga no canteiro e não sabe porque ele voltou ao local procurar tais objetos; (xii) Que usa drogas desde os 14 anos de idade, que trouxe a droga e arma de Dois Vizinhos até São Jorge D’Oeste, mas não ia comercializá-la.
Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu relataram de forma unânime e coerente a diligência efetuada, confirmando que fora apreendida substância entorpecente do tipo maconha e uma arma de fogo com numeração suprimida, a qual havia sido dispensada momentos antes pelos réus Rafael de Oliveira e Maicon Lucas de Oliveira, em um canteiro de uma rua na cidade de São Jorge D’Oeste/PR.
O Policial Militar Rudimar Luchtemberg, narrou em Juízo que: “Foi um dos Polícias que atendeu a ocorrência envolvendo a prisão dos réus Rafael de Oliveira e Maicon Lucas de Oliveira; Que naquela noite estava em plantão e receberam ligação de um morador residente no centro da cidade, narrando que um individuo teria invadido sua residência e que o expulsou; Que esse morador repassou as características do criminoso, e como estavam próximos, no centro da cidade conseguiram o abordar; Que o abordado apresentava-se muito nervoso e quase não falando coisa com coisa; Que o abordado Rafael de Oliveira relatou que estava hospedado no Hotel Parque dos Lagos, e havia sofrido uma tentativa de assalto, em que algumas pessoas teriam adentrado ao quarto e ele saiu buscando ajuda, e por isso teria adentrado na residência; Que enquanto estavam ali na abordagem de Rafael, passou pelo local um casal e indicou aos policiais que os réus teriam dispensado no canteiro, em frente a uma loja, alguns objetos, sendo possivelmente uma arma de fogo; Que na busca pessoal nada foi encontrado, porém deslocado até o local indicado pelo casal, foram localizados um revólver calibre 38 e uma porção de maconha; Que o réu Rafael confirmou que a arma era de sua propriedade e que alguém havia tentado roubá-lo; Que posteriormente a isso deslocaram-se até o Destacamento da Polícia e visualizaram pelas câmeras de segurança da cidade que o réu Rafael havia dispensado a droga e a arma no citado canteiro, em companhia de um amigo seu, identificado como o réu Maicon Lucas de Oliveira; Que o réu Rafael afirmou que o réu Maicon havia ficado com o seu aparelho celular; Que Maicon teria tomado o aparelho celular de Rafael, porque Rafael teria dito que ligaria para a Polícia; Que em continuidade, visualizando pela câmeras de segurança perceberam que o réu Maicon na companhia de outro rapaz se deslocaram até o local onde foram encontradas a arma e a droga e reviravam o canteiro procurando alguma coisa; Que então deslocaram-se até o local e abordaram o réu Maicon e a pessoa de Márcio de Souza, conhecido como “Tiriçia”; Que no bolso do réu Maicon foi encontrado o aparelho celular do réu Rafael; Que conduziram também eles ao Destacamento, os quais narraram que Rafael de Oliveira tinha a arma de fogo e a droga e se deslocaram até a cidade de São Jorge na intenção de trocar por uma máquina de borracharia; Que o réu Maicon mora na cidade de São Jorge e deu carona para Rafael de Dois Vizinhos ate a cidade, onde ele ficou no Hotel e iriam realizar a troca da arma e droga com um borracheiro por uma máquina de desmontar pneus, o qual não sabe dizer quem é; Que enquanto o réu Rafael estava no hotel, possivelmente ele surtou pelo uso de drogas e por isso deve ter tido alguma visão e saiu para a rua; Que perguntaram no Hotel se alguém havia estado no local e tentado adentrar no quarto do réu, tendo sido informando que não; Que Rafael tinha a arma e a droga e queria trocar por uma máquina de desmontar pneu e Marcio de Souza, conhecido como “Tiriçia” que mora na cidade reservou o Hotel para que Rafael ficasse e realizassem o negocio, e o réu Maicon foi quem trouxe Rafael com a arma e a droga da cidade de Dois Vizinhos/PR; Que a arma e a droga foram encontradas no canteiro de flores; Que pelas câmeras de segurança se puderam visualizar os réus Rafael e Maicon dispensando a droga e a arma, e depois eles separaram-se; (...) Que a arma apreendida era uma calibre 38, marca Rossi, estava desmuniciado e tinha a numeração raspada; Que os réus não disseram de quem haviam adquirido a arma e de onde vinha a droga; Que não sabe se a pessoa de “Tiriça” é traficante de drogas, mas sabe que ele vive em meio a pessoas do ramo de droga; Que recentemente cumpriram o mandado de prisão em desfavor do réu Maicon e na oportunidade ele relatou que deu carona para Rafael a São Jorge para que ele fizesse essa troca da droga e da arma por uma máquina; Que até então não conhecia os Réus Rafael e Maicon e não tinha conhecimento de ocorrências envolvendo eles; Que no momento da prisão Rafael estava bem confuso e o réu Maicon estava aparentando estar embriagado; (...) Que demorou pouco tempo entre o horário que os réus dispensaram a droga e a arma e o momento que os abordaram e localizaram os objetos; Que nas imagens que mostram os réus dispensando os objetos, a pessoa de moletom mais escuro e capuz é o réu Maicon Lucas e o de blusa mais clara e calça preta é o réu Rafael; Que as pessoas que aparecem no segundo momento nas imagens procurando a droga e arma, são Maicon e Marcio, conhecido como “Tiriçia”; Que não sabe recorda o horário exato da abordagem do réu Rafael.” De igual maneira, o Policial Militar Fabricio de Mattos Klering, narrou em Juízo que: “Que participou da abordagem que culminou na prisão dos réus Rafael e Maicon; Que na data dos fatos estavam em patrulhamento e receberam um chamado relatando que um masculino havia entrado em uma casa, dizendo que estavam o perseguindo e com uma história confusa; Que relataram que essa pessoa teria saído do local junto de outro masculino; Que como estavam próximos deslocaram-se ao local e abordaram o masculino com as características repassadas, o qual foi identificado como o réu Rafael de Oliveira; Que durante a abordagem um casal que passava pelo local chamou um dos policiais e avisou que viram o réu jogado algo em um canteiro de flores em frente a uma loja; Que verificando o canteiro localizaram o revólver e um tablete de maconha; Que deram voz de prisão ao réu Rafael; Que no destacamento o réu Rafael se mostrava muito nervoso e confuso e relatou que veio até a São Jorge pois Marcio Souza conhecido como “Tiriça” havia reservado o Hotel para ficar e iriam realizar a troca do revólver e a droga por uma máquina de borracharia com uma terceira pessoa; Que Rafael narrou que alguém teria tentado assaltá-lo no Hotel e por isso saiu correndo na rua encontrando Maicon e dispensando após o revólver e a droga em uma floreira; Que o réu Maicon teria ficado com o telefone de Rafael; Que visualizaram pelas câmeras de monitoramento que haviam dois masculinos procurando algo no canteiro em que havia sido localizada a arma e a droga; Que de imediato se deslocaram ao local localizando o réu Maicon e a pessoa de Marcio “Tiriça” e os encaminharam ao Destacamento de Polícia; Que eles narraram que sabiam da existência da droga e por isso voltaram procurar; Que a arma e a droga estavam com Rafael, e ele na companhia de Maicon dispensou os objetos na floreira, tomando após rumos diferentes; (...) Que o réu Maicon relatou que sabia sobre a arma e a droga e que teria dado uma carona para o réu Rafael de Dois Vizinhos até São Jorge D’Oeste em seu veículo; Que na ocasião entraram em contato com o Hotel, e eles confirmaram que a pessoa de “Tiriça” havia reservado um quarto para Rafael, e que não havia qualquer assalto no local; Que possivelmente o réu Rafael estava em um estado alucinado em que imaginou a ocorrência de um assalto; (...) Que é Policial Militar há sete anos, esta por cinco anos em São Jorge e até então nunca havia prendido os réus; Que Rafael estava bem alterado no momento da prisão; Que Tiriçia é conhecido na região e já foi conduzido algumas vezes; (...) Que o réu Maicon disse que sabia da existência da arma e da droga e que Rafael iria realizar um negocio em uma máquina de pneu.” Também fora realizada a inquirição em Juízo do informante Marcio José de Souza, o qual declarou que: (i) Que trabalha em uma churrascaria e em um hotel na cidade e na data dos fatos realizou uma reserva para o réu Rafael, em outro hotel, pois aquele em que trabalha estava lotado; (ii) Que conhecia o réu Rafael pois já haviam trabalhado juntos como garçom em Dois Vizinhos, e naquele dia ele ligou dizendo que precisava ficar em um hotel pois havia brigado com a esposa e ficaria apenas uma noite; (iii) Que a noite encontrou o réu Maicon, o qual disse que Rafael havia sido preso, próximo da casa de Antonio Sosster; (iv) Que um menino que estava no local falou que o réu Rafael havia passado correndo e jogado algo no canteiro; (v) Que foram no canteiro olhar se havia algo ali e não encontraram nada e saindo do local a viatura os abordou e os levou para a Delegacia; (vi) Que quem lhe falou que no canteiro havia droga e uma arma foi o réu Maicon; (vii) Que o réu Maicon falou que Rafael tinha a intenção de trocar a arma e a droga com um borracheiro; (viii) Que imagina que quem trouxe o réu Rafael, a arma e a droga de Dois Vizinhos foi o réu Maicon, em seu carro; (ix) Que não intermediou negociação entre o Réu Rafael e um borracheiro e não tinha conhecimento de que Rafael estava se hospedando no Hotel para negociar drogas e arma; Por fim realizou-se a inquirição da informante Irene Aparecida de Oliveira, mãe do réu Rafael de Oliveira, a qual narrou acerca da boa conduta do réu, afirmando que trabalhava e que nunca o viu com armas ou traficando drogas, e que ele é usuário de cocaína, e que nos últimos meses esteve desempregado, passando por dificuldades financeiras.
Pois bem, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, e sobretudo pela declarações ainda do réu Rafael, resta claro que efetivamente na data dos fatos os réus Rafael e Maicon transportaram de Dois Vizinhos a São Jorge D’Oeste e portavam uma arma de fogo com numeração suprimida, tendo dispensado tal objeto em um canteiro na cidade de São Jorge D’Oeste/PR.
A prova testemunhal é corroborada pela prova documental acostada ao feito, notadamente pelo auto de apreensão da arma de fogo, tipo revólver calibre 38, marca Rossi, e pelo Laudo Pericial, o qual apontou o funcionamento da referida arma, e que a mesma possuía numeração suprimida Com efeito, não pairam duvidas de que efetivamente o réu portava a citada arma de fogo com numeração suprimida, tendo a trazido na companhia de Maicon Lucas de Oliveira da cidade de Dois Vizinhos para São Jorge D’Oeste e ainda instantes antes de sua prisão, a dispensou em uma floreira desta cidade, conforme se vê nas imagens acostadas ao feito.
Ressalta-se que os elementos que aparecem nas imagens dispensando a droga e a arma de fogo foram devidamente identificados como os réus Rafael de Oliveira e Maicon Lucas de Oliveira.
Nestes termos, a confissão do réu do réu é corroborada pelo depoimento dos policiais que efeturam a abordagem, sendo que tais declarações, somadas às demais provas coligidas aos autos, em especial ao laudo de exame de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida e imagens, são suficientes a ensejar a condenação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado Rafael de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (FATO 01) e artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 (FATO 02). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) O acusado não registra antecedentes criminais; c) Não foram colhidos elementos sobre a conduta social e a personalidade do réu; d) Os motivos dos crimes são inerentes aos tipos penais em comento; e) não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) Não houveram maiores consequências, além daquelas inerentes aos tipos penais; g) O comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Desse modo, fixo a pena-base da seguinte forma: a) 05 anos de reclusão e 500 dias multa para o delito de tráfico de drogas (FATO 01); b) 03 anos de reclusão e 10 dias multa para o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: na segunda fase da dosimetria, não se fazem presentes circunstancias agravantes.
Verifica-se a incidência da aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação aos dois crimes (art. 65, III, d, do CP).
Contudo, considerando o disposto no Enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que impede a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, deixo de atenuá-las, pois já foram fixadas no mínimo legal.
Causas especiais de diminuição e aumento: na terceira fase da dosimetria, quanto ao delito de tráfico de drogas verifico o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, eis que o condenado preenche os requisitos para tanto, conforme asseverado na fundamentação (acusado primário, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa).
Nestes termos, verifico ainda que deve incidir o grau máximo de redução (2/3), pois não há circunstancias na prática criminosa que autorizem a fixação em outro patamar.
Quanto ao delito previsto no artigo 16, §1º inciso IV da Lei 10.826/2003, não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Consequentemente, passo a fixar a pena da seguinte forma: a) 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias multa para o delito de tráfico de drogas (FATO 01); b) 03 anos de reclusão e 10 dias multa para o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 (FATO 02).
Do Concurso de crimes: Considerando que os delitos foram praticados em concurso material e considerando ainda a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do CP, fica o réu condenado a uma pena definitiva de 04 anos e 08 meses de reclusão e 177 dias multa Pena Definitiva: 04 anos e 08 meses de reclusão e 177 multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a quantidade de pena fixada, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial semiaberto, (art. 33, §2º, ‘b’ do CP).
Registra-se que o tempo de prisão preventiva cumprido (oito meses e dezesseis dias) não influencia no regime de pena, pois não alcança o requisito objetivo para progressão.
Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Incabível se afigura o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
De igual modo, impossível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade: Na forma do art. 387, § 1º, do CPP, considerando o regime inicial de cumprimento de pena e a inadequação da cadeia pública local para cumprimento de pena em regime semiaberto, substituo a prisão preventiva pela prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e comparecimento mensal em juízo, devendo ser cumprida conforme as seguintes condições: (i) fica autorizado a exercer trabalho externo durante o período diurno, de segunda à sexta-feira, com recolhimento em sua própria residência, no período noturno, ou seja, no horário das 20:00 horas às 06:00 horas, bem como nos dias de folga (sábados e domingos) e feriados, admitindo-se a flexibilização desses horários em função do cumprimento da jornada de trabalho do apenado, mediante justificativa devidamente comprovada; (ii) comparecer mensalmente ao Juízo, mediante assinatura de termo, para provar residência fixa e ocupação lícita; (iii) não se ausentar da cidade em que reside, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização judicial; (iv) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; e (v) não frequentar bares, “botecos”, casas de show, estabelecimentos de reputação duvidosa, bailes e festas com grande número de pessoas.
Para que possa fazer jus à autorização de trabalho externo, deverá o réu comprovar a atividade desenvolvida, bem como a respectiva jornada de trabalho, no prazo de trinta dias.
Com relação à medida de monitoração eletrônica, esclareço que: (i) a sua concessão visa a auxiliar na fiscalização do cumprimento da medida cautelar de prisão domiciliar; (ii) o prazo da monitoração eletrônica corresponde ao tempo de cumprimento de pena ou até ulterior deliberação em sentido contrário; (iii) a área de inclusão domiciliar corresponde ao endereço residencial do sentenciado, a ser indicado por ocasião da instalação do equipamento de monitoração eletrônica e o raio de circulação deve se restringir aos limites da própria residência; e (iv) o recolhimento deverá ocorrer durante o período de repouso noturno, este compreendido entre as 20h do dia anterior e 6h do dia seguinte, bem como nos dias de folga, feriados e domingos, com autorização de saída para trabalho externo, cujo local e horários de deslocamento deverão ser informados pelo sentenciado por ocasião da instalação do equipamento e posteriormente comprovado nos autos, no prazo de trinta dias.
Expeça-se contramandado de prisão e mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR.
Oficie-se ao DEPEN/PR, solicitando a instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado.
Cientifique-se o sentenciado de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições acima fixadas poderá ocasionar a decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se, pois, guia de recolhimento provisória para o início imediato do cumprimento das penas (caso haja recurso das partes). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Destinação das apreensões: a) Com relação ao objeto aprendido aparelho celular, tendo em vista que não se apurou cabalmente ser tal objeto utilizado na prática criminosa, determino sua restituição ao proprietário Rafael de Oliveira, mediante termo de entrega. b) Decreto o perdimento da arma apreendida nestes autos.
Oficie-se a autoridade competente informando acerca da desnecessidade de manutenção da apreensão, a qual deverá ser destruída. 5.3 Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 5.4 Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de dez dias; b) Comunicações na forma disposta na Seção 15 do Capítulo 6 do Código de Normas do Foro Judicial; c) Expeça-se guia de recolhimento provisória/definitiva e formem-se autos de execução ou remeta-se ao juízo competente para a execução; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
07/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 21:28
Recebidos os autos
-
31/03/2021 21:28
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 19:07
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
29/03/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/03/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/03/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/03/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:40
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
29/03/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
03/02/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 12:13
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:13
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/01/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
13/01/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 14:20
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
18/12/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:40
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2020 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0002272-81.2020.8.16.0183
-
01/12/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/12/2020 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/11/2020 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
10/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
10/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
10/11/2020 21:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
10/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/11/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:03
Recebidos os autos
-
09/11/2020 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 13:13
BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 13:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/11/2020 13:01
APENSADO AO PROCESSO 0002098-72.2020.8.16.0183
-
06/11/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/11/2020 00:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 07:44
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 07:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:08
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:13
Juntada de LAUDO
-
28/09/2020 12:07
APENSADO AO PROCESSO 0055165-16.2020.8.16.0000
-
18/09/2020 16:02
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
17/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/09/2020 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2020 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2020 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2020 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 20:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/09/2020 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/09/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:30
Juntada de DENÚNCIA
-
14/09/2020 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 16:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/09/2020 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2020 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0001702-95.2020.8.16.0183
-
09/09/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0001639-70.2020.8.16.0183
-
01/09/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/08/2020 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:20
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 11:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/08/2020 19:36
Recebidos os autos
-
23/08/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2020 13:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/08/2020 13:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/08/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2020 12:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/08/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2020 11:14
Recebidos os autos
-
23/08/2020 11:14
Juntada de PARECER
-
22/08/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 16:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2020 15:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2020 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2020 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2020 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2020 15:11
Recebidos os autos
-
22/08/2020 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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