TJPR - 0008807-90.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2022 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 21:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
04/04/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 18:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
12/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:53
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008807-90.2020.8.16.0194 Processo: 0008807-90.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$1.760,18 Autor(s): SANDRO BATISTA DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de “ação declaratória de revisão de cláusula contratual”.
Pugnou pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. 2.
O requerido contestou o feito arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora (seq. 27.1). 3.
A parte autora apresentou impugnação a contestação (seq. 31.1). 3.1 Da preliminar de pedido genérico.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial por pedido genérico, destaca-se que somente será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido, ou causa de pedir, ou se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou ainda, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No que se refere ao pedido, verifica-se que foram delimitados no corpo da inicial os fatos e os fundamentos do pedido, sendo claros e suficientes para possibilitar a defesa da parte demandada, bem como a apreciação e julgamento da demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar neste ponto. 3.2.
Da impugnação à justiça gratuita Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a requerida não demonstrou a alteração da condição financeira do requerente.
Ante o exposto, REJEITO as matérias preliminares arguidas pela parte ré. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de cláusulas abusivas e/ou ilegais; b) existência do débito; c) existência de valores a serem restituídos. 5.
O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90.
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessário a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por tais razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a ré produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerida possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que o autor, que frente à ré é considerado hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora. 6.
Considerando a inversão do ônus da prova e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 15 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontado a finalidade da prova pretendida.
Por fim, ressalva-se que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, contudo INDEFIRO tal prova, eis que poderá ser requerida em eventual fase de execução/liquidação. 8.
Intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 9.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo outras provas requeridas, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
17/02/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/01/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
07/12/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
17/11/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO BATISTA DA SILVA
-
29/10/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2020 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:05
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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