TJPR - 0003419-72.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:51
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
29/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ELIZANDRO FRONZA
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ELIZANDRO FRONZA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003419-72.2020.8.16.0174 Processo: 0003419-72.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.607,38 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): MADEPORTO COMPENSADOS LTDA DECISÃO Na grande maioria desses feitos as partes vêm, antes de providenciar demais diligências, pedir ao Juízo que se utilize do INFOJUD, INFOSEG, expedição de ofício às concessionárias de serviço público (água e luz dos estados do Paraná e Santa Catarina, bem como de telefonia móvel) e órgãos públicos para tal desiderato.
Tal proceder vem se tornando corriqueiro, e, se acolhido, vai de encontro à sistemática do processo judicial em sede de Juizados Especiais, que tem na celeridade e economia processuais seus pilares(art. 2º da lei n. 9.099/95).
Desta feita, somente se admitirá tais recursos quando a parte demonstrar por forma documental nos autos que por si procedeu ao esgotamento de todas as formas de localização do executado, seja junto aos cartórios de registros de imóveis, seja junto aos diversos órgãos públicos.
Isto porque ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais, é ônus da parte, previamente diligenciar acerca dos endereços da parte adversa.
Ademais, fere a principiologia do sistema dos Juizados Especiais a obtenção de informações dos endereços de partes, porquanto causa inevitável paralisação de feitos, com prejuízo ao correto desenvolvimento dos trabalhos, principalmente da secretaria.
Igualmente, não se pode traçar qualquer paralelo com a justiça comum, pois nos Juizados Especiais o rito é o sumaríssimo, célere, que objetiva a economia processual.
Da forma como vem ocorrendo neste Juizado, inviabiliza-se a normal prestação de serviços em favorecimento a única parte, bem como dificulta sobremaneira a célere e correta prestação jurisdicional, visto os inúmeros procedimentos internos para se obter a informação desejada.
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, quando do julgamento do Recurso Inominado n. 2007.7624-9/0: “CÍVEL – RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO – ARTIGO 53, §4º, DA Lei 9.099/95”, ficando consignado no voto que “Cumpre argumentar, em respeito às razões do recurso, que as extensas e demoradas buscas do devedor não têm lugar no procedimento do Juizado Especial”.
Por igual: “Acentue-se que não é função do Judiciário ficar tentando localizar o endereço dos devedores em se tratando de direitos disponíveis.
Cabe a parte, ao credor, fornecer o endereço do devedor” (TRU-PR-RI 2007.10034-4/0, j. 14.12.07, 1º JECC de São José dos Pinhais).
Desta forma, indefiro o pedido.
A despeito do exposto acima, há possibilidade de deferimento da expedição de alvará a fim de que a parte diligencie com Oi, Tim, Vivo, Claro, Sanepar e Copel (art. 6º, XXI e XXII da Portaria 05/2020) e de consulta nos sistemas conveniados (Infoseg e Sisbajud), se infrutífera a busca por meio do alvará.
Nessa toada, expeça-se o competente alvará, com prazo de validade de 60 dias e intime-se a parte autora para realizar as diligências cabíveis.
Se a parte credora não apresentar qualquer manifestação nos autos no prazo de 5(cinco) dias contados do vencimento do alvará, voltem para extinção.
Autorizo a Diretora de Secretaria a assinar digitalmente o alvará.
Juntadas as informações obtidas por meio do alvará, não sendo encontrado nenhum endereço ou sendo infrutífera a intimação, efetue-se a consulta no Infoseg e Sisbajud.
Não havendo êxito em nenhuma das providências acima apontadas, intime-se a parte autora para indicar o endereço ou pleitear o que de direito, sob pena de extinção, em 15(quinze) dias.
Atente-se a parte exequente o dever de comprovar, por meio de protocolo ou certidão, que realizou as buscas nas empresas acima citadas e que não restou positiva a consulta em nenhuma delas.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 03 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
10/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/02/2022 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003419-72.2020.8.16.0174 Processo: 0003419-72.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.607,38 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA (CPF/CNPJ: *37.***.*93-87) Rua Emílio Kroni, 200 - Nossa Senhora do Rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-703 Executado(s): MADEPORTO COMPENSADOS LTDA (CPF/CNPJ: 25.***.***/0002-41) Colônia do Iratim, s/n - Interior - GENERAL CARNEIRO/PR - Telefone(s): 42 99932-9003 Constato que o Decreto 103/2021 (prorrogado pelo decreto 327/2021) ainda está em vigor e existe necessidade de expedição de mandado.
Desta forma, intime-se o exequente para informar o whatsapp da parte ré (possibilidade aventada na seq. 49), a fim de ser realizada a citação por videoconferência.
Se for fornecido, expeça-se mandado e comunique-se ao meirinho, observando o art. 27 do Decreto 400 do TJPR: Art. 27.As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.Parágrafo único.Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Caso a parte não possua o dado mencionado, suspenda-se o feito por 30 dias, se ainda vigente normativa que mantenha a fase 1, uma vez que o cumprimento dos mandados está limitado às hipóteses descritas no Decreto 401/2020, nas quais o presente caso não se enquadra.
Com a revogação do Decreto 103/2021 e o retorno à fase 2 de teletrabalho, expeça-se mandado a ser cumprido no endereço da sócia (indicado na seq. 39).
Se for editado um novo ato em relação à pandemia, retornem para análise.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANH Juíza Supervisora -
06/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003419-72.2020.8.16.0174 Processo: 0003419-72.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.607,38 Exequente(s): CARLOS ELIZANDRO FRONZA Executado(s): MADEPORTO COMPENSADOS LTDA DECISÃO Expeça-se mandado de citação para cumprimento no endereço informado pelo exequente.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 03 de maio de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
03/05/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:24
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:41
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:32
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2020 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/05/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2020 13:39
Recebidos os autos
-
07/05/2020 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 22:11
Recebidos os autos
-
07/05/2020 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2020 22:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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