TJPR - 0001014-65.1995.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2025 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN FATIMA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:01
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA DA LUZ FREITAS MARZANI
-
22/05/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/01/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 19:12
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARISSOL BASSIL
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN FATIMA DE OLIVEIRA
-
30/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/08/2023 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/06/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO ACACIO MARZANI
-
31/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA DA LUZ FREITAS MARZANI
-
09/03/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 23:33
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 14:55
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/05/2022 17:52
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
18/05/2022 13:36
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
30/03/2022 16:39
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
30/03/2022 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:14
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARISSOL BASSIL
-
14/07/2021 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2021 08:38
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA DO NASCIMENTO
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10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
25/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA DA LUZ FREITAS MARZANI
-
25/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO ACACIO MARZANI
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18/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001014-65.1995.8.16.0004 Processo: 0001014-65.1995.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ELIANE TEREZINHA DO NASCIMENTO ENY CATARINA MARZANI LILIAN FATIMA DE OLIVEIRA LOURDES LINS LUCIANO ANTONIO MARZANI LUIZ CLAUDIO MARZANI MARCELO JOSE MARZANI ODAIR ANTONIO MARZANI Paulo Cezar Marzani SERGIO JOSE MARZANI TANIA DE FÁTIMA MARZANI TEREZINHA MARZANI PEDROSO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 44.1. 2.
Considerando que o extrato da conta judicial (mov. 46.3) demonstra que houve o levantamento de parte dos valores provenientes do pagamento do precatório 70073/1998, certifique a Secretaria em favor de quem o levantamento foi feito e se a integralidade do valor que permanece depositado pertence ao Espólio de Marissol Bassil e ao Magazine Luiza S/A, na proporção de 25% e 75%, respectivamente. 3.
O artigo 313, §1º e 2º, reza que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Destarte, diante da notícia de falecimento de Marissol Bassil, comprovada pela certidão de óbito, o processo deveria ser suspenso, com fundamento no art. 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Ocorre que os herdeiros requereram sua habilitação, de modo que a suspensão não se faz necessária. 3.1.
Quanto à sucessão nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal.
Nesse mesmo caminho, o artigo 778, §1°, II, do Código de Processo Civil estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para promover ou seguir na execução após a morte do credor não é concomitante.
Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele.
E isso se dá por três motivos.
O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de terceiro credor.
Nesse sentido conferir inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.
O segundo é para garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário.
E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar acerca da partilha de bens do espólio.
Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min.
Torreão Braz, j. 18/10/94).
Nesse mesmo sentido: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02.
Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (...). Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do art. 43 do CPC/73, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga. (...).
Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado” (REsp nº 1622544/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016).
A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e o crédito executado ou cobrado tiver sido nele repartido.
Caso isso não tenha ocorrido e o crédito ainda tiver que ser partilhado, mesmo que findo o inventário, a legitimidade continua a ser do Espólio.
Acerca do tema anota Ronaldo Cramer: “Se ocorrer a morte de uma das partes, ela será sucedida por seu espólio, se o inventário não tiver terminado, ou por seus herdeiros, se o inventário tiver sido encerrado”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, 2015, pág. 181).
No mesmo rumo: “A legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, cessa com a partilha, pois, extinto o estado de indivisão dos bens da herança, o crédito é transmitido a alguém, que passa a ter pretensão a executar. (...).
Têm os herdeiros legitimidade superveniente depois da partilha...”. (ARAKEN DE ASSIS.
Manual da Execução, 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 431).
E por esse motivo, mesmo nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, não há como a sucessão ser realizada diretamente pelos herdeiros, pois o próprio crédito por eles cobrado pertence ao espólio, é indivisível e está sujeito a inventário.
A sucessão direta por ausência de bens a inventariar apenas poderia ser cogitada caso o falecido fosse o réu, mas não quando ele está a cobrar valor.
Destarte, para o levantamento de qualquer valor, é imprescindível a realização do inventário da credora falecida. 3.2.
Destarte, intimem-se os herdeiros na pessoa do advogado constituído para que comprovem a realização do inventário e partilha do crédito mediante juntada da escritura pública ou a abertura de inventário judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:31
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
03/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA DO NASCIMENTO
-
28/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
14/04/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:38
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
25/03/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/02/2021 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARISSOL BASSIL
-
29/08/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA DO NASCIMENTO
-
19/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
08/03/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/02/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA DO NASCIMENTO
-
26/10/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0001537-09.1997.8.16.0004
-
29/01/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/1995
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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