TJPR - 0000547-89.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 18:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2023 18:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2023 18:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:15
BENS APREENDIDOS
-
16/03/2023 14:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2023 16:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2023 16:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/02/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/02/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:31
BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/01/2023 13:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/01/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/10/2022 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:33
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
22/09/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 14:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/09/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SOARES
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:01
Recebidos os autos
-
19/07/2022 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/07/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
30/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:33
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/04/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
20/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:55
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 19:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:12
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 18:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2022 17:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2022 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/01/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 12:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
19/01/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 12:11
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/01/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 20:10
Juntada de PARECER
-
16/11/2021 20:10
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 17:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 15:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-89.2020.8.16.0140 Processo: 0000547-89.2020.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO HENRIQUE SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Fábio Henrique Soares, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em razão do seguinte fato: “No dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 06h00min, o denunciado Fábio Henrique Soares, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía no interior de seu apartamento número 2, localizado Rua Laranjeiras, nº 1365, Centro, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, mais precisamente em uma mesa de cabeceira ao lado da cama, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma, munições e acessórios de uso permitido, sendo 1 (uma) pistola calibre .380, marca Mxik, número de série MNTPHK356943, com capacidade para 19 (dezenove) munições, 49 (quarenta e nove) munições calibre .380, todas intactas, e 3 (três) carregadores de pistola, conforme autos de exibição e apreensão de movs. 1.3 e 1.4.
Policiais militares dirigiram-se ao local para cumprir o mandado de busca e apreensão criminal nº 001144898-90 e prenderam o denunciado em flagrante delito”.
A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2020 (mov. 61.1), sendo o réu citado para apresentar resposta à acusação (mov. 74.4), consoante o disposto do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Em seguida, o réu, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 91.1).
Após, inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento, e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas de acusação, e realizado o interrogatório judicial do réu (mov. 47.1).
Por meio de carta precatória foi ouvida a testemunha Cassio Roberto Bispo (mov. 48.12).
Em alegações finais apresentada na forma oral (mov. 131.2), o ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, a autoria e a responsabilidade do réu na prática do delito, pugnando por sua condenação, nos termos da peça vestibular acusatória.
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais (136.1), pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea do réu, requerendo que seja a pena aplicada em seu mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público a fim de apurar a responsabilidade do réu FÁBIO HENRIQUE SOARES, já qualificado, pela prática delituosa descrita no artigo 12, da Lei 10.826/2003.
O feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Dessa forma, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito.
Da materialidade e autoria.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.3 e 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9) e laudo de exame em arma de fogo e munição (mov. 112.1) e pelos depoimentos das testemunhas, que se mostraram uníssonos e harmônicos tanto na fase inquisitorial quanto judicial.
A autoria do ato delituoso também é certa e recair sobre o acusado FABIO HENRIQUE SOARES, consoante bem demostrado pelas declarações das testemunhas e do próprio réu que confessou a prática do crime.
A testemunha de acusação Policial Militar Marcelo de Araújo, em juízo, relatou “Recorda-se que em conjunto com a equipe policial, atendeu a ocorrência envolvendo o réu.
Foram à residência do réu para cumprir um mandado de busca e apreensão.
Na ocasião do cumprimento o réu estava dormindo e ao acordar se rendeu à abordagem, sendo que em busca pela residência foi localizada uma arma de fogo de marca mexicana, calibre 380 e mais dois carregadores, totalizando 3 carregadores com aquele que estava na pistola.
Foi localizado quantias em dinheiro e cheques.
O réu confessou que a arma era sua, mas não apresentou documentação acerca do registro”.
Por sua vez, a testemunha de acusação Policial Militar Marco Aurélio Ribeiro do Nascimento, que participou da abordagem do acusado, prestou declarações em Juízo que corroboram com a versão dada por seu colega: “Que participou da ocorrência envolvendo a prisão do réu.
Na ocasião tinha diversos mandados de busca e apreensão a serem cumpridos na cidade de Quedas do Iguaçu, entre eles o da pessoa de Fabio Henrique Soares.
No local foi necessário utilizar força para arrombar a porta, mas no momento da abordagem o réu acatou os pedidos.
Em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, sendo que em buscas pela residência foi localizada uma pistola, cuja localização foi informada pelo réu.
A pistola foi encontrada, estava municiada e carregada com 16 munições, sendo localizado mais dois carregadores, totalizando 48 munições do mesmo calibre da arma de fogo.
No local também foram encontrados dinheiro e celulares.
Foi autorizada buscas na lanchonete do réu, mas nada de ilícito foi localizado naquele local.
Somente o réu residia no local.
O réu confessou ser o proprietário da arma de fogo”.
O réu, quando ouvido em Juízo confessou que possuía a arma de fogo em sua residência, aduzindo que: “A acusação é verdadeira.
Tinha adquirido a arma três meses antes da apreensão.
Possuía a arma por segurança pessoal e de seu comércio.
Quando adquiriu os carregadores vieram juntos e pagou três mil e quinhentos reais pela arma”.
Pois bem.
Os testemunhos colhidos durante a instrução criminal são considerados categóricos e uníssonos, bem como firmes em apontar o acusado Fábio Henrique Soares como sendo o autor do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, o que é corroborado pela própria confissão do acusado.
Deste modo, as provas produzidas em contraditório judicial demonstram claramente a autoria do réu no crime em análise.
O tipo penal descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 pune a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho.
Considerando-se o caso concreto em relação à norma legal, temos que a arma de fogo e as munições foram apreendidas no interior da residência do acusado, amoldando-se, portanto, sua conduta ao núcleo do tipo “possuir”.
No caso em análise, o acusado mantinha em sua residência uma 1 (uma) pistola calibre .380, marca Mxik, número de série MNTPHK356943, com capacidade para 19 (dezenove) munições, 49 (quarenta e nove) munições calibre .380, todas intactas, e 3 (três) carregadores de pistola, conforme autos de exibição e apreensão de movs. 1.3 e 1.4.
Logo, necessário se faz apenas a comprovação de que a arma de fogo e a munição apreendidas se encontravam aptas para o fim a que se destinam, o que foi devidamente demonstrado pelo laudo de exame de arma de fogo e de munição, juntado no mov. 112.1.
Outrossim, compulsando o conteúdo dos autos, observa-se que o denunciado não possuía autorização legal ou regulamentar para possuir arma de fogo.
Ademais, como a posse de arma de fogo se constitui em crime de perigo abstrato, não há que se demonstrar dano concreto ao bem jurídico protegido, sendo que somente a conduta de possuir a arma de fogo, já caracteriza a modalidade consumada do tipo penal em análise.
Resta evidente que o réu ao manter sob sua guarda a arma de fogo e as munições atentou contra a segurança pública ou contra a paz social, uma vez que a própria legislação específica prevê e assim entendem os Tribunais que basta o agente possuir ou manter sob sua guarda munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, para que incorra às sanções previstas no ordenamento penal.
Diante disso, conclui-se que a conduta praticada pelo réu se amolda ao preceito sancionador previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
O fato é antijurídico, posto que verberado pela lei penal, e não provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal.
O acusado é maior de 18 anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou, sendo que lhe era exigida conduta diversa da que exerceu.
Presente, destarte, sua culpabilidade.
Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade e, ainda, comprovada a materialidade e a autoria do delito, conforme acima visto, é de rigor a sua condenação.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, com o fim de CONDENAR o réu FÁBIO HENRIQUE SOARES na sanção prevista nos artigos 12 da Lei 10.826/03.
Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
IV – DOSIMETRIA DA PENA: A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 12, da Lei 10.826/03, ou seja, pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso, a culpabilidade foi elevada, pois além de uma pistola de marca difícil de encontrar, acompanhada de um carregador, o réu também possuía dois outros carregadores e 49 cartuchos de calibre nominal .380Auto.
Ou seja, a quantidade de acessórios e munições encontrados na posse do réu justificam a exasperação da pena.
O réu possui Antecedentes criminais: porquanto possui condenação com trânsito em julgado, conforme certidão extraída do Sistema Oráculo juntada no mov. 137.1.
Todavia, será objeto de análise na segunda fase de aplicação da pena, sob pena de incorrer em bis in idem.
Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não há contribuição da vítima, pois esta não é individualizada.
B) PENA-BASE.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um, trinta avos) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, considerando-se a situação socioeconômica do condenado.
C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Incide ao presente caso a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código pena, ante a reincidência do réu, o qual foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, no bojo dos 0002243-39.2015.8.16.0140, com sentença condenatória proferida em 26/09/2017, cujo transito em julgado ocorreu em 27/08/2019.
Entretanto, milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), considerando-se que este confessou a prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03.
Desta forma, em razão do concurso de agravantes e atenuante, considerando, ademais, que uma circunstância de agravante seja integralmente compensada com a atenuante, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Não há causas de aumento e diminuição no presente caso.
E) PENA DEFINITIVA.
Fica o réu condenado à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, considerando-se a situação socioeconômica do condenado.
F) FIXAÇÃO DO REGIME.
Ante o previsto no art. 33, §1º, "b", do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
G) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 59, IV, CP).
Em que pese a pena aplicada mostrar-se inferior ao quantum previsto em lei (quatro anos), deixo de aplicar o artigo 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), em razão de mostrar-se o réu reincidente em crime doloso (incisos I e II).
H) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Incabível o sursis (CP, art. 77) razão pela qual deixo agraciar o réu com a suspensão condicional da pena, visto que tal direito não lhe assiste, ante a pena imposta e, de igual forma, em razão da reincidência do réu, consoante disposto no artigo 77, caput e inciso I, do Código penal.
I) DA DETRAÇÃO.
A respeito da detração penal, convém transcrever a recente redação do §2°, do artigo 387, do Código de Processo Penal: “Art. 387 (...) §2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Assim, por orientação da aludida norma, os referidos períodos de custódia acautelatória devem ser quantitativamente considerados no cumprimento das penas de reclusão, impostas nesta sentença.
J) INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, INCISO IV, CPP).
Quanto à reparação de danos à vítima, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, considerando que não houve provas efetivas do valor mínimo indenizatório, ou seja, instrução específica, de modo a possibilitar a ampla defesa ao acusado, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
K) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como ante a quantidade de pena e o regime ora fixados.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Transitada em julgado a presente decisão: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia de Execução Definitiva; c) calculem-se as custas e a multa conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, podendo ser utilizado para tanto o valor depositado a título de fiança se assim o tiver, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal; d) formem-se os autos de execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Diligências e intimações necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
13/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 12:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2020 17:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/08/2020 17:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
07/08/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/08/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 16:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/06/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SOARES
-
27/05/2020 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2020 09:25
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 14:57
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2020 10:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/04/2020 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2020 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/04/2020 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/04/2020 10:58
Juntada de DENÚNCIA
-
14/04/2020 10:58
Recebidos os autos
-
19/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SOARES
-
18/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SOARES
-
17/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
06/03/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/03/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:02
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
05/03/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:15
Recebidos os autos
-
03/03/2020 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 23:37
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
02/03/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/02/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:37
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:23
Juntada de PROCURAÇÃO
-
28/02/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/02/2020 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 19:51
Recebidos os autos
-
27/02/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2020 17:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/02/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/02/2020 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2020 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2020 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2020 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2020 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2020 15:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2020 15:05
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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