TJPR - 0004004-89.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:51
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/01/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:18
Homologada a Transação
-
14/12/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/12/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 18:10
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/07/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/06/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Processo: 0004004-89.2021.8.16.0045 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.296,49 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): DUGI ORACIO DA SILVA 1.
Comprovada a mora da parte ré, defiro, com amparo no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito no contrato juntado, entregando-se ao autor, mediante recolhimento das custas pertinentes e alertando-se que não poderá alienar o bem até o decurso do prazo para purgação da mora nos termos do item 2 retro. 2.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69) ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69).
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, aplicando-se o novo código apenas supletivamente. 3.
No tocante à hipótese de pagamento, o STJ consolidou o entendimento de impossibilidade da purgação da mora (parcelas vencidas), pois com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cabendo, tão somente, o pagamento da integralidade da dívida, o que inclui as parcelas vincendas.
Sobre a matéria, vale destacar que a questão foi discutida pelo C.
STJ nos autos do Recurso 1418593/MS quer se processou na forma do art. 543-C do CPC.
Originariamente a C.
Câmara determinada a suspensão dos feitos, mas o recurso já recebeu julgamento que assim ditou: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Observo, ainda, que o depósito deverá abranger também as custas judiciais e honorários advocatícios que, para fins de purgação, fixo no equivalente a duas prestações mensais.
Ressalto que para purgação da mora e devolução do bem, o depósito deverá ocorrer no valor integral, constante de petição inicial, ainda que o réu pretenda discutir a validade de cláusulas contratuais em sede de sentença.
Nessa hipótese, em caso de redução do valor em sede de sentença, o excedente será restituído ao réu. 4.
Desde logo fica deferida a ordem de arrombamento na forma do art. 846 do CPC caso o réu ou terceiro detentor/possuidor fechar as portas da residência, do estabelecimento ou do veículo a fim de obstar a apreensão, devendo nesse caso, a diligência ser comprida por dois oficiais, que deverão lavrar o termo circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas (art. 846, § 1º, do CPC), devendo ser realizada a diligência durante o dia (art. 5º, XI, da CF). 5.
Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 6.
Não sendo encontrada a parte requerida ou o bem, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias, ressaltando a previsão legal para conversão em execução se não localizado o bem. 7.
Ocorrendo o depósito, ciência ao autor com prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. 9.
Para não inviabilizar o cumprimento da liminar, o processo deverá prosseguir em segredo de justiça até a devolução do mandado devidamente cumprido.
Deverá, também, ser retirado o segredo de justiça em caso de devolução do mandado sem cumprimento por inércia do autor em promover os meios necessários para a apreensão. Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 07 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
07/05/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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