TJPR - 0057087-02.2010.8.16.0014
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/03/2024 17:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
06/03/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/01/2024 10:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/01/2024 10:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
14/12/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
05/12/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/09/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
05/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2023 11:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2023 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
 - 
                                            
09/02/2023 12:09
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
20/12/2022 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/12/2022 16:08
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
20/12/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2022 14:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
06/10/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
06/10/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
06/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
 - 
                                            
06/10/2022 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
 - 
                                            
14/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2022 16:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
 - 
                                            
21/09/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
09/09/2021 06:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0057087-02.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$91.338,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FORTEPEL Comércio de Autopeças Ltda ROBERTO LUIZ FURLANETTO 1.
Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), decidiu o Col.
STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”.
Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2.
No caso, em 27/02/2015 (seq. 1.2, fl. 84/verso), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início, ao menos aparentemente, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80.
Em 28/02/2016, portanto, teve início, em princípio, o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado.
Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col.
STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 3.
Nessas condições, sobre a eventual prescrição intercorrente do crédito executado, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) - 
                                            
08/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2021 17:42
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
27/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2021 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057087-02.2010.8.16.0014 1.
Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 50.1. 2.
Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) - 
                                            
10/05/2021 18:59
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
07/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 16:54
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
22/04/2021 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
 - 
                                            
31/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
 - 
                                            
16/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
11/03/2021 11:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
04/02/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/01/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
24/01/2021 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
18/01/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/01/2021 14:20
Expedição de Mandado
 - 
                                            
25/06/2020 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2020 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/03/2020 18:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/12/2019 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/11/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/11/2019 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
21/10/2018 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/10/2018 17:19
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
11/10/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2018 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2018 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/09/2018 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/09/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2018 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/02/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
 - 
                                            
27/11/2017 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
02/08/2017 15:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2017 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/06/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2017 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
09/06/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
 - 
                                            
09/06/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
 - 
                                            
09/06/2017 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/03/2016 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
20/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/03/2016 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2016 08:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2016 08:32
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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