TJPR - 0002038-91.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/07/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/05/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/05/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/04/2022 14:01
Juntada de CUSTAS
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14/04/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/03/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
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31/01/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 08:53
Conclusos para decisão
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18/01/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
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22/11/2021 17:12
Baixa Definitiva
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22/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
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22/10/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/10/2021 17:13
PREJUDICADO O RECURSO
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16/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 17:00
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05/08/2021 18:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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19/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 17:00
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07/07/2021 22:36
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
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18/05/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/05/2021 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2021 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002038-91.2020.8.16.0121 Processo: 0002038-91.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$19.522,32 Autor(s): ELENILDE DUTRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELENILDE DUTRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
A requerente relata a parte autora sustenta ter sido induzida em erro, haja vista que a intenção era firmar contrato de empréstimo consignado e não na modalidade contratada e, por consequência, requerer a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação por danos morais pelo ilícito praticado pela ré.
Recebida a inicial, com concessão o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando a citação da requerida (mov. 17.1).
Em defesa (mov. 11.1), sustenta a parte ré preliminarmente a falta de interesse de agir, e no mérito, não haver qualquer irregularidade na contratação havida entre as partes, haja vista estar devidamente previsto em contrato a modalidade do empréstimo por Cartão de Crédito e autorização para desconto em folha.
Insurgiu-se ainda a ré contra a tese de restituição de valores alegando que os descontos de deram nos termos do contrato, agindo no exercício regular do direito.
Refutou os pedidos de compensação por danos morais.
Juntou aos autos o contrato (mov. 11.5), extrato do cartão de crédito (mov. 11.6), além da TED de transferência dos valores do empréstimo em favor da requerente (mov. 11.4).
A parte autora apresentou impugnação rechaçando todos seus argumentos (mov. 12.1).
As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 31.1 e 34.1).
Foi invertido o ônus da prova (mov. 38.1).
Por fim, vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar da falta de interesse de agir Alega a parte ré falta de interesse de agir sob o argumento que a parte autora ingressa a presente demanda com o fito de angariar valores pecuniários.
Sem razão.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional para garantir a tutela de direitos.
Destarte, rejeito a preliminare.
DO MÉRITO A controvérsia em questão se classifica como relação de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na sua fragilidade técnica e econômica diante da empresa ré.
Em que pese o contrato juntado aos autos tenha sido realmente assinado pela requerente e lá constar que o empréstimo consignado foi celebrado na modalidade de cartão de crédito, isto não transforma, como pretende a parte adversa, a obrigação existente em incontestável judicialmente.
A vulnerabilidade do consumidor faz com que não baste que, formalmente, haja a avença, mas que essa efetivamente reflita a realidade do intencionado.
Como parâmetro do direito à informação, colaciono a ementa de Recurso Especial no qual o Superior Tribunal de Justiça traçou as linhas mestras de uma teoria sobre a informação no Código de Defesa do Consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA.
ROTULAGEM.
PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS.
CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de Segurança Preventivo fundado em justo receio de sofrer ameaça na comercialização de produtos alimentícios fabricados por empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA, ora impetrante, e ajuizado em face da instauração de procedimentos administrativos pelo PROCON-MG, em resposta ao descumprimento do dever de advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos alimentos industrializados, apresenta à saúde e à segurança de uma categoria de consumidores – os portadores de doença celíaca. 2.
A superveniência da Lei 10.674/2003, que ab-rogou a Lei 8.543/92, não esvazia o objeto do mandamus, pois, a despeito de disciplinar a matéria em maior amplitude, não invalida a necessidade de, por força do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, complementar a expressão “contém glúten” com a advertência dos riscos que causa à saúde e segurança dos portadores da doença celíaca. É concreto o justo receio das empresas de alimentos em sofrer efetiva lesão no seu alegado direito líquido e certo de livremente exercer suas atividades e comercializar os produtos que fabricam. 3.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”.
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. 4.
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. 5.
O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC. 6.
No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança. 7.
Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III). 8.
Informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 9.
Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC). 10.
A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 11.
A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço). 12.
A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão. 13.
Inexistência de antinomia entre a Lei 10.674/2003, que surgiu para proteger a saúde (imediatamente) e a vida (mediatamente) dos portadores da doença celíaca, e o art. 31 do CDC, que prevê sejam os consumidores informados sobre o "conteúdo" e alertados sobre os "riscos" dos produtos ou serviços à saúde e à segurança. 14.
Complementaridade entre os dois textos legais.
Distinção, na análise das duas leis, que se deve fazer entre obrigação geral de informação e obrigação especial de informação, bem como entre informação-conteúdo e informação-advertência. 15.
O CDC estatui uma obrigação geral de informação (= comum, ordinária ou primária), enquanto outras leis, específicas para certos setores (como a Lei 10.674/03), dispõem sobre obrigação especial de informação (= secundária, derivada ou tópica).
Esta, por ter um caráter mínimo, não isenta os profissionais de cumprirem aquela. 16.
Embora toda advertência seja informação, nem toda informação é advertência.
Quem informa nem sempre adverte. 17.
No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são freqüentemente a minoria no amplo universo dos consumidores. 18.
Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna. 19.
Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador. 20.
O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos. 21.
Existência de lacuna na Lei 10.674/2003, que tratou apenas da informação-conteúdo, o que leva à aplicação do art. 31 do CDC, em processo de integração jurídica, de forma a obrigar o fornecedor a estabelecer e divulgar, clara e inequivocamente, a conexão entre a presença de glúten e os doentes celíacos. 22.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) Partindo das premissas acima, bem como da dinâmica contratual demonstrada no caso concreto, tenho que a parte ré deixou de demonstrar que a informação prestada foi adequada.
Como se percebe do contrato, ele muito superficialmente indica o produto contratado.
Tampouco, quando apresenta a opção de saque, informa que o valor total deveria ser pago no mês seguinte em sua totalidade, sob pena de rolamento mensal da dívida a juros altos. É evidente que a contratação - que apresenta mais informações sobre o saque do que sobre qualquer outra coisa – evidencia que a finalidade precípua era exatamente esta, qual seja, o mútuo, e não a relação creditícia afirmada.
Aliás, nem se nota que houve o uso ou mesmo entrega do cartão de crédito em questão para além do empréstimo realizado.
Não há, ainda, suficiente informação considerando que houve a liberação de pagamento mínimo em desconto em folha de pagamento, tampouco que, com o tempo, a opção por este formato, em verdade, significa tornar a dívida inicial (claramente a única finalidade real do contrato) em montante impagável.
Seria dever da parte ré informar, de forma cristalina, que o pagamento mínimo não implica em parcela fixa do mútuo e que o desconto de valor mensal, fixo e certo, como se parcela fosse, no benefício da parte requerente não serviria à efetiva quitação do débito global.
Se assim o é, resta evidente que não haveria razão para que a requerente optasse em contratar um empréstimo que nem sequer tem um prazo para ser quitado, além de possuir juros superiores a operações de empréstimos consignados, ou seja, juros aplicáveis às operações de cartão de crédito, demonstrando claramente a ausência de informações ao consumidor quando da contratação, o que ofende claramente o disposto nos incisos III e IV do art. 6º do CDC.
Indene de dúvida que houve vício de consentimento da parte requerente quando aderiu ao contrato em questão, acreditando que estava contratando um empréstimo consignado.
Carece de lógica a própria contratação em si da forma como ela foi realizada, na qual alguém com parcos recursos buscaria a contratação de valores os quais teria que devolver de forma imediata. É certo que a ré, a qual possui entre seus produtos diversas formas de empréstimo em dinheiro, não providenciou informação adequada ao consumidor, pois irracional a contratação nesta modalidade daquele que já estava endividado a ponto de não conseguir completar os demais empréstimos que realizara.
O caso revela erro substancial decorrente do pacto em si, pois determinante na manifestação de vontade (art. 138 e 139 do Código Civil) ante a falsa percepção sobre o objeto contratado, elemento essencial.
Assim, o negócio é anulável.
Se a parte ré tivesse prestado todas as informações e consequências do contrato firmado com a parte autora, certamente não o teria firmado, inexistindo outra solução senão reconhecer a violação ao dever de informação e que realmente o requerente foi induzido em erro quando da contratação do empréstimo.
Como se percebe dos extratos juntados, não houve qualquer utilização do afirmado cartão de crédito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR APOSENTADO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO REFERENTE AO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E ART. 31 DO CDC).
DÍVIDA INEXÍGIVEL.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO POR SER ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0011832-23.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 12.06.2017) RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO DO CARTÃO NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTOS RMC.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS NÃO JUNTADOS PELO REQUERIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA VONTADE QUE CAUSOU DESEQUILÍBRIO NA DECLARAÇÃO DA VONTADE TORNANDO NULO O NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 139, I DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO QUANTUM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NÃO COMPORTA LITERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
JPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0001955-96.2016.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 08.06.2017) Sendo assim, não há outra solução senão declarar a rescisão contratual entre as partes, retornando as partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Restituição dos Valores No que tange ao pedido autoral de restituição, em dobro, do valor descontado em seu benefício, igualmente com razão a parte autora.
Reconhecido o vício na formação do contrato por violação dolosa do dever de informação, é certo que verificada a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nos termos da legislação consumerista, a única exceção para a devolução é o engano justificável do cobrador, sendo que cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.
Como acima assinalado, a origem da cobrança é inválida, uma vez que a parte ré violou o dever de informação.
Considerando que não se trata de caso pontual, mas revelador de efetiva postura no mercado de consumo, não pode ser classificado como justificável.
Do Dano Moral Ultrapassado tal ponto, há que se verificar se a narrativa da requerente se identifica os elementos suficientes para a configuração de dano moral.
E, no caso em apreço, restou claramente demonstrada a falha na prestação de serviços da ré, que violou a boa-fé objetiva com prática comercial predatória, que sujeita a parte autora à intensa angústia, pois atinge diretamente seu patrimônio em pagamentos consignados, dos quais não consegue se livrar se não pela busca ao Judiciário, ficando vinculada a um contrato oneroso, sem qualquer poder de ação frente a ré.
Da falha na prestação do serviço pela empresa ré surge o dever de indenizar, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Desse modo, provado o ato ilícito, resta cristalino o dever de indenizar por parte da ré, responsabilidade esta de índole objetiva, independente da extensão da culpa, sendo sua excludente a inexistência da falha ou culpa exclusiva do usuário ou do terceiro, o que não ocorre no caso em tela.
Desta feita, a lesão de ordem moral é clarividente e merece compensação, pois exorbita o mero aborrecimento a invasão do patrimônio de pessoa humilde, após venda de produto de forma enganosa.
Assim, demonstrada a ocorrência do dano moral, bem como a presença de todos os demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil, passa-se à sua quantificação.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a fixação do valor da indenização por dano moral não pode ser por outra forma que não o arbitramento judicial, levando-se em consideração as consequências do ato, a extensão do dano, o grau da culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica das partes.
No caso tem-se que a conduta da ré é severamente reprovável, já que não demonstrou atenção aos ditames consumerista (direito de informação), acabando por infringir o princípio da confiança entre as partes, da boa-fé objetiva e transparência.
Feitas estas ponderações, considerando a situação dos autos, evitando-se, sobretudo, o enriquecimento sem causa, é justo e razoável que seja a indenização arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que atenderá ao duplo objetivo da condenação por dano moral (compensação e punição).
O valor devido requerente à Instituição Financeira deverá ser compensado com os valores da condenação da ré em danos morais, valores estes que serão apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que o auto consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para o fim de: a) declarar a rescisão contratual, retornando as partes ao status quo ante, devendo a ré se abster de realizar descontos no benefício da autora de valores referentes a tal contrato; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados diretamente do salário da parte autora, nos termos do art. 42 do CDC. c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC + IGP-DI, a partir da decisão condenatória e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) determinar que os valores devidos pela Instituição Financeira à requerente face a restituição em dobro e os danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora, deverão ser compensados dos valores devidos pela parte autora à instituição financeira pelo empréstimo realizado, valores que serão apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, considerando o grau de complexidade da causa e o lugar da prestação do serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
25/04/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002038-91.2020.8.16.0121 Processo: 0002038-91.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$19.522,32 Autor(s): ELENILDE DUTRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2.
Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). 3. À conta e preparo. 4.
Na sequência, conclusos para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
06/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:26
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
05/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/01/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/01/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/12/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/12/2020 17:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/12/2020 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2020 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/11/2020 12:46
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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