TJPR - 0008694-02.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO AUGUSTO PEIXER CAVALLIERI
-
28/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
04/06/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/05/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
18/04/2024 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2024 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
19/03/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/03/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2023 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2023 23:49
Recebidos os autos
-
01/11/2023 23:49
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
16/08/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/11/2022 09:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
22/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
24/11/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A
-
20/08/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0008694-02.2021.8.16.0001 Autor: GELSON TEIXEIRA DE FREITAS Réu: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A DECISÃO 1.
Considerando os novos avanços da epidemia do COVID-19 (SARS-Cov 2) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde; Considerando a inevitável aglomeração de pessoas nas salas de audiências e a necessidade de adoção de medidas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando o contido no Decreto Judiciário n° 103/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, deixo de designer audiencia de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC , sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). 3.
Em caso de retorno de AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 4. Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer [7] matéria prevista nos artigos 350 e 351 do CPC , intime-se a parte autora para que se Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício [8] sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC . 5. Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item "4", ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as [9] provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, do CPC , justificando-as, sob pena de indeferimento. 6.
Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 7.
A fim de viabilizar o exame do pedido formulado, de gratuidade de justiça, diligencie a parte requerente no sentido da juntada, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, de documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contra-cheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, entre outro.
Ressalto que a jurisprudência admite a exigência de apresentação de documentos que comprovem a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Confira-se o seguinte V.
Julgado: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por Acessório Paulistano ME e José Alicio de Souza, e negar-lhe provimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PESSOA JURÍDICA.
REQUERIMENTO.HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 DEMONSTRAÇÃO.1.
Para os fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, "necessitado" é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2.
Nos termos da Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".3.
Não atendida integralmente a ordem de exibição de 2documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira e ausentes elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão da assistência judiciária, impõe-se a manutenção de indeferimento do benefício.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TJ-PR – AI: 16443575 PR 1644357-5 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 29/03/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2004 05/04/2017).
Finalmente, destaco ao requerente que a fluência in albis do prazo assinado importará o indeferimento da gratuidade de justiça.
Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 3 de 3 -
07/05/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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