TJPR - 0002900-65.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
17/09/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 16:57
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/05/2022 00:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/04/2022 18:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2022 17:27
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
09/03/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 12:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
24/01/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 23:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 12:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 17:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
16/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002900-65.2021.8.16.0044 Processo: 0002900-65.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.700,00 Polo Ativo(s): João Raimundo dos Santos (RG: 10229773 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*47-95) Rua Rubi, 145 - Vila Agari - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-340 Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET S.A. (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-01) AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384 4º Andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 - Telefone: 40031775 DECISÃO Inicialmente acolho a emenda de seq. 14.1 e ss, pelo que passo a conhecer do pedido de tutela de urgência formulado.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega utilizar os serviços da requerida de pagamento por meio de cartão de crédito e débito, para a venda de álbum de formatura, fotos e filmagens.
Em outubro efetuou uma venda no valor de R$ 800,00, mas alega que o valor foi bloqueado, devido a uma contestação da compra.
Através de reclamação administrativa a requerida reconheceu que a compra já havia sido liberada, mas sustenta que os valores ainda continuam bloqueados, sendo que o valor a ser liberado, com os descontos, é de R$ 709,68.
Diante disso, requer, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinada à requerida que promova a liberação dos valores equivalentes à venda realizada. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor fez prova de que o valor de R$ 709,68 referente à venda realizada está bloqueado, conforme e-mail de seq. 1.8 e saldo da conta de seq. 1.5.
Também comprovou que a empresa requerida se comprometeu a liberar os valores relativos à referida venda, conforme se vê da reclamação via SAC de seq. 1.6.
Mas o referido valor ainda não foi liberado, já que o saldo da conta se encontra zerado (Seq. 1.5).
Assim, em cognição sumária vislumbro abusividade na conduta adotada pela empresa requerida, bem como violação aos princípios da transparência, boa-fé e confiança, já que a compra contestada já havia sido liberada, de modo que o valor referente a tal venda já deveria ter sido creditado na conta do autor.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito (prova inequívoca do alegado e verossimilhança das alegações).
O perigo de dano consiste na impossibilidade do autor usufruir dos valores provenientes das vendas realizadas, os quais são frutos da sua atividade empresarial.
Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Para tanto, intime-se a requerida a fim de que proceda a liberação dos valores equivalentes à venda realizada pelo autor no mês de outubro de 2020, que equivale à quantia de R$ 709,68, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$ 7.000,00.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, do CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
07/05/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 16:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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