TJPR - 0017930-13.2006.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/02/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
30/01/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2023 15:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/03/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/10/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017930-13.2006.8.16.0030 Processo: 0017930-13.2006.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.330,16 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): Módulo Administração de Imóveis Ltda I – Considerando a manifestação do exequente (ev. 95 e ev. 99), defiro o prosseguimento da execução.
II– Desse modo, à Secretaria, para que promova avaliação dos bem imóvel penhorado (ev. 14).
III – Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem.
IV - No mais, atente-se aos itens a seguir: 1.
Em razão da elevada quantidade de execuções fiscais que tramitam neste Juízo, necessário fazer uma equalização das atividades da Secretaria, de maneira a se garantir uniformidade no tratamento e padronização nos procedimentos. 2.
Tal situação importa em atenção especial para cada processo, de maneira que possa ser resolvido no prazo mais exíguo, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 3.
Ante estas considerações, a partir desta data o processo deve tramitar conforme as determinações que seguem: 4.
Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1.
Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD).
Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo.
Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2.
Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3.
Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta.
Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado.
Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória.
Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4.
Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5.
Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6.
Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7.
Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5.
No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada.
Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1.
A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2.
Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3.
Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos.
Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas.
Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades.
Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4.
Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD.
Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas.
Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo.
Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação.
Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência.
Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5.
Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora.
Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente.
Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6.
Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7.
Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8.
Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6.
A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro).
Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7.
Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição.
Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública.
Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8.
Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos.
Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida.
No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso.
A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9.
Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento.
Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10.
Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80.
Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica.
Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente.
Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11.
Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos.
O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro.
Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento.
Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas.
A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
11/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/03/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/11/2020 16:44
Baixa Definitiva
-
24/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2020 16:09
Distribuído por sorteio
-
09/11/2020 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/11/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 09:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 07:30
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/06/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:14
Processo Desarquivado
-
11/03/2020 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/08/2019 10:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/08/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2018 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
06/08/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 09:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/07/2018 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2017 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2017 12:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
10/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2017 18:08
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MÓDULO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
-
09/03/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2016 12:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 14:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2016 12:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2016 15:37
Expedição de Mandado
-
02/03/2016 19:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2015 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2015 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 12:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2014 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 13:11
Recebidos os autos
-
16/06/2014 13:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2014 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2014 18:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2006
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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