TJPR - 0000211-98.2014.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/01/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
16/01/2025 18:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/01/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:26
Recebidos os autos
-
01/11/2024 22:26
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2024 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/11/2024 10:27
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2024 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2024 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 16:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/05/2024 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2024 17:56
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 15:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/03/2024 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2024 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 16:18
Expedição de Carta precatória
-
29/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MACHADO DE JESUS
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MACHADO DE JESUS
-
15/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/09/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MACHADO DE JESUS
-
15/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 19:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MACHADO DE JESUS
-
11/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MACHADO DE JESUS
-
03/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
28/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2023 15:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
21/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/06/2023 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2023 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MACHADO DE JESUS
-
21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-98.2014.8.16.0042 Processo: 0000211-98.2014.8.16.0042 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Seguida de Morte Data da Infração: 01/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAYCON PAULO DA SILVA Réu(s): Luiz Carlos Machado de Jesus Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Luiz Carlos Machado de Jesus, pela prática, em tese, do crime previsto no 129, § 3º, c.c o artigo 61, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal.
Restou prejudicada a audiência de instrução, tendo em vista que a testemunha Alessandro Cunha Rodrigues De Souza não foi localizada para intimação (mov. 154).
Diante disso, o Parquet requereu a desistência da referida testemunha, bem como solicitou a manutenção do processo em cartório até o curso do prazo prescricional (mov. 157).
Vieram-me conclusos. 1.
Considerando que a testemunha Alessandro Cunha Rodrigues de Souza até o presente momento não foi encontrado para ser inquirido, homologo a desistência de sua oitiva, conforme solicitado pelo representante do Ministério Público. 2.
Mantenha o presente feito em cartório até o curso do prazo prescricional. 3.
Abram-se vistas, semestralmente, ao Ministério Público para, querendo, requerer o que de direito. 4.
Intimações e diligências.
Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
10/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:49
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MACHADO DE JESUS
-
20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:58
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/06/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-98.2014.8.16.0042 Processo: 0000211-98.2014.8.16.0042 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Seguida de Morte Data da Infração: 01/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAYCON PAULO DA SILVA Réu(s): Luiz Carlos Machado de Jesus Visto e examinados. 1.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Luiz Carlos Machado de Jesus, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §3º, c.c o artigo 61, inciso II, alínea “a”, ambos do CP.
A denúncia foi recebida em 04/05/2020 (mov. 15), sendo determinada a citação do acusado.
Após esgotadas as buscas de endereço com a frustração da tentativa de citação pessoal, restou deferido o pedido de realização de citação por edital formulado pelo Ministério Público (mov. 66.1).
Realizada a expedição de citação no mov. 67.1, posteriormente restou certificado no mov. 70.1 a ausência de manifestação pelo acusado.
Posteriormente, o Ministério Público se manifestou pela suspensão do feito, com a realização da produção antecipada de provas e decretação da prisão preventiva do acusado.
Vieram conclusos.
Decido. 2.
Da suspensão do processo e do prazo prescricional O caso dos autos enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 366 do CPP, in verbis: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.
Assim, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional é medida de rigor.
A propósito do período máximo de suspensão do curso do prazo prescricional, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração apurada (AgRg no REsp 111449/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, j. 13/04/2010).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 415 - STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. 3.
Da prisão preventiva Verifica-se, no caso dos autos, o cabimento do decreto de segregação cautelar, como bem manifestado pelo Ministério Público.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve, obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se a existência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar do Acusado.
A materialidade e os indícios de autoria restam suficientemente demonstrados.
Conforme se observa dos relatos colhidos, sendo juntado o relato inquisitorial do interrogatório o réu, que embora negue os fatos, confirma estar no local (mov. 3.7), além do relatado pelas testemunhas (mov. 3.9, 3.15, 3.16, 3.17 e 3.18), do Laudo de lesões corporais (mov. 3.8) e laudo de exame cadavérico (mov. 3.20) Destarte, resta plenamente justificada e amparada em fatos concretos, a segregação cautelar do acusado para fins de garantia de aplicação da lei penal da garantia da ordem pública, eis que não foi localizado para realização de citação, tendo o fato ocorrido em 2014, abala a ordem pública em impede a aplicação da lei penal, permitindo o decreto cautelar.
A propósito: ACACIO DE MOURA E COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
ANTONIO LOYOLA VIREIRA) HABEAS CORPUS – ART. 121, CAPUT DO CP – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO SUBSTRATO PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE PARTICULAR - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, PACIENTE FORAGIDO POR LONGO PERÍODO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TESTEMUNHA POLICIAL - ART. 366 DO CPP, SÚMULA 455 DO STJ - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003375-61.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 26.04.2018) Por fim, entende-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo requerente.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
As duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo réu posto que se encontra em local incerto e não sabido, com a realização do rime em rua pública, restando falecido a vítima.
A terceira não tem aplicação e a última não se aplica porque não há indícios de que atualmente o réu seja inimputável ou semi-imputável.
Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas nos incisos II e III do artigo 319 do CPP.
Em face do exposto, estando demonstrada a gravidade em concreto da situação, considerando que as novas medidas cautelares trazidas pela Lei n.º 12.403/2011 não são suficientes para a tutela, in casu, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, determinando a expedição de mandado de prisão pelo sistema emandado.
Informado o cumprimento, cite-se, nos termos da decisão de mov. 15.1. 3.
Da produção antecipada de provas Razão assiste o Ministério Público, resta cabível produção antecipada de provas, uma vez que esta não está a ser determinada com base em meras conjecturas, no presente processo.
O tema pacificado no Superior Tribunal de Justiça, fixa o pontual julgamento dos Embargos de Divergência no Resp. nº 469.775.
Veja-se: A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2.
Não serve como justificativa do pedido a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos ou que poderão mudar de endereço ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo.
Muito embora sejam assertivas passíveis de concretização, não passam, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculadas de elementos objetivamente deduzidos. 3.
A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto. 4.
Embargos de Divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental interposto e, assim, desprover o recurso especial. (EREsp. nº 469.775, Ministra Laurita Vaz – DJ de 2.3.5).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 455: Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Todavia, no caso dos autos, vislumbra-se que se amolda nas hipóteses do caso concreto a possibilidade de acolhimento do requerimento ministerial.
Sendo, desde logo, cabível a realização antecipada das oitivas das testemunhas.
Nestes termos, resta a flexibilização do entendimento anterior: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
RÉU FORAGIDO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, o art. 366 do Código de Processo Penal possibilita ao Juiz condutor do feito determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, desde que o faça em decisão fundamentada, com motivação concreta. 2.
No caso, a produção antecipada de prova oral foi determinada nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da "necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, que são agentes policiais, tendo em vista a possibilidade de as provas se fragilizarem com o esquecimento dos fatos pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade." (RHC 97.893/RR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) 3.
Tal fundamento é válido, apto a determinar a antecipação de provas, sem qualquer ofensa à Súmula n. 455 desta Corte, primeira parte ([a] decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada [...]). 4.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128.325/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCESSO SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO ART. 366 DO CPP.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
MEMÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES AMBIENTAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001266-81.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.02.2021) Assim, há elementos concretos sobre a necessidade de preservação das provas com a realização antecipada da instrução processual. 4.
Conclusão Posto isto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, para o fim de SUSPENDER O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 366 do CPP, e DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do réu, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, determinando a expedição de mandado de prisão pelo sistema emandado.
Informado o cumprimento, cite-se, nos termos da decisão de mov. 1.35. Sem prejuízo, agente-se audiência de custódia para oitiva do autuado. 5.
Ante a circunstância de não possuir advogado, procedo a nomeação nos termos da ordem ancorada no site da Advocacia Dativa da OAB/PR, face o Dr (a) ERICK FERNANDO DA COSTA E SILVA, OAB/PR Nº61.090. 5.1.
Intime-se sobre a aceitação do encargo, bem como para que proceda a defesa do réu com os acompanhamentos pertinentes. 6.
Para a realização do ato de audiência de instrução e julgamento, designo a data de 09 de junho de 2021, às 14h00min. 7.
No tocante ao medido de vista dos autos, mesmo suspenso, defiro que a cada 6 (seis) meses, seja realizada remessa ao parquet.
Diligências e anotações necessárias.
Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
12/05/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:55
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:55
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 13:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:38
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/04/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:17
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 18:11
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 18:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 06:15
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 13:00
Expedição de Carta precatória
-
12/11/2020 09:19
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/11/2020 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 17:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/08/2020 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 10:58
Recebidos os autos
-
11/08/2020 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 18:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2020 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/07/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2020 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2020 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 12:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2020 14:28
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2020 17:30
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 14:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/04/2020 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2020 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2020 18:29
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2020 17:03
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:17
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2020 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/02/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/02/2020 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/12/2019 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/12/2019 16:07
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:07
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2015 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2015 15:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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