TJPR - 0003237-08.2014.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2023 14:28
Processo Reativado
-
23/02/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/02/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 18:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:33
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
21/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003237-08.2014.8.16.0074 Processo: 0003237-08.2014.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$954,06 Exequente(s): Município de Braganey/PR Executado(s): JOVELINO COELHO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de “Execução Fiscal” proposta pelo Município de Braganey/PR em face de Jovelino Coelho Barbosa Expedido mandado de citação do executado, o Oficial de Justiça certificou em mov. 8.1 que obteve informações de que este é falecido.
Diante disso e por desconhecer os herdeiros do falecido, a parte exequente pugnou pela sua citação por edital (mov. 20), o que foi indeferido em mov. 22, momento em que foi determinada a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para providenciar a sucessão processual.
A parte exequente deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (mov. 28), razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal (mov. 30).
No entanto, sem motivo aparente, a Secretaria deixou de dar cumprimento a determinação e intimou mais uma vez o procurador da parte exequente, sendo que este, novamente, manteve-se inerte (mov. 33).
Sem determinação judicial ou certidão circunstanciada de eventual cumprimento de Portaria, o Cartório encaminhou os autos ao arquivo provisório, onde lá permaneceu por aproximadamente 03 anos.
Em 2020 a parte exequente, enfim, preocupou-se em dar andamento ao feito, pugnando pela emissão de mensageiro para todos os Cartórios de Registro das Pessoas Naturais a fim de se obter informações sobre eventual certidão de óbito (mov. 38).
Referido pedido foi indeferido pela decisão de mov. 41, a qual entendeu tratar-se de diligência que compete a própria parte interessada.
Nesta mesma decisão, foi determinada, mais uma vez, que o exequente regularizasse o polo passivo da demanda.
Não obstante, em mov. 44, a parte exequente requereu prorrogação de prazo, o que foi indeferido em mov. 46, tendo-lhe sido concedido o prazo improrrogável de 05 dias para cumprimento da ordem judicial.
Em mov. 49 a parte exequente informou não ter a certidão de óbito do executado e nem informações sobre eventuais herdeiros, razão pela qual pugnou pela sucessão processual pelo Espólio do executado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, importante observar que não há como acolher o pedido formulado pela parte exequente em mov. 49, eis que destituído de fundamento.
Insta observar que com a morte, o patrimônio do de cujus é transferido aos herdeiros legítimos e testamentários (princípio da saisine).
Nesse sentido, o artigo 110 do CPC dispõe que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por sua vez, os artigos 687 e 688, ambos do mesmo codex, dispõem, respectivamente: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” O espólio corresponde a universalidade de bens deixada pelo de cujus e, por expressa determinação legal (art. 75, VII do CPC), assume a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado nas ações em que o de cujus integraria a lide.
No entanto, a legitimidade do espólio, em regra, só é verificada após a abertura do processo de inventário e enquanto não sobrevier a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Afora essa circunstância, a legitimidade para estar em juízo é atribuída aos herdeiros (antes de aberto o inventário) e aos sucessores (após homologada a partilha) do de cujus.
Assim, para regularizar a situação dos autos, seria imprescindível a juntada de certidão de óbito e das informações acerca da existência ou inexistência de inventário.
Embora o Oficial de Justiça ter afirmado que obteve informações do falecimento do executado com funcionária da Prefeitura e informações de diversos moradores do Município, evidentemente o mandado foi cumprido no endereço, eis que tais diligências (como pesquisa juntos aos moradores) só são realizadas após a não localização da parte no endereço informado.
Ademais, não comporta acolhimento o pedido de citação na pessoa de quem estiver residindo no endereço do executado, eis que a própria parte interessada poderia demonstrar objetivamente que este não faleceu e se encontra no mesmo endereço.
Prevê o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Inobstante a determinação acima mencionada, a parte exequente não promoveu as diligências necessárias ao regular andamento do feito, o qual, diga-se de passagem, ficou vários anos aguardando o cumprimento.
Ressalta-se que, a teor do disposto no art. 77, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a decisão que determinou a suspensão processual para regularização processual, impõe-se a extinção do feito. “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”. Desta maneira, conclui-se que a negativa do autor em promover os atos e diligências que lhe incumbiam para a regularização do polo passivo da demanda e efetivo prosseguimento do feito acarretam na extinção do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
PARTE AUTORA INSTADA A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ARTIGO 313, § 2º, I, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0032515-16.2009.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 06.07.2020)(TJ-PR - APL: 00325151620098160014 PR 0032515-16.2009.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 06/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ART. 313, CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ART. 485, IV, CPC.
Como é cediço, ocorrendo a morte do réu, o Juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar.
Transcorrido o interregno assegurado pelo magistrado a quo e constatada a inércia injustificada da parte autora em providenciar a correção do polo passivo da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-DF 00399448320138070001 DF 0039944-83.2013.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes.
Oportunamente, arquive-se.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
13/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 23:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 13:53
Processo Desarquivado
-
07/10/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2016 14:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/08/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
14/08/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
25/07/2016 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 16:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
17/12/2015 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
19/11/2015 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 16:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2015 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 20:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
01/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2015 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BRAGANEY/PR
-
11/12/2014 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2014 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2014 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2014 13:14
Expedição de Mandado
-
13/11/2014 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2014 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2014 14:44
Recebidos os autos
-
11/08/2014 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2014 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2014 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2014
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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