TJPR - 0002745-29.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
16/01/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 12:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/10/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 14:59
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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13/07/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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19/06/2023 09:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:04
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2023 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
23/03/2023 19:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:05
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/01/2023 14:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/11/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/01/2023 00:00 ATÉ 20/01/2023 23:59
-
11/11/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 20:40
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
28/04/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
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20/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
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01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:29
Expedição de Mandado
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18/02/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
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07/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 14:42
Expedição de Mandado
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07/02/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/02/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
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04/02/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
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12/01/2022 18:11
Recebidos os autos
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12/01/2022 18:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 15:16
Recebidos os autos
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18/11/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002745-29.2019.8.16.0013 Processo: 0002745-29.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSÉ LEANDRO STELLE 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu ao mov. 167.1. 2.
Ante a apresentação de razões recursais, intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões no prazo legal (art. 600, CPP). 3.
Certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público. 4.
Após o retorno da intimação expedida ao réu (mov. 163.1), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as anotações necessárias. 5.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
12/11/2021 12:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0002745-29.2019.8.16.0013, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOSÉ LEANDRO STELLE.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JOSÉ LEANDRO STELLE, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 8.004.602-2/PR, inscrito no CPF nº *04.***.*03-80, natural de Guarapuava/PR, nascido em 18/03/1979, filho de Eva da Silva Stelle e Ademar Stelle, podendo ser encontrado na Rua Jarvert de Paula Ribas, 856, Bairro Bonsucesso, Guarapuava/PR, como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, e artigo 307, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos: “1º Fato: No dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 02h25min, em via pública, mais especificamente na Rua Itacolomi, próximo ao numeral 292, Bairro Portão, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOSE LEANDRO STELLE, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, uma bicicleta, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), de propriedade da empresa Yellow Soluções de Mobilidade LTDA., devidamente recuperada e restituída (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.6 e auto de entrega de seq. 1.9), que sabia ser produto de crime, tendo em vista que o bem estava com o lacre do cadeado rompido, não contava com o seu dispositivo rastreador, nem com a cestinha, além de ter sido danificado o adesivo identificador do objeto, que é aficionado nos quadros da bicicleta.
Consta dos autos que em interrogatório investigativo, o denunciado comunicou ter conhecimento de que a bicicleta encontrava-se violada quando de sua utilização (cf. interrogatório audiovisual de seq. 1.13) 2º Fato: No mesmo dia, local e horário descritos no Fato 1, logo após ser detido em flagrante, o denunciado JOSE LEANDRO STELLE, ciente da licitude de sua conduta e com vontade livre, atribuiu-se falsa identidade, declinando à autoridade policial o nome de Charles França como se fosse o seu verdadeiro nome, visando o benefício próprio de prejudicar a persecução penal e ocultar seus antecedentes criminais (conforme se depreende do termo de interrogatório de seq. 1.12, do vídeo de seq. 1.13, da foto de seq. 47.5 e do mandado de prisão de seq. 47.6)”. 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Inicialmente foi oferecida denúncia em face de CHARLES FRANÇA pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21/11/2019 (mov. 33.1).
Resposta à acusação ao mov. 47.1, CHARLES FRANÇA alegou que seu primo JOSÉ LEANDRO STELLE teria se apresentado falsamente com seu o nome quando preso em flagrante.
O Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia, nos termos acima descritos (mov. 50.1), O acusado apresentou defesa preliminar, por meio da Defensoria Pública, alegando inocência e requerendo a concessão da gratuidade da justiça (mov. 89.1).
Designada audiência de instrução ao mov. 91.1.
Na audiência de instrução houve a inquirição de duas testemunhas de acusação e foi recebido o aditamento da denúncia em 27/04/2021 (mov. 120 e 121).
Em audiência em continuação, duas testemunhas de acusação prestaram depoimento e o réu foi interrogado.
Deferida a expedição de ofício, como requerido pela defesa (mov. 146).
Resposta do ofício ao mov. 150.2.
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 153.1) e requereu seja julgada totalmente procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado como incurso nas infrações penais previstas no artigo 180, caput, e artigo 307, caput, ambos do Código Penal.
Em alegações finais, o réu requereu sua absolvição por ausência de dolo, com relação ao crime de receptação.
Alternativamente, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa.
Quanto ao crime de atribuir-se falsa identidade, afirmou que a conduta é atípica, pois protegida pela autodefesa.
Pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a isenção do pagamento de multa e das custas processuais (mov. 157.1). É o relatório. 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOSÉ LEANDRO STELLE, com vistas a apurar a prática das condutas tipificadas no artigo 180, caput, e artigo 307, caput, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos.
Do crime artigo 180, caput, do Código Penal A materialidade do crime restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de entrega de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.11 e boletim de ocorrência de mov. 1.15.
De igual modo, a autoria é certa e recai na pessoa do acusado, vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas pelas testemunhas em juízo, bem como pela confissão, ainda que parcial, do acusado.
CHARLES FRANÇA, primo do acusado, não prestou nenhuma informação.
ERNESTO MANN NETO não se recordou dos fatos.
WESLEY ALVES SOARES, policial militar que atuou na prisão em flagrante do acusado, afirmou se recordar que foi feita a abordagem e perguntado ao acusado a proveniência da bicicleta informou que pegou na rua; havia sido alterado o dispositivo de segurança da bicicleta e a estava levando embora; as bicicletas eram aquelas que estavam para locação, por meio de aplicativo de celular, o réu estava pedalando com a bicicleta em via rápida no momento da abordagem, na área que o réu estava circulando não tinha abrangência para locação da bicicleta.
A policial militar ANA PAULA PEDROSO afirmou que a região do Novo Mundo não possuía disponibilidade para locação das bicicletas; o réu foi abordado no período noturno, a bicicleta estava com o GPS quebrado e sem o adesivo da “Yellow”, mesmo sem o adesivo foi possível identificar que era da empresa de locação da bicicleta, o réu falou que achou a bicicleta na rua.
O acusado JOSÉ LEANDRO STELLE afirmou que, à época dos fatos, estava em situação de rua e que desceu para o litoral e, em seu retorno, sob efeito de álcool, foi procurar um local para dormir; ganhou uma marmita próximo da Rodoviária e, em busca de onde pernoitar, encontrou a 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal bicicleta, já abandonada, em um ponto de ônibus atrás do Mercado Municipal; a bicicleta estava toda danificada e encontrou uma oportunidade de retornar para Guarapuava/PR mais rápido; não sabia que a bicicleta era de uma empresa de aplicativo, o que só teve conhecimento no momento da abordagem; a bicicleta estava toda danificada, sem nenhum sinal de ser da empresa de locação e como não havia ninguém na rua, pegou para chegar mais cedo para Guarapuava/PR; não tinha conhecimento do aplicativo de locação de bicicletas.
De todo o conjunto probatório, extrai-se que o réu, em 02.02.2019, conduzia, em proveito próprio, uma bicicleta, de propriedade da empresa Yellow Soluções de Mobilidade LTDA.
O réu, em seu interrogatório, esclareceu que após ganhar uma marmita na região da Rodoferroviária de Curitiba/PR, ao buscar um local para dormir, encontrou a bicicleta encostada, já sem dispositivo de segurança e sem adesivos identificadores.
Alegou o réu, ainda, que, em razão de não ter ninguém na rua no horário, pegou a bicicleta, com o intuito de retornar para Guarapuava/PR.
Ambos os policiais militares, de forma harmônica e coerente, afirmaram que avistaram o réu conduzindo a bicicleta na região do Portão/Novo Mundo e que o abordaram por saber que aquele local não era área de abrangência de locação da bicicleta.
Portanto, a condução da bicicleta pelo acusado, no dia dos fatos, restou fartamente comprovada.
Em que pese a ausência de registro sobre eventual crime tendo como objeto a bicicleta, é inegável sua ocorrência, haja vista ser de propriedade de empresa de locação (auto de entrega de mov. 1.9).
Os policiais militares e também o réu afirmaram que a bicicleta estava avariada, sem dispositivo de segurança e sem GPS, o que permite concluir que não havia sido abandonada pelo proprietário, mas sim violada e furtada por terceiro.
Resta verificar, portanto, o elemento subjetivo da conduta perpetrada pelo réu, porquanto o delito de receptação exige a presença de dolo direto do acusado (“que sabe ser produto de crime”). 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Em outras palavras, para a configuração do crime de receptação é imprescindível a demonstração de prévio conhecimento pelo agente da origem ilícita do bem encontrado em sua posse.
Tendo em vista que é de difícil análise o comportamento subjetivo do agente, é por meio da análise de seu comportamento e dos elementos exteriores do tipo penal que se constata o conhecimento ou não da origem criminosa da coisa.
Ademais, tendo em vista que a bicicleta foi apreendida em poder do réu, era ônus da defesa demonstrar ou sua origem lícita ou então sua conduta culposa, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não é em outro sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 5.
A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
Writ não conhecido. (HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) Pois bem.
Na hipótese dos autos, não merece amparo a alegação do réu de que acredita que a bicicleta pudesse ter sido deixada no local por algum bêbado e que desconhecia a locação das bicicletas.
O próprio réu confirma que a bicicleta estava avariada, sem GPS ou dispositivo de segurança e, por consequência, em razão de seu estado poderia presumir que não havia simplesmente sido abandonada por seu proprietário, situação que sequer é usual. 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Não se pode olvidar, ainda, que a cor da bicicleta (amarela) não é usual e que, na época dos fatos, era intensa a locação tanto de bicicletas quanto de patinetes na cidade, todos de cor amarela e que, ainda que o réu tenha chegado na cidade naquele mesmo dia, é no mínimo provável que tenha visto outras bicicletas da mesma empresa e cor na cidade.
Verifica-se que o réu pegou bicicleta em via pública sem adotar todas as cautelas necessárias, mesmo sabendo estar avariada.
Desta feita, todas as circunstâncias acima indicadas permitem concluir que o réu possuía conhecimento da origem ilícita do bem, restando comprovada a prática delitiva em sua modalidade dolosa.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO, E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VEÍCULO ORIUNDO DE CRIME PRETÉRITO ENCONTRADO EM POSSE DO RÉU, COM PLACAS ALTERADAS.
VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO CONTRADITÓRIA E ISOLADA NO FEITO.
RÉU QUE ADQUIRIU VEÍCULO CIENTE DA EXISTÊNCIAS DE IRREGULARIDADES SEM EXIGIR QUALQUER DOCUMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA.
DOLO DA CONDUTA EFETIVAMENTE COMPROVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE, APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.
PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RAZÕES DA NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL DO RECORRENTE.
INDEFERIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0034438- 70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.05.2021) – destaquei. 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Comprovado o dolo direto do réu, não há que se falar em 1 desclassificação do crime para a sua modalidade culposa , até porque o núcleo do tipo imputado ao réu não é “adquirir”, mas sim “conduzir”, de modo que não há que se falar em mera imprudência do acusado, como requerido pela defesa.
Portanto, a conduta é típica e se subsome ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que o réu, em 02.02.2019, conduzia, em proveito próprio, uma bicicleta, de propriedade da empresa Yellow Soluções de Mobilidade LTDA, sabendo ser produto de crime.
Do crime do artigo 307, caput, do Código Penal A materialidade do crime restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de entrega de mov. 1.9, auto de avaliação de mov. 1.11, boletim de ocorrência de mov. 1.15 e laudo de perícia papiloscópica de mov. 21 e 68.
De igual modo, a autoria é certa e recai na pessoa do acusado, vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas pelas testemunhas em juízo e pela confissão do acusado.
CHARLES FRANÇA, primo do acusado, não prestou nenhuma informação.
ERNESTO MANN NETO não se recordou dos fatos.
WESLEY ALVES SOARES, policial militar que atuou na prisão em flagrante do acusado, afirmou que não se recorda o nome que o acusado deu para a equipe, mas soube que ele deu o nome errado, de seu irmão que mora em Ponta Grossa/PR; não apresentou documento nenhum, ele disse o nome e já consultaram no sistema, na Delegacia ele confirmou o nome dado anteriormente e soube posteriormente que um familiar “deu queixa” porque o réu usou o nome dele.
A policial militar ANA PAULA PEDROSO informou que não se recorda se o réu forneceu nome diferente no momento da abordagem. 1 APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ELEMENTOS EXTERNOS QUE INDICAM QUE TINHA CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000636-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 21.04.2020) 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal O acusado JOSÉ LEANDRO STELLE confessou os fatos, informando que forneceu o nome de outra pessoa porque estava em condicional e não estava comparecendo no fórum; não apresentou nenhum documento, pois tinha perdido e estava em situação de rua; repassou apenas o nome de seu primo, pois sabia que ele não tinha nenhum problema com a justiça; consultaram o nome, mas não viram foto.
De todo o acervo probatório, extrai-se que, no momento da abordagem, o réu se identificou como CHARLES FRANÇA, seu primo, uma vez que não estava cumprindo a obrigatoriedade de seu comparecimento mensal ao fórum, em razão de benefício penal que lhe foi concedido.
Portanto, o réu atribuiu para si a identidade de seu primo com o objetivo de fugir de sua responsabilidade penal, o que já concretiza o delito imputado, uma vez que possui natureza formal, que se consuma com o mero fornecimento de dados pessoais de terceiro.
O bem jurídico tutelado é a fé-pública e não os interesses de terceiro, de modo que a identificação do réu com o nome de seu primo já é suficiente para ofender o bem jurídico, tendo em vista que, como já acima fundamentado, independe da produção de qualquer resultado naturalístico para a sua configuração.
Ao contrário do que sustentado pela defesa, a conduta é típica, uma vez que, ainda que o réu não seja obrigado a se auto incriminar, a lei não lhe confere o direito de se identificar com o nome de terceiro a fim de se furtar de responsabilidade penal.
O direito à autodefesa não abrange a qualificação incorreta, seja para policiais militares, autoridade policial ou até mesmo em Juízo, tendo em vista que o direito de se não auto incriminar está relacionado com o silêncio ou negativa de autoria, mas não com a própria identificação do acusado.
A questão já está pacificada nos Tribunais Superiores, sendo objeto de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de 2 3 repercussão geral e de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça .
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 2 É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 3 Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO – SENTENÇA ALTERADA – APELO NÃO PROVIDO.
Padece de interesse, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois tal providência já foi concedida pelo Juiz da instância originária.
Na dicção do art. 303 do Código de Processo Penal, nas infrações permanentes, como é o narcotráfico na modalidade “guardar”, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a ação. “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” (Súmula 522 da Corte Superior).
Para a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, da Norma Punitiva, faz-se necessário comprovar que a situação de calamidade pública tenha facilitado ou motivado a prática do injusto.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida, com redução, de ofício, da pena imposta. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005364-47.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.08.2021) – destaquei.
Destarte, a conduta é típica e se subsome ao delito previsto no artigo 307, caput, do Código Penal, uma vez que o réu, em 02.02.2019, no momento de abordagem policial, atribuiu para si identificação de seu primo, CHARLES FRANÇA, a fim de obter proveito próprio, qual seja, não ser identificado como violador de sua liberdade em outro processo crime.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 180, caput, e no artigo 307, caput, ambos do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado JOSÉ LEANDRO STELLE nas penas do artigo 180, caput, e artigo 307, caput, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (CP, art. 69). 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal e do artigo 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena.
Do crime do artigo 180, caput, do Código Penal IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao objeto da presente demanda (0003197-34.2009.8.16.0031 e 0008599-91.2012.8.16.0031) de modo que, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, nos casos de multirreincidência, nada impede que o julgador utilize algumas delas para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e as outras para efeitos de reincidência.
Assim, utilizo a condenação nos autos 0003197- 34.2009.8.16.0031 para a configuração dos maus antecedentes (Precedentes: STF -RHC 110727, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min.AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ -HC 182.362/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR -5ª C.
Criminal -AC 867996-3 -Matelândia -Rel.: Eduardo Fagundes -Unânime -J. 31.05.2012).
Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social.
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime; Consequências: o bem foi restituído à vítima.
Comportamento da vítima: prejudicado.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, antecedentes, para cálculo da pena- 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 1 (um) a 4 4 (quatro) anos e multa) , resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Nesta fase, aplica-se a agravante da reincidência relativa aos autos n. 0008599-91.2012.8.16.0031, nos termos do que prevê o artigo 61, I, do Código Penal.
Em contrapartida, aplica-se a atenuante referente à confissão espontânea do réu, uma vez que, ainda que parcial, foi considerada 5 por este Juízo para a prolação do decreto condenatório. 4 “5.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 5 Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu para jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Realizo a compensação integral das circunstâncias entre si, haja vista ambas possuírem caráter subjetivo e são preponderantes, consoante pacífico entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA.
CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, a oposição de embargos de declaração contra o referido decisum constitui erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível, motivo pelo qual não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo para o recurso adequado. 2. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem - nos moldes do art. 67 do Código Penal - circunstâncias subjetivas com simétrica preponderância.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp 1876009/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – destaquei.
De consequência, mantém-se nesta fase a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causa especial de diminuição ou de aumento da pena. 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Conclui-se pela pena definitiva imposta ao acusado de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa Do crime do artigo 307, caput, do Código Penal IV.1.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao objeto da presente demanda (0003197-34.2009.8.16.0031 e 0008599-91.2012.8.16.0031) de modo que, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, nos casos de multirreincidência, nada impede que o julgador utilize algumas delas para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e as outras para efeitos de reincidência.
Assim, utilizo a condenação proferida nos autos 0003197- 34.2009.8.16.0031 para a configuração dos maus antecedentes (Precedentes: STF -RHC 110727, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min.AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ -HC 182.362/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR -5ª C.
Criminal -AC 867996-3 -Matelândia -Rel.: Eduardo Fagundes -Unânime -J. 31.05.2012).
Conduta Social: não há elementos para aferir sua conduta social.
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: são normais ao tipo.
Consequências: não devem ser valoradas negativamente.
Comportamento da vítima: prejudicado.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, antecedentes, para cálculo da pena- base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (detenção de 3 (três) 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal 6 meses a 1 (ano) ou multa) , resultando em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1799289/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) IV.2.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Nesta fase, aplica-se a agravante da reincidência relativa aos autos n. 0008599-91.2012.8.16.0031, nos termos do que prevê o artigo 61, I, do Código Penal.
Em contrapartida, aplica-se a atenuante referente à confissão espontânea do réu, uma vez que foi considerada por este Juízo para 7 a prolação do decreto condenatório.
Realizo a compensação integral das circunstâncias entre si, haja vista que ambas possuem caráter subjetivo e são preponderantes, consoante pacífico entendimento do Tribunal da Cidadania: 6 “5.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 7 Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu para jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA.
CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, a oposição de embargos de declaração contra o referido decisum constitui erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível, motivo pelo qual não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo para o recurso adequado. 2. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem - nos moldes do art. 67 do Código Penal - circunstâncias subjetivas com simétrica preponderância.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp 1876009/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – destaquei.
De consequência, mantém-se nesta fase a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.
IV.3.
Causas de aumento ou de diminuição Não há causa especial de diminuição ou de aumento da pena.
Conclui-se pela pena definitiva imposta ao acusado em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.
IV.4.
Do concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material de delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que realizo o 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal somatório das penas, totalizando a pena final em de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias- multa, e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, devendo aquela ser executada primeiro, conforme artigo 76 do Código Penal.
IV.5.
Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).
Não merece amparo o pedido de isenção do pagamento da multa fixada unicamente em relação ao crime de receptação, uma vez que está prevista no tipo penal incriminador, compondo o preceito penal secundário, de modo que sua exclusão implicaria ofensa ao princípio da 8 legalidade .
IV.6.
Do regime inicial Consoante o artigo 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão, haja vista ser o réu reincidente, bem como haver circunstâncias judicial desfavorável, notadamente os “antecedentes”, motivo pelo qual deixo de aplicar a Súmula 9 269 do Superior Tribunal de Justiça .
Em relação à pena de detenção, o regime inicial é o semiaberto, conforme caput do artigo 33 e por ser o réu – repita-se – reincidente. 8 PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)-CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBANTE SÓLIDO E INSOFISMÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DELITO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.2)- PENA 2.1)- PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO. ‘NATUREZA’ DA DROGA DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CARÁTER NEGATIVO DO QUESITO.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
BASILAR MANTIDA. 2.2)- PENA DE MULTA.
PLEITO DE ISENÇÃO, OU SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO.
TESE DESCARTADA.
PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA.
FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
CARGA PENAL INALTERADA 2.3)- REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “B”, E § 3º, DO CP E DA SÚMULA 269, DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0010441- 19.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.06.2021) – destaquei. 9 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal IV.7.
Restritivas de direito e suspensão condicional do processo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ambos do Código Penal.
Posto isso, considerando o disposto no art. 180, caput, do Código Penal e artigo 307, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, fixo a pena do réu JOSÉ LEANDRO STELLE em definitivo, em de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade de reclusão inicialmente sob o regime fechado, tendo em vista ser reincidente, e no semiaberto quando do cumprimento do regime em detenção.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS V.1.
Da prisão preventiva Tendo em vista o estado de liberdade do réu durante toda a instrução processual, bem como e pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontra.
V.2.
Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Não há prejuízo a ser reparado, uma vez que o bem foi restituído à vítima (auto de entrega de mov. 1.9).
V.3.
Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), sendo o pedido de isenção matéria afetada ao Juízo da 10 Execução .
V.4 Após o trânsito em julgado desta decisão: 10 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal a) expeça-se as guias de recolhimento definitivas, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 28 de outubro de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito 18 -
28/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 20:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/10/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2021 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/08/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
18/05/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002745-29.2019.8.16.0013 Processo: 0002745-29.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSÉ LEANDRO STELLE Considerando-se o termo de audiência de mov. 121.1, redesigno a audiência de instrução, em ato contínuo, para o dia 13 de setembro de 2021, às 14h00, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, e ao final, interrogado o réu (2TA, 1INT).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
07/05/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 21:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 20:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 16:54
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 20:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/12/2020 11:45
Recebidos os autos
-
14/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
09/12/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/11/2020 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 18:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/08/2020 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 15:55
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 15:53
Juntada de LAUDO
-
02/04/2020 19:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/04/2020 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/02/2020 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:36
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 17:21
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:34
Recebidos os autos
-
24/01/2020 13:34
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/11/2019 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/11/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2019 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2019 15:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/11/2019 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/11/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 14:16
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:16
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 16:53
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 16:29
Juntada de LAUDO
-
12/11/2019 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/02/2019 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2019 13:11
Recebidos os autos
-
04/02/2019 13:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/02/2019 07:59
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
02/02/2019 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2019 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/02/2019 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2019 12:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/02/2019 07:25
Conclusos para decisão
-
02/02/2019 07:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2019 05:03
Recebidos os autos
-
02/02/2019 05:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2019 05:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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