TJPR - 0000200-18.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/12/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/11/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/10/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2024 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA MACHADO
-
01/08/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 11:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/03/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARI FERREIRA FONTANA
-
04/03/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 20:02
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:35
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:10
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
22/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARI FERREIRA FONTANA
-
16/10/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/10/2023 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
10/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARI FERREIRA FONTANA
-
19/04/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARI FERREIRA FONTANA
-
24/02/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
24/02/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:14
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARI FERREIRA FONTANA
-
18/11/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/11/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/10/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARI FERREIRA FONTANA
-
16/08/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/08/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/04/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 08:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-18.2021.8.16.0206
Vistos. 1 – Ante a documentação acostada à inicial (seq. 1.7-1.8), defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. 2 – Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação, vez que comprovado que autora é idosa (seq. 1.4), conforme determinado pelo art. 71, da Lei n°. 10.741/03. 3 – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por MARGARIDA MACHADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A através da qual sustenta jamais ter mantido qualquer relação comercial com a ré que desse ensejo aos descontos mensais realizados em seus benefícios.
Por esta razão requer, liminarmente, o pronto cancelamento e a suspensão dos descontos das parcelas mensais ao benefício previdenciário. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Conforme caput do artigo 300, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificaçãode que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digno de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Por outro lado, prescreve o §3º do artigo 300 que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise do requerimento formulado pela parte autora.
Nesta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da medida.
O fato constitutivo do direito da autora é negativo, porquanto nega relação jurídica obrigacional no que tange aos débitos cobrados, sustentando que tal cobrança é abusiva pela não contratação dos serviços prestados.
Assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a efetiva relação contratual e a utilização dos serviços daquele porte.
Daí porque não se mostra razoável impor à parte autora que faça, desde logo, a prova de um fato negativo.
Noutro toada, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os nefastos efeitos que decorrem dos descontos indevidos em verbas de caráter alimentar.
Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de voltar a realizar os descontos.
Entretanto, vislumbra-se que não há que ser acolhido o pedido de antecipação de tutela para determinar o cancelamento do empréstimo consignado neste momento, sendo suficiente para preservar o direito da autora a suspensão dos descontos realizados.
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja promovida a suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários da autora de nº 144.129.661-9 e n°. 133.886.074-4 levados à efeito em favor da parte ré, em relação ao objeto do feito.
Oficie-se ao INSS. 4 – À Serventia para que designe audiência de conciliação via videoconferência, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto ao CEJUSC. 5 – Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato virtualmente, munido de eventual proposta de acordo. 6 – Cite-se a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 7 – Diante de eventual dificuldade em comparecimento na forma virtual, desde já fica justificado eventual ausência. 8 – Caso não seja obtida a composição, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia. 9 – Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 10 – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 11 – Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. 12 – Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
11/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 15:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:48
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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