TJPR - 0004197-42.2020.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:57
Baixa Definitiva
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14/07/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
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14/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOMIT FILHO
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27/01/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:50
Recebidos os autos
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03/12/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
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03/12/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 20:40
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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16/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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04/10/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2021 10:25
Recebidos os autos
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04/08/2021 10:25
Juntada de PARECER
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04/08/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 13:47
Recebidos os autos
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21/07/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 13:47
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ Autos nº 0004197-42.2020.8.16.0174 Assunto principal: responsabilidade civil Parte autora: RICARDO DOMIT FILHO Parte ré: ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório.
RICARDO DOMIT FILHO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face do ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificado.
Narra o autor que teve seu veículo apreendido após restar constatado a alteração no motor do mesmo sem que referida alteração observasse os devidos procedimentos/trâmites legais junto ao DETRAN/PR, cuja apreensão originou a Ação Penal n. 0001294-59.2005.8.16.0174, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca.
A apreensão foi realizada em 17/08/2005.
Afirma que realizou diversos pedidos para restituição do bem, no entanto, todos foram indeferidos.
Ao final da demanda penal, acabou sendo reconhecida à insuficiência de provas carreada contra o autor, culminando em sua absolvição, fato esse ocorrido durante o ano de 2017.
Contudo, neste interregno entre a apreensão e sua posterior absolvição, o veículo que havia sido apreendido foi levado a leilão e arrematado, no dia 27/01/2016.
Advoga que a alienação foi realizada sem qualquer intimação do autor.
Requer, neste sentido, a condenação da parte requerida ao pagamento de 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ indenização a título de danos morais suportados pela alienação indevida do veículo apreendido de propriedade do autor.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou Contestação (Ev. 22).
Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento que toda relação havida referente a venda do bem foi realizada pelo DETRAN/PR, sem qualquer intervenção do ora requerido.
Ainda, em preliminar, defende a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento que este não é proprietário do veículo, sendo que mesmo se encontra registrado em favor de Nelson Cleto Júnior.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil do ente público estadual pertinente a alienação do veículo discutido nos autos, visto que não há nos autos comprovação de que os agentes do Estado do Paraná agiram com negligência, imperícia ou imprudência para ocorrência do evento danoso.
Com relação a ausência de notificação do autor, defende que o mesmo sequer era proprietário registral do veículo na época do ocorrido, motivo pelo qual não houve a comunicação deste.
Por fim, advoga que a ação penal citada por extinta por ausência de provas contra o autor e não por ausência da prática do ato ilícito.
Ao final, impugna o pedido da indenização por danos morais, alegando que eventual ressarcimento deve ser conforme valor da avaliação, acrescidos de critérios fixados em sentença e não por aqueles indicados pelo autor.
Impugnação à Contestação (Ev. 25).
Na ocasião, pertinente a preliminar de ilegitimidade ativa, acostou o autor CRV do veículo em discussão, atestando a sua propriedade sobre o mesmo.
Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (Ev. 26), ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do feito (Evs. 30 e 32).
Antes de sanear o feito, foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Criminal (Ação Penal 2005.1155-1) para que informe sobre a existência de produto da venda do veículo/motor que se encontrava apreendido no aludido processo ou qual o destino do numerário obtido com a alienação judicial do veículo.
Resposta encartada no ev. 82. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas (Ev. 115), ambas ratificaram o pedido de julgamento antecipado (Evs. 119 e 121).
Vieram os autos conclusos em 05/05/2021. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.
O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, a regra prevista pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aduza-se que, intimadas, ambas as partes optaram pelo julgamento antecipado do feito (Evs. 30 e 32), cuja manifestação foi, posteriormente, ratificada, por meio das petições encartadas nos evs. 119 e 121.
Desta forma, considerando a situação fática narrada nos autos e o conjunto probatório estar suficientemente dispostos nos autos, somado ao fato das partes dispensarem a produção de outras provas e optarem pelo julgamento antecipado.
Não obstante, teço alguns apontamentos preliminares para bem encadear o raciocínio jurídico e participar as partes acerca dos fatores internos e externos em que se lastrear o presente magistrado para a análise do feito.
Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incas.
I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema.
Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação.
Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal.
Nesse sentido: Adin: (...).
III.
Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante.
Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal).
Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C.
Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1.
O novo § 1º do art. 84 Carpe constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Ianque 687-QO, 25.8.97, rel. o em.
Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2.
Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3.
Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4.
Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5.
Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250).
No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 1 93, IX, da CF , obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes.
Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito.
Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 1 Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12- 08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ- REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ 557, CAPUT, CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos.
Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal.
Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga.
Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro.
Nessa vereda, tem-se que os incs.
I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes.
Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ Da preliminar de ilegitimidade ativa.
Afasto a preliminar defendida pelo requerido referente à ilegitimidade ativa do autor em pleitear indenização por danos materiais.
Isso porque, diversamente do alegado, de acordo com o documento encartado no ev. 25.2 (Certidão de Registro de Veículo), infere-se que o veículo objeto de discussão nos autos foi, de fato, adquirido pelo autor em 16/11/2005, tendo sido retirado de sua posse direta quando da apreensão pela autoridade competente.
Portanto, é manifesta a legitimidade do demandante em pleitear indenização pela suposta venda irregular do seu veículo apreendido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela ré se confunde com o próprio mérito, sendo com ele enfrentada.
Quanto à espécie de responsabilidade civil do Estado.
Antes de analisar a natureza da responsabilidade civil do Estado, mister fixar adequadamente o que se discute nos autos, diante da confusão em que incidiu o Estado do Paraná.
No caso em tela, diversamente do que alegada a parte ré, não se está a discutir fatos praticados propriamente pelo Detran/PR.
O feito versa sobre suposto erro judicial.
Isso porque o veículo objeto da contenda fora apreendido por irregularidade no motor (o autor substituiu o motor original por outro, o que ensejou a investigação sobre 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ adulteração).
Apreendido e depositado, o veículo permaneceu apreendido – mesmo diante de pedidos de restituição –, sendo que, em dado momento, o juiz titular do processo acabou por determinar a alienação antecipada do veículo.
Contudo, sobreveio a absolvição do demandante na ação penal, e, por óbvio, restou inviabilizada a restituição ao status quo ante.
Ou seja, o que será examinado nos presentes autos é se essa ordem de venda se deu de acordo com o direito e, caso negativo, se há valores a serem ressarcidos ao demandante.
Pois bem. É fato que, de regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, em razão de a Constituição Federal ter adotado a Teria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF).
Todavia, isso não importa dizer que o Estado não pode responder na modalidade subjetiva.
Isso porque a regra insculpida no art. 37, § 6º, da CF é restrita às hipóteses de ação do Estado por meio de seus agentes ou no caso de omissão específica, quer dizer, nas hipóteses em que o Estado figura na condição de garantidor de dada situação e, em decorrência de omissão sua, gera diretamente situação capaz de causar prejuízo a outrem.
Por outro lado, em se tratando de omissão genérica (faute du service), isto é, quando a omissão do Estado não é responsável direta e imediatamente pela ocorrência do prejuízo, a responsabilidade civil passa a ter previsão no ordenamento infraconstitucional, aplicando- se a regra prevista no art. 186 do Código Civil.
Não desconheço a grande divergência existente sobre o tema, havendo diversos autores que reputam que o Estado, em qualquer situação de omissão, deveria responder na modalidade subjetiva.
Calha, inclusive, reproduzir lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, talvez principal expoente dessa linha de pensamento: A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito.
E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado 2 propósito de violar a norma que constituía em dada obrigação.
Todavia, em análise dos diversos casos que vem sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos anos, malgrado a existência de certo vacilo na jurisprudência, afere-se uma proeminência na adoção do entendimento alhures discriminado, qual seja, que apenas em se tratando de omissão genérica é que se cogitaria de responsabilidade civil subjetiva do Estado.
Exemplificativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Precedentes. (...). (RE 593525 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 07-10-2016 PUBLIC 10-10-2016).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...). 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão.
Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição.
Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4.
Omissão específica não demonstrada.
Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. 2 Curso de Direito Administrativo. 15ª ed.
São Paulo: Malheiros, ps. 871-872. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015).
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão.
Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (RE 109615, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL- 01835-01 PP-00081).
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, possui posicionamento uniforme no sentido de reconhecer como objetiva a responsabilidade civil do Estado apenas no caso de omissão específica.
Nos demais casos de omissão, a responsabilidade civil estatal é subjetiva, consoante se afere dos precedentes que ora trago à baila: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA E NEM EXORBITANTE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PROVIDÊNCIA VEDADA, A PRINCÍPIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste STJ é firme pelo reconhecimento de ser objetiva a responsabilidade civil do Estado, em casos de morte de pessoas que estejam privadas de sua liberdade e sob sua guarda, em estabelecimentos prisionais. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ 2.
Somente em casos de exorbitância ou irrisoriedade, hipóteses ausentes no presente caso, é que se permite ao STJ, em sede de Recurso Especial, promover a alteração dos valores condenatórios dos danos morais e dos honorários advocatícios. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1402950/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso". 4.
Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS. "CASO MALATHION".
PRESCRIÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...). 5.
Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial.
Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública. (...). (REsp 1236863/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/02/2012).
No caso, é manifesto que se trata de omissão específica, não havendo falar em responsabilidade civil aquiliana.
Saliente-se que é assente que cabe ao Estado a responsabilidade civil por eventuais erros do Poder Judiciário, ainda que lhe socorra um eventual direito de regresso, em se comprovando dolo ou erro grave.
José Cretella Júnior, mesmo distinguindo as funções jurisdicional e administrava praticadas pelo magistrado no exercício de suas atribuições, conclui que em ambas o Estado responde objetivamente pelos eventuais prejuízos por ele causados, verbis: No campo do Poder Judiciário, editam-se atos judiciais jurisdicionais e atos judiciais não-jurisdicionais.
Os primeiros são atos típicos, atos, por excelência, do Poder Judiciário; os segundos são atos administrativos editados pelo Judiciário, agora nas vestes de administrador.
Sempre que estes atos produzem dano ao particular, vai-se indagar se o Estado é responsável.
A responsabilidade do Estado por atos judiciais é assunto relevante no campo do direito e tem sido bem tratado pelos tribunais brasileiros. É uma espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público, porque o ato judicial é, antes de tudo, ato público, ato de pessoa que exerce o serviço público, ato de pessoa que exerce o serviço público judiciário.
O magistrado é equiparado, para esses efeitos, ao funcionário público.
Pelos prejuízos que os atos judiciais, quer jurisdicionais, quer não- jurisdicionais, causem ao administrado, responderá o Estado, quer se prove a culpa ou dolo do magistrado, quer os danos sejam ocasionados pelo serviço da administração da Justiça, que é, primordialmente, um 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ serviço público do Estado. (“Manual de Direito Administrativo”, 2ª ed., págs. 348/347).
Do exposto, conclui-se ser dever do Estado reparar eventuais danos causados por seus agentes, ainda que no exercício da atividade jurisdicional.
Do mérito propriamente dito.
Mister trazer à baila os fatos, tal qual ocorreram.
O veículo em debate, qual seja, uma caminhoneta GM Bonanza Custom S, ano/modelo 1990, chassi 9BG135RHLLC013963, foi apreendida pela autoridade policial em 17/08/2005 em razão de suspeita de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal).
O veículo foi periciado em 13/10/2005, quando se concluiu pela adulteração da numeração do motor (vide laudo do ev. 1.7).
Entre os anos de 2005 a 2006 (inviável precisar porque essa informação não aportou aos autos) o veículo foi transferido ao depósito público.
O inquérito policial retornou à Delegacia em diversas oportunidades para conclusão e complementação de diligências.
A parte autora atravessou diversos pedidos de restituição, inclusive de restituição parcial do veículo, todas indeferidas.
O Ministério Público somente procedeu na denúncia do demandante em 05/02/2010 (ev. 1.8), denúncia essa recebida 22/02/2005.
Em 31/03/2014, sobreveio sentença de absolvição do demandante (evs. 1.9 e 1.10), contra a qual fora interposto recurso de apelação, em 18/08/2014.
O recurso, por seu turno, foi desprovido, sendo o julgamento datado de 13/07/2017. 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ O que ocorreu é que foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por volta do ano de 2014, a extinção do depósito público de União da Vitória, o que ensejou que todos os magistrados da Comarca que possuíam bens lá depositados dessem destinação aos itens. É de se registrar, porque de conhecimento público, que até a presente não foi possível a extinção do depósito porque lá permanecem bens (particularmente itens vinculados a processos criminais).
Para resolver essa situação, lastreado no art. 144-A do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n. 12.694/12), entendeu por bem o titular da 1ª Vara Criminal, unidade na qual tramitava a ação criminal proposta em desfavor do autor, providenciar a alienação antecipada dos bens apreendidos. É o que se evidencia do edital de leilão e intimação expedido em 25/11/2015, onde se encontra relacionado o veículo objeto da demanda (ev. 1.11, p. 2-4).
Considerando que o veículo permaneceu ao tempo por 10 anos, sua deterioração foi acentuada, tanto assim que acabou sendo vendido como sucata.
Esses os fatos vivenciados.
Assim, passo ao exame dos pedidos.
Primeiro, de pronto, julgo improcedente qualquer tipo de indenização pleiteada pelo autor no tocante ao motor do veículo.
Isso porque, por mais que ele tenha sido absolvido, restou devidamente comprovado nos autos criminais que o motor era objeto de crime.
Tanto a sentença de primeira instância como o acórdão confirmatório foram categóricos em atestar a materialidade do delito uma vez que restou estreme de dúvidas a origem ilícita do motor que se encontrava com seus sinais identificadores adulterados, como atestou a prova pericial realizada na fase inquisitória.
O que fora afastado foi a autoria do delito por parte do autor, uma vez não comprovado seu dolo, consistente em ter ciência da condição de ilicitude do bem adquirido. 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ Logo, por se tratar de bem ilícito (o motor), não há falar em direito de indenização pelo bem, considerando que lhe era vedado o uso, gozo e disponibilidade do produto criminoso.
Cabe ao autor pleitear indenização frente a quem lhe vendeu o bem ilícito, produto de crime.
Agora, no tocante ao restante do veículo, tenho que melhor sorte socorre ao demandante.
Inicialmente, é de se registrar que em momento algum o veículo (à exceção do motor) era objeto da persecução criminal.
Toda a investigação e a ação penal tinham por objeto específico o motor instalado no veículo.
Não por menos o demandante pleiteou, em mais de uma oportunidade, a restituição do veículo sem automotor, sem, contudo, lograr êxito.
Mas isso propriamente dito não é a questão mais relevante a meu juízo.
A questão que faz nascer a responsabilidade civil do Estado jaz no fato de que a ordem de venda antecipada do veículo apenas foi editada após a sentença absolutória.
Aduza-se que a sentença de absolvição data de 31/03/2014, sendo que a determinação de venda do veículo foi emitida em novembro de 2015.
Ainda que não houvesse trânsito em julgado da sentença, o recurso de apelação interposto contra a sentença não possui efeito suspensivo, o que obstaculizava, de forma plena, a alienação antecipada do bem.
Dessa feita, a venda do veículo em debate apresenta-se eivada de ilegalidade, daí porque cabe ao Estado ressarcir o autor dos prejuízos experimentados.
Considerando que o bem não mais existe, impõe-se seja realizado arbitramento judicial do valor a ser indenizado.
Saliento que é desnecessária a remessa dos autos para a fase de liquidação, porque inexiste um perito capacitado a viabilizar uma apuração do quantum debeatur, que se dará por meros “achismos”.
Dessa forma, apresenta-se mais prudente e razoável que esse magistrado fixe a indenização com base em critérios claros e objetivos frente aos autos as 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________ partes podem, inclusive, por meio de um processo dialético, se insurgir em grau recursal, tornando a sentença mais próxima do que se considera Justiça.
Pois bem.
Como foi afastado o pedido de indenização pelo motor, se apresenta razoável iniciar a quantificação do quantum a partir da apuração de qual o grau de representatividade que um motor possui na composição do preço de um veículo.
Não há um critério próprio estabelecido pela ciência.
As variáveis são inúmeras.
Portanto, para fins de ser objetiva, soa razoável utilizar o valor de mercado do veículo e comparar com o preço pago pelo autor na aquisição do motor.
Esse critério se justifica porque na seara penal houve expresso reconhecimento de que o preço pago pelo motor era o preço de mercado.
Assim, em 04/07/2004 (data da aquisição do motor, segundo a nota fiscal do ev. 1.7, p. 7), o valor pago pelo item foi de R$ 6.500,00.
No mesmo mês, de acordo com a tabela FIPE, uma caminhoneta Bonanza S, gasolina estava sendo comercializada pelo valor de R$ 14.289,00.
Ou seja, o valor do motor representava 45% (arredondado) do valor do veículo, valor esse que será decotado da avaliação para fins de arbitramento.
O valor a ser tomado para fins de arbitramento deve ser o valor de mercado do veículo quando se perfectibilizou a alienação, equivalente a prática do ato ilícito.
Ela se deu com a entrega do bem a terceiro após sua arrematação, o que ocorreu em 27/01/2016 (ev. 1.11, p. 5). À época, o veículo possuía como valor de mercado, em consulta à Tabela FIPE, o valor de R$ 18.382,00.
Dessa importância deve ser descontado o percentual de 45% (valor do motor), o que perfaz um valor devido de R$ 10.110,10 (dez mil, cento e dez reais com dez centavos).
Essa importância deverá ser corrigida pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2016, acrescida de juros de mora da poupança desde a citação.
Inviável que a mora retroaja à propositura da ação porquanto o Estado não fora constituído em mora, tampouco há cogitar da existência de mora ex lege. 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná _________________
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por RICARDO DOMIT FILHO em face do ESTADO DO PARANÁ para o fim de condenar o réu a indenizar o autor pelos danos materiais suportados no valor de R$ 10.110,10 (dez mil, cento e dez reais com dez centavos).
Essa importância deverá ser corrigida pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2016, acrescida de juros de mora da poupança desde a citação.
Em face do desfecho, considerando o substancial decaimento da parte autora, arcará ela com 80% das custas do processo, arcando o Estado com o Saldo.
A título de honorários, considerando a singeleza do feito, rápida tramitação e desnecessidade de dilação probatória, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo ao causídico do autor o percentual de 2% e ao procurador do Estado o 8% restantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
União da Vitória, sexta-feira, 7 de maio de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito 19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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