TJPR - 0003368-23.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2025 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 20:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 22:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 23:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 10:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:38
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:26
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/03/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2023 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 09:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AIRES
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AIRES
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AIRES
-
29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/12/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/11/2021 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AIRES
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003368-23.2019.8.16.0004
Vistos. 1 – Quanto à impugnação à justiça gratuita (ref.17.1), o Estado do Paraná sustenta que o exequente tem renda mensal de R$5.425,83, diferentemente da maioria da população, estando na maior faixa de alíquota (27,5%) para o imposto de renda.
A parte exequente foi instada a se manifestar, bem como a promover a juntada de documentação, incluindo declaração de imposto de renda, isso para comprovar se existe efetivamente a condição de necessitada do benefício (decisão de ref.22.1).
Contudo, não trouxe aos autos os documentos solicitados.
Diante do pleito de revogação, cabia à parte agraciada com a gratuidade processual cumprir com a ordem judicial de trazer aos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira, bem assim responder ao alegado pelo Estado do Paraná, a fim de efetivamente confirmar que não tem condições de arcar com os ônus da sucumbência no cumprimento de sentença.
A ausência de apresentação dos documentos pela parte credora com o que demonstrou o devedor leva à presunção de veracidade do aduzido pelo Estado do Paraná.
Neste sentido, ressalta-se que a declaração de insuficiência de recursos para fins de obtenção da gratuidade processual é relativa – juris tantum –, cabendo ao juiz indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões, porém facultando ao interessado a prova da alegação de pobreza antes do indeferimento ou revogação do pedido. É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra a transcrição de trecho de dois acórdãos daquela Corte: “Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (STJ, AgRg no AREsp 11735/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 15.09.2011) (grifou-se). “A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1259393/AL, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 23.08.2011) (grifou-se).
Portanto, ante a falta de demonstração dos gastos e ganhos mensais pela parte exequente, conforme lhe foi determinado, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao exequente. 2 – Diante da concordância da parte credora (ref.28.1) com o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná (ref.17.3), bem como considerando que o devedor não se insurgiu contrário à conta de custas processuais (ref.12.1), homologo os valores para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. 2.1 – Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento da verba honorária do Procurador do Estado do Paraná, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada como excesso - proveito econômico, ou seja, fixo os honorários em R$92,23 (noventa e dois reais e vinte e três centavos), o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, §2º e incisos do CPC).
No que se refere à verba de sucumbência, ela deve ser corrigida pelo IPCA-E (a partir do presente provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo desembolso.
Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3 – Antes da expedição da requisição de pagamento, atento aqui ao Decreto Judiciário nº382/2020, 24.08.2020, que regulamenta o processamento de requisições judiciais alusivas a obrigações de pequeno valor (OPV’s) e da forma de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no momento do pagamento das referidas obrigações, determino ao Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente o cálculo das retenções legais, inclusive dos honorários do cumprimento de sentença (ref.6.1 - item 5); b) e, em homenagem ao princípio da cooperação, da rápida solução das demandas, atualize os valores homologados, que são de março de 2019, propiciando assim a efetividade destes cumprimento de sentença. 3.2 - Ciente o devedor que a ausência de apresentação de cálculo importa em preclusão e inexistência de quaisquer retenções a serem realizadas, além de cobrança futura de diferenças no valor pago. 3.3 - Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias (art.3º, §3º do referido Decreto Judiciário). 3.4 - Havendo concordância com as atualizações e retenções, ou diante do silêncio da parte exequente (o que implica em anuência), expeça-se a RPV, observando o Decreto Judiciário em questão e as custas (R$74,39 – ref.12.1). 3.5 -Ficam as partes cientes que o recolhimento dos descontos legais (contribuição previdenciária e imposto de renda) é de responsabilidade do executado e que não é mais admissível ao Estado do Paraná pretender que a Secretaria Unificada continue repassando os valores à conta bancária da SEFA (não cabe aqui o artigo 9.º do Decreto Judiciário, que é reservado a atos de requisição anteriores à referida norma); os valores devem ser recolhidos pelo executado. 3.6 - Expedida a certidão, intime-se o Estado do Paraná para fins de protocolo da requisição, nos termos da Resolução Conjunta 01/2018/SEFA/PGE, Lei nº 4.320/1964 e Lei Estadual nº 8.485/1987, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para que o devedor comprove o protocolo.
Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 08 de março de 2021..
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:18
APENSADO AO PROCESSO 0001111-06.2011.8.16.0004
-
12/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AIRES
-
19/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2020 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/08/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2019 07:38
Recebidos os autos
-
20/07/2019 07:38
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:02
Distribuído por dependência
-
26/03/2019 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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