TJPR - 0000054-65.2017.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 19:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/05/2025 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 03:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:54
Juntada de LAUDO
-
24/02/2025 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:25
Juntada de LAUDO
-
24/02/2025 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:04
Juntada de LAUDO
-
02/11/2024 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 22:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
03/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2024 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
26/03/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 21:44
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2023 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/10/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/09/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2023 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2023 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2023 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
13/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/01/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2022 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
30/09/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
30/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
30/09/2022 15:01
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 15:01
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 15:01
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
21/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/07/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2022 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2022 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2022 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
22/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/02/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2022 16:56
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
15/02/2022 12:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/02/2022 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
11/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/01/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/01/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 14:18
Distribuído por dependência
-
13/01/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/01/2022 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
18/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
29/09/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 14:54
Distribuído por dependência
-
29/09/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 17:00
-
04/08/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:37
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEREIRA
-
08/06/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
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01/06/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/05/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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18/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:13
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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10/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000054-65.2017.8.16.0125 Exeqente: Banco do Brasil S.A.
Executado: José Pereira DECISÃO 1.
Trata-se pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado por José Pereira em face da penhora realizada na seq. 90 (mov. 135).
Em suas razões afirmou: a) ser impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada em regime de agricultura familiar; b) a soma dos dois imóveis penhorados não ultrapassa 4 módulos fiscais, utilizados como parâmetro para definição de pequena propriedade rural; c) é presumido que a destinação da pequena propriedade rural é para trabalho em regime de agricultura familiar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e cabe ao exequente provar o contrário; d) o imóvel foi ofertado em hipoteca como garantia cedular, mas é inviável a constrição judicial da área por ser propriedade rural familiar (mov. 135).
O exequente, em manifestação, arguiu que: a) o tamanho da propriedade rural não é o único requisito para comprovação da impenhorabilidade do bem; b) o executado é proprietário de outros imóveis; c) Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ deve ser rejeitada a impugnação do executado, mantendo-se a penhora dos imóveis; d) se o entendimento for diverso, requer0se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD e a penhora do imóvel matrícula nº 7701-A, 8409 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital (mov. 145). 2.
No que diz respeito à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim dispõe o artigo 5º, XXVI, da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (...).
Reforçando o comando constitucional, o artigo 833, VIII, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A Lei 8629/1993, a seu turno, define, em seu artigo 4º, II, “a”, como pequena propriedade rural o imóvel rural de área compreendida até 4 (quatro) módulos fiscais: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...).
Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Ainda, o módulo fiscal, de acordo com o Decreto Federal n° 84.685/1980, será calculado de acordo com as peculiaridades de cada município, nos seguintes termos: Art. 4º – O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial, levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I – hortifrutigranjeira; II – cultura permanente; III – cultura temporária; IV – pecuária; V – florestal (...).
Portanto, nos termos do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, para que a propriedade rural seja considerada impenhorável faz- se necessário o preenchimento, simultaneamente, de apenas 2 (dois) requisitos: a) que se trate de pequena propriedade rural, compreendida como aquela de até 1 4 (quatro) módulos fiscais e b) que a família nela trabalhe . 1 APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL - PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DO BANCO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL: PROPRIEDADE RURAL QUE, PARA SER IMPENHORÁVEL, DEVE OBEDECER, CUMULATIVAMENTE, APENAS A DOIS REQUISITOS: SER, DE ACORDO COM A LEI, PEQUENA; SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA – ARTIGOS 5º, INCISO XXVI DA CF E 833, INCISO VIII DO CPC.
LEI Nº 8.629/1993 QUE TRAZ A DEFINIÇÃO DO QUE SE ENTENDE POR PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
PEQUENO IMÓVEL RURAL QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 4º, INCISO II, ALÍNEA “a” DA ALUDIDA LEI, DEVE POSSUIR ÁREA DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E CONSTRITO NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO QUE POSSUI DIMENSÕES INFERIORES A 4 MÓDULO FISCAL DA REGIÃO.
TERRA QUE É UTILIZADA PELA FAMÍLIA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUNIÁRIA – ÔNUS DO CREDOR DEMONSTRAR QUE O BEM NÃO É EXPLORADO PELA FAMÍLIA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – RESP Nº 1408152/PR – NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR – INDICAÇÃO DE VENDAS DE NOVILHAS – REQUISITOS ATENDIDOS – IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
IRRELÂNCIA DE NÃO SER O ÚNICO BEM DOS EMBARGANTES – IMÓVEL OBJETO DE PENHORA É PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 5º, INCISO XXVI CF/88).
BEM OFERECIDO COMO GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ O módulo fiscal na região de Palmital equivale a 20 hectares, consoante se infere do site do IAP (http://www.iap.pr.gov.br/pagina- 1328.html ).
Assim, 4 módulos fiscais no Município de Palmital representam 80 hectares, que resultam em 800.000 m².
No caso dos autos, constata-se, consoante relatado, que os imóveis indicados – matrícula 748 (mov. 84.2) e matrícula 1261 (mov. 84.3) - totalizam uma área de 60,5 hectares, o que equivale a 600.500 m², estando, destarte, dentro do limite de 4 (quatro) módulos fiscais.
Em relação ao segundo requisito, em razão proteção/garantia constitucional conferida à pequena propriedade rural, tem-se que prevalece presunção iuris tantum de que ela é explorada pela família, razão pela qual é ônus do credor provar o contrário, conforme amplamente reconhece 2 a jurisprudência .
IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA HIPOTECA REALIZADA NESSAS CONDIÇÕES – GARANTIA FUNDAMENTAL PRESENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PROTEÇÃO DA FAMÍLIA QUE TRABALHA NO PEQUENO IMÓVEL PARA SUBSISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SER USADO COMO OBJETO DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA ATIVIDADE PRODUTIVA – SENTEÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS: MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001237- 77.2018.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 18.05.2020). (grifei). 2 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ No caso dos autos, o exequente não se desincumbiu de seu ônus de elidir a presunção relativa referida, uma vez que se limitou a alegar, de forma genérica, que os executados possuem outros imóveis para sua subsistência.
Com efeito, a instituição financeira sequer trouxe aos autos elementos concretos no sentido de que a propriedade rural discutida não é trabalhada pela família, salientando-se, nesse sentido, a ausência de juntada de quaisquer documentos anexos à sua impugnação.
Por outro lado, os executados, mesmo sem tal ônus, demonstraram o trabalho que desenvolvem sobre a propriedade rural em questão, tendo em vista que carrearam ao feito notas fiscais de produtor rural em seus nomes, notas fiscais de compra de insumos para efetivação da produção, bem como notas fiscais de vendas do excedente da produção agropecuária (seqs. 135.2/135.8).
Salienta-se, outrossim, o fato de que o próprio título que embasa a finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017). (grifei ).
Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ execução diz respeito a financiamento adquirido para consecução da produção agrícola (seq. 1.3).
Ademais, ainda que se considere a impenhorabilidade com base no artigo 3°, V, da Lei 8.009/1990, nos termos da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando invocada a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, não se aplica o inciso V do art. 3º da Lei nº 8.009/90, mas sim a hipótese contemplada no § 2º do art. 4º do aludido diploma legal, ou seja, prevalece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista na Constituição da República, o que afasta a renúncia de qualquer direito, inclusive que o imóvel tenha sido dado em garantia 3 hipotecária .
Com efeito, também de acordo com a jurisprudência do TJ/PR, não há necessidade de que o imóvel rural se trate do único bem imóvel de 3 APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL DADO EM HIPOTECA PELO EXECUTADO, PAI DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
COISA JULGADA.
AFASTAMENTO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA EXPLORADA PELA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE QUE PREVALECE FRENTE À GARANTIA CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A coisa julgada somente pode ser reconhecida em face das partes que compunham a demanda na qual se deliberou acerca da alegação de impenhorabilidade do bem penhorado, não se estendendo ao filho do devedor, que opôs embargos de terceiro e trabalha na propriedade junto com o pai, donde tiram o sustento da entidade familiar. 2. “Conforme orientação pacífica desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90)”. (STJ, AgRg no REsp 1357278/AL, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2013). 3.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é indisponível e prevalece sobre garantia contratual, visto que instituída para proteger a entidade familiar e não o devedor, sendo indisponível e irrenunciável.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001600- 54.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.06.2020). ( grifei).
Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ propriedade do devedor, tampouco que seja sua residência, ante a inexistência de 4 exigência legal nesse sentido .
Ademais, o próprio exequente indicou na petição a existência de outros bens passíveis de penhora para satisfação do seu crédito.
Por fim, registra-se que também é incabível no caso a previsão de impenhorabilidade restrita à sede do imóvel rural, nos termos da 1ª parte do artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/1990, haja vista que a 2ª parte do dispositivo traz a ressalva quanto aos casos em que o bem é considerado pequena 4 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA MERCANTIL.
INSUMOS AGRÍCOLAS.
AÇÃO DECLA- RATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. 1.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º).
PRESUNÇÃO JURÍDICA NÃO INFIRMADA (CPC, ART. 100).
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE O BENEFÍCIO (CPC, ART. 85, § 4º).
CONCRETIZAÇÃO DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. 2.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR E, PORTANTO, PRECLUSÃO DO TEMA. 3.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE (CF, ART. 5º, XXVI).
ESCOPO DE ACESSO AOS MEIOS GERADORES DE RENDA.
IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, I E II, “A”) E NELE TRABALHAM O AGRICULTOR E SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS OU ÚNICO MEIO DE SUBSISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001492- 58.2015.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.07.2018). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DOS BENS DE SUA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
ART. 833, VIII, CPC/15, NO ART. 5º, XXVI, DA CF E NO ART. 4, II, "A", DA LEI Nº. 8.629/93. ÁREA DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA ECONOMICAMENTE PELO ENTE FAMILIAR, ANTE O DIMINUTO CARÁTER DA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO FOI AFASTADA.
TEXTO LEGAL QUE NÃO EXIGE A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR NO IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE BAIXA DA RESTRIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032520-65.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 17.10.2018). (grifei).
Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ propriedade rural, como nos presentes autos, nos quais a impenhorabilidade 5 recai sobre a totalidade da área . 3.
Nessas condições, declaro impenhorável a pequena propriedade rural indicada nos autos, assim reconhecida em virtude do preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto. 3.1.
Por conseguinte, fica sem efeito o termo de penhora expedido ao seq. 90.1.
Proceda a secretaria ao seu cancelamento. 4.
Defiro o pedido retro (seq. 145).
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 4.1.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de 72 (setenta e duas) horas de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5 Art. 4º (...). § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 4.2.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o(s) devedor(es) para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá ser ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 5.
Após o cumprimento das diligências, voltem para análise do pedido de penhora dos imóveis sob matrícula 7701-A e 8049 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital.
Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000054-65.2017.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 6.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 10 de 10 -
07/05/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/11/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2020 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2020 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:53
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/12/2019 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 09:44
Recebidos os autos
-
30/10/2019 09:44
Juntada de LAUDO
-
14/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
03/10/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/09/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:02
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
02/07/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/06/2019 09:40
Recebidos os autos
-
24/06/2019 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/06/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 19:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2018 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/10/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 17:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2018 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/07/2018 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2018 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2018 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2018 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2018 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/08/2017 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 15:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINÁTÓRIO
-
22/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/07/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2017 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2017 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2017 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2017 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2017 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2017 13:51
Expedição de Mandado
-
10/04/2017 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 19:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2017 13:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 18:10
Recebidos os autos
-
17/01/2017 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2017 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2017 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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