TJPR - 0000974-82.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/10/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
03/10/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:31
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/08/2022 12:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/06/2022 20:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/04/2022 23:04
Recebidos os autos
-
06/04/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/03/2022 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 07:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/12/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 11:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:15
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/10/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2021 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/10/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/10/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/10/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/10/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/10/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
29/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/10/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
29/10/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
28/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
26/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 14:02
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LILIANA MARCELA OLMEDO
-
18/10/2021 18:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
09/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2021 10:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/09/2021 10:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 00:00
-
04/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:28
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/07/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:52
Juntada de PARECER
-
21/07/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LILIANA MARCELA OLMEDO
-
29/06/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE LILIANA MARCELA OLMEDO
-
25/06/2021 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2021 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LILIANA MARCELA OLMEDO
-
31/05/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0000974-82.2021.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Rés: Denise Letícia de Lima e Liliana Marcela Olmedo Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 12 de maio de 2021 Vistos etc.
I – RELATÓRIO DENISE LETÍCIA DE LIMA, brasileira, portadora do RG nº 93295820/PR e inscrita no CPF sob o n° *11.***.*74-74, nascida em 07/06/1987, com 33 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filha de Marilis Regina de Lima e Anísio Vieira de Lima, residente na Rua Mauro Gomes, n° 132 ou n° 134, Piraquara/PR, telefones (41) 99803-5485, amiga Lara (41) 99120-6928, atualmente presa na Cadeia Pública de Rio Branco do Sul; e LILIANA MARCELA OLMEDO, argentina, portadora do RG nº 24037983/PR e inscrita no CPF sob o n° *14.***.*62-95, nascida em 16/09/1963, com 57 anos de idade na data dos fatos, filha de Ramona Martina Rojas e Andres Humberto Olmedo, residente na Rua das Violetas, n° 56, Guarituba, Piraquara/PR (mov. 112.1), atualmente presa na Penitenciária Feminina do Paraná, foram denunciadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursas nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, c a p u t, ambos do Código Penal, conforme denúncia de mov. 42.1.
As rés foram presas em flagrante no dia 17 de fevereiro de 2021 (mov. 1.1) e, no dia seguinte, tiveram decretadas suas prisões preventivas (mov. 16.1).
Na audiência de custódia, realizada no dia 19 de fevereiro de 2021, a decisão foi ratificada (mov. 30.1).
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2021 (mov. 50.1).
As rés compareceram espontaneamente aos autos e, por meio de defensores constituídos, apresentaram respostas à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (movs. 51.1 e 75.1).
Na audiência de instrução foram inquiridos dois informantes e duas testemunhas arrolados pelas partes e interrogadas as rés (mov. 112.1).
Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a condenação das rés nos termos da denúncia (mov. 120.1).
A defesa da ré Liliana requereu a absolvição dela ante a atipicidade da conduta (crime famélico) e, alternativamente, a aplicação do furto privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 124.1).
A defesa da ré Denise, a seu turno, requereu a absolvição dela quanto ao segundo fato descrito na denúncia, ante a ausência de provas ou pela aplicação do princípio da insignificância.
Quanto ao primeiro fato, postulou o afastamento das qualificadoras, com a fixação da pena no mínimo legal e a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (mov. 127.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui às acusadas a prática do crime descrito no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
A materialidade dos crimes está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.6, no auto de avaliação do mov. 1.12, nos autos de entrega dos movs. 1.13 e 1.14 e nas mídias dos movs. 1.29 e 1.30.
A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas das denunciadas.
Vejamos.
O informante Luís Gabriel Ribeiro Cavalheiro, representante da Loja Casa Legal (vítima do primeiro fato), declarou que no dia dos fatos as rés estiveram na loja, escolheram os produtos, mas no momento de pagar, o cartão não passou, então elas foram embora, sendo que até este momento 2nenhum funcionário sabia do furto; após as rés serem abordadas, Policiais ligaram na loja perguntando se a loja vendia roupas com cabide, pois as roupas localizadas nas bolsas das rés estavam com cabides; como não vendem, a proprietário olhou as filmagens e viu o furto; os Policiais foram até a loja e depois encaminharam as rés para a Delegacia; os funcionários não desconfiaram do furto, eis que como o cartão foi recusado, as rés deixaram os produtos que comprariam no caixa; não conhecia as rés; o mercado Agricer fica próximo da loja; todos os produtos subtraídos foram devolvidos com os respectivos cabides.
O informante Igor Rodrigues Guedes, representante do Mercado Agricer (vítima do segundo fato), relatou que é fiscal de loja do estabelecimento vítima e no dia dos fatos estava na porta do mercado quando as rés entraram com uma bolsa marrom e foram em direção ao hortifruti; foi fazer sua ronda e ouviu as rés conversando em outra língua, percebendo que uma delas era estrangeira; desconfiou das rés devido à bolsa que carregavam, mas não ficou o tempo todo próximo delas; não viu o momento em que pegaram os produtos, tampouco elas indo ao caixa; soube do furto quando um Policial perguntou ao depoente se ocorreu algum furto no estabelecimento naquele dia, pois duas mulheres estavam com sacolas do mercado e, quando viu as rés, as reconheceu; os produtos encontrados com as acusadas eram do mercado; não foi verificado quais produtos passaram pelo caixa e foram pagos, e quais não; para esclarecer isto teria que verificar no sistema do mercado, mas elas pagaram alguns e subtraíram os demais; no dia dos fatos as câmeras de segurança não estavam filmando; o inventário do mercado é feito uma vez ao ano e a contagem é realizada pelo Gerente através de relatórios; não lembra em qual caixa a compra das acusadas foi passada; os nomes dos Gerentes do mercado são Sebastião e Zé Mário.
A testemunha Alex Ferreira, Policial Militar, declarou que a equipe estava em patrulhamento e, na divisa entre Pinhais e Piraquara, visualizou um veículo Gol, bastante “desgastado”, que era ocupado pelas rés e resolveu proceder à abordagem; reconheceram a ré Denise, que tinha passagens por crimes de tráfico de drogas e furto de lojas; dentro do veículo encontraram roupas em cabides, alimentos dentro de sacolas e outros em bolsas, sendo que a bolsa estava entre as pernas da ré Liliana, o que chamou a atenção da equipe; realizaram contato com uma das loja que constava nas etiquetas das roupas, perguntaram se era normal vender as roupas com cabides e foram informados que não; se deslocaram até a loja para verificar a situação e foram informados de que as rés simularam uma compra – tentaram efetuar uma compra, mas tiveram o cartão recusado –, saindo sem levar os produtos que pretendiam comprar; os proprietários reconheceram os objetos como produtos da loja e disseram que desconfiaram do furto, mas não quiseram fazer a abordagem; nas imagens das câmeras de segurança foi possível ver o momento do furto; as rés também estavam na posse de objetos de outras lojas, mas como o horário comercial já havia encerrado, não conseguiu contato com os respectivos responsáveis; em seguida a equipe se deslocou até o mercado, onde os funcionários reconheceram as rés e 3relataram que desconfiaram da atitude delas, especialmente pelo tamanho da bolsa, mas não as abordaram, somente as monitoraram; os funcionários do mercado também disseram que a quantidade de produtos pelos quais as rés pagaram era menor do que os produtos apresentados pela equipe; a ré Denise estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica; inicialmente as rés afirmaram que compraram os produtos, mas que jogaram fora os cupons fiscais; na Delegacia as rés confessaram, dizendo que estavam passando por dificuldades; as rés passaram por diversos comércios e acredita que foram abordadas de uma a duas horas depois; o carro utilizado era do pai da ré Denise, sendo ela a condutora; parte dos produtos estava no banco traseiro e parte em uma bolsa grande, junto com a ré Liliana; alguns produtos de mercado estavam dentro de sacolas, mas alguns, inclusive perecíveis (hambúrgueres), estavam dentro da bolsa que estava com a ré Liliana.
A testemunha Lorean Gonçalves de Azevedo, Policial Militar, aduziu que a equipe estava em patrulhamento, cumprindo uma ordem de serviço e, na divisa de área entre Piraquara e Pinhais, avistou um veículo Gol de cor vermelha e realizou a abordagem; o veículo estava ocupado por duas mulheres, sendo que uma delas já era conhecida por ter cometido diversos crimes, como furtos e tráfico de drogas; dentro do veículo foram localizados vários objetos, como roupas com etiquetas e produtos de mercado dentro de uma bolsa feminina de cor marrom e não dentro de sacolas de mercado; fizeram contato com a loja Casa Legal e foram informados que duas mulheres com as características das rés haviam acabado de sair do estabelecimento; através do sistema de monitoramento da loja viram as rés praticando o furto; a equipe também fez contato com o mercado Agricer, onde funcionários também suspeitaram das rés; também havia produtos de outros estabelecimentos, mas devido ao horário não lograram fazer contato com estes; os produtos da Casa Legal estavam com cabides e etiquetas, mas os responsáveis afirmaram que não vendiam produtos com cabides; no momento da abordagem as rés demoraram para sair do veículo e, ao se aproximar, visualizou a ré Liliana tirando os produtos da bolsa marrom e colocando nas sacolas plásticas, sendo que os produtos (roupas e alimentos) ficaram misturados; não lembra das rés apresentarem os cupons fiscais dos produtos; inicialmente, as rés disseram ter comprado os produtos para revender, mas na Delegacia confessaram à equipe policial que cometeram o furto; não sabe o que elas disseram no interrogatório perante o Delegado; o depoente foi o responsável pela revista no carro, sendo que havia itens dentro das sacolas do mercado e outros dentro da bolsa; não se recorda se tinha produtos no porta- malas; não pode precisar quais foram os produtos alimentícios localizados dentro da bolsa marrom.
Ao ser interrogada em Juízo, a ré Denise Letícia de Lima informou que trabalha como cuidadora de idosos e tem renda mensal de R$ 1.500,00; já foi presa e processada pela prática de crimes de furto e tráfico; quanto aos crimes que lhe são imputados na denúncia, alegou que no dia dos fatos saiu de casa por volta das 16h00min para ir ao mercado e, no caminho, encontrou Liliana, que lhe pediu carona; antes de ir ao mercado passou na loja 4Casa Legal e furtou algumas peças de roupas, colocando-as dentro de um cestinho da loja para depois colocá-las na bolsa; não lembra de ter passado o cestinho para Liliana, que estava próximo da interroganda, mas não participou do furto; não combinou a prática do furto com Liliana, que não viu e não sabia do furto, pois ela estava distraída; cometeu o furto por estar desempregada; após colocar os produtos na bolsa, saiu sem tentar efetuar o pagamento; após saírem da loja Casa Legal, foram ao mercado Agricer para comprar alguns produtos, mas neste não furtou nada - o cupom fiscal da compra estava dentro do carro; passou pelo caixa e pagou cerca de R$ 70,00 pela compra; os produtos estavam dentro de sacolas e os guardou no banco de trás do carro; Liliana também comprou alguns produtos no mercado e passou no caixa junto com a interroganda; após saírem do mercado pararam em um bar para comprar cigarro, quando Liliana tirou as compras da sacola do mercado e colocou em outra sacola mais reforçada - neste instante foram abordadas pelos Policiais; a bolsa e outros produtos que estavam no carro pertenciam a Liliana e já estavam com ela desde o momento em que se encontraram; também havia no veículo roupas seminovas e sem etiquetas; não sabe onde estava o ticket do mercado, os Policiais não deixaram procurar; antes de ser conduzida para a delegacia, os Policiais passaram no mercado para pegar os seguranças; ao que se recorda, não passou o cesto da loja Casa Legal para Liliana.
Mostradas as imagens constantes nos movs. 1.29/1.30 e questionada se continuava a afirmar que Liliana não sabia de nada, disse que não entraram na loja com a intenção de praticar o furto juntas, da parte da interroganda foi um momento de desespero e acredita que Liliana não a viu guardando os produtos na bolsa.
A ré Liliana Marcela Olmedo, a seu turno, informou que trabalha como vendedora de roupas autônoma e tem renda mensal de R$ 700,00; já foi presa, processada e condenada pela prática de crime de furto; sobre os fatos narrados na denúncia, negou sua participação, alegando que no dia dos fatos pegou carona com Denise, passaram no centro, tomaram uma cerveja e depois foram até a loja, onde ficaram vendo umas blusas; em certo momento foi para outro corredor, depois voltou para o corredor onde Denise estava e ambas saíram da loja; não participou do furto e não viu Denise furtar, apenas estavam juntas na loja; não tinha nenhuma peça de roupa no cestinho que estava com Denise e em nenhum momento pegou a cestinha; não passaram pelo caixa da loja, pois não gostaram dos produtos; na sequência passaram no Mercado Agricer para fazer compras; a interroganda comprou hambúrguer, sardinha, “Helman’s” e pagou R$98,00, sendo que o ticket do mercado estava dentro da sacola; Denise também fez compras e não a viu furtar nenhum produto; em relação às outras roupas que estavam no carro (uma toalha, um conjunto de calcinha e duas bolsas), eram mercadorias que tinha trazido do Paraguai; em nenhum momento segurou a cesta da loja, que ficou sempre vazia.
Mostradas as imagens dos movs. 1.29/1.30, disse que não viu o momento em que segurou a cesta, tampouco que saiu com ela em mãos. 5A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação das rés pelo crime de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas, por duas vezes, em continuidade delitiva.
Quanto à negativa da ré Denise (em relação ao segundo fato) e da ré Liliana, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, j.8-9- 1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel.
Min.
Moreira Alves, j. 17-6-1997, et al).
Deve-se considerar, ainda, que a pessoa acusada de um crime obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue o fato a ela imputado.
No caso, embora a ré Denise sustente que a ré Liliana não sabia da prática do furto descrito no primeiro fato, as provas colacionadas aos autos demonstram o contrário.
Com efeito, nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento vítima (movs. 1.29/1.30) é possível ver com precisão que os fatos ocorreram conforme descrito na denúncia, ou seja, após escolherem as mercadorias que pretendiam subtrair, a ré Denise entregou a cesta para a ré Liliana e, na frente desta, Denise colocou os produtos dentro da bolsa que carregava, na sequência ambas saíram do corredor (ainda com um item dentro da cesta).
Assim, infiro que as declarações das rés em Juízo têm o nítido objetivo de eximir a ré Liliana da responsabilidade penal.
Ademais, o informante Luis Gabriel Ribeiro Cavalheiro, representante da Loja Casa Legal, declarou que no dia dos fatos as rés estiveram na loja, escolheram os produtos, mas no momento de pagar, o cartão não passou, então elas deixaram os produtos e foram embora; um tempo depois, Policiais Militares entraram em contato com funcionários da loja, perguntando sobre a venda de produtos com cabides e, como isto não ocorre, olharam as imagens das câmeras de segurança e constataram a ocorrência do furto.
O mesmo ocorre em relação ao segundo fato descrito na denúncia.
Apesar de as rés negarem a prática do crime, suas versões não merecem credibilidade, porque isoladas e completamente destoantes das demais provas produzidas.
Com efeito, o informante Igor Rodrigues Guedes relatou que estava na porta do mercado quando as rés entraram com uma bolsa marrom e foram em direção ao hortifruti; foi fazer sua ronda e ouviu as rés conversando em outra língua, percebendo que uma delas era estrangeira; desconfiou das 6rés devido à bolsa que carregavam, todavia, somente soube do furto quando um Policial perguntou sobre a ocorrência de algum crime desta espécie naquele dia.
Aduziu que não foi verificado quais produtos passaram pelo caixa e foram pagos, e quais não, mas elas pagaram alguns e subtraíram os demais.
Ora, as declarações dos informantes infirmam a tese de negativa de autoria, porque seguras, críveis e verossímeis, sendo, em conjunto com as demais provas produzidas, suficientes para a condenação.
Nesse sentido: Apelação crime – furto – pleito absolutório tendo em vista a insuficiência de provas para sustentar a condenação do réu – não provimento – conjunto probatório robusto que demonstra a materialidade do crime de furto e aponta a sua autoria ao ora apelante. palavra da vítima possui relevante valor probatório em crimes dessa natureza. precedentes – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003144-32.2016.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 20.01.2020) – grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ABUSO DE CONFIANÇA).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS EM HARMONIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. 3.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
MAJORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO. 4.
CONVERSÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007468-56.2011.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 16.12.2019) – grifei.
Ademais, o encontro da res furtiva com as rés constitui presunção iuris tantum de veracidade das acusações, cujo ônus de provar o contrário recai sobre a defesa, a qual não logrou se desincumbir no caso vertente.
Aliás, as rés foram autuadas em flagrante, circunstância que torna certa a autoria delitiva.
E, embora representadas por defensores constituídos ao longo de toda a instrução processual, nada trouxeram aos autos para confortar suas alegações, especialmente os supostos cupons fiscais recebidos no Mercado Agricer, o que poderia ter sido feito facilmente, eis que, conforme declarações das rés, ficaram no interior do veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS– ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO DA ‘RES FURTIVA’ EM PODER DOS ACUSADOS - DEPOIMENTO DO POLICIAL FIRME E COERENTE - INVERSÃO 7DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA– DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000703- 74.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 16.05.2019) – grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA – DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA – REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO, DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
No crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem.
O princípio da insignificância não se aplica nos casos de reiteração delitiva.
A palavra da vítima e as demais circunstâncias do caso suprem a eventual ausência do laudo pericial atestando o rompimento de obstáculo.
Nos termos do art. 387, § 2º, da Norma Processual Penal, para fixação do modo de cumprimento da expiação será abatido da expiação privativa de liberdade o tempo de prisão provisória do apenado.
Apelação conhecida e não provida, com alteração, de ofício, do modo de cumprimento da expiação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007439-63.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 16.05.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
AMPLA VALIDADE.
SUFICIENTES PROVAS DE AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0024702-06.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.06.2018) – grifei.
Além disso, os dois Policiais Militares ouvidos em Juízo foram firmes ao declarar que realizaram a abordagem do veículo ocupado pelas rés e em seu interior localizaram diversos objetos, como roupas com etiquetas e produtos de mercado dentro de uma bolsa feminina de cor marrom e em sacolas de mercado; fizeram contato com a loja Casa Legal, que informou que as roupas não eram vendidas com cabides e, no sistema de monitoramento da loja, viram as rés praticando o furto; a equipe também fez contato com o mercado Agricer, onde funcionários também suspeitaram das rés; aduziram que inicialmente as rés negaram a prática dos crimes, mas na Delegacia de Polícia os confessaram, sob o argumento de que estavam passando por dificuldades.
O Policial Lorean Gonçalves de Azevedo afirmou também que, no momento da abordagem, as rés demoraram para sair do veículo e, ao se aproximar, visualizou a ré Liliana tirando os produtos da bolsa marrom e colocando-os nas sacolas plásticas, sendo que os produtos (roupas e alimentos) ficaram misturados.
Merece registro o valor do depoimento testemunhal de servidores Policiais Militares, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável 8eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, § 4°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE AFASTADA.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
RELATO DOS POLICIAIS MILITARES, DO OFENDIDO E INTERROGATÓRIO DO RÉU NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL QUE COMPROVAM O ANIMUS FURANDI.
PRECEDENTES.
VERSÕES DO RÉU DISCREPANTES QUE VISAM TÃO SOMENTE EXIMI-LO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. “II – A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova.
III – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.
IV – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003719-56.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 16.08.2018)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001432-54.2007.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: null - J. 24.08.2020) – grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 01), ARTIGO 244- B DA LEI 8069/90 (FATO 02) E ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS. 1.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO QUE SE SOBREPÕE À NEGATIVA DOS ACUSADOS E CORROBORA A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
CREDIBILIDADE.
RÉUS SURPREENDIDOS POR GUARDAS MUNICIPAIS DURANTE TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO DESCABIMENTO.
DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE SE CONSUMA COM A MERA PRÁTICA DO CRIME EM COMPANHIA DO ADOLESCENTE.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.3.
CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (APELANTE LEONAM).
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO DOLO DO AGENTE.
CONTEXTO FÁTICO APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIU.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.
PENA.
EXAME DE OFÍCIO. 4.1 CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA A FIM DE MANTER A PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 4.2 REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA 9PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005788-37.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 06.04.2020) – grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ARTIGO 155, § 4°, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) DO CONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SUBSTITUIÇÃO EFETUADA PELA R.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO DO INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO. 2) DO MÉRITO.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INARREDAVELMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA OFENDIDO.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
PRECEDENTES.
PALAVRA FIRME E COESA DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE FLAGRARAM O RÉU EM POSSE DA ‘RES FURTIVA’.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.3) PENA.
CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO.
TENTATIVA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DELITO DE FURTO QUE SE CONSUMOU COM A INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE LAPSO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582, DO STJ.
APENAMENTO MANTIDO.
FURTO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3) OU APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MAGISTRADA QUE APLICOU A MINORANTE NA RAZÃO MÍNIMA, EM CONFORMIDADE COM O CONTEXTO INFORMÁTIVO DOS AUTOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PENA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011677-71.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 16.03.2020) – grifei.
Saliento que não há nos autos qualquer elemento de convicção a demonstrar o interesse dos informantes e testemunhas em incriminar as rés falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança às declarações deles.
Logo, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas em relação à ré Denise (quanto ao segundo fato), como pretende a defesa.
Outrossim, não há que se falar em crime famélico, como sustenta a defesa da ré Liliana, eis que, para tanto, ela deveria ter agido sob o manto da excludente de ilicitude do estado de necessidade, o que não ocorreu.
De acordo com Fernando Capaz, o furto famélico ou necessitado é aquele: (...) cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, penúria, necessitando de alimento para saciar a sua fome e/ou de sua família.
Não se configura, na hipótese, o crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime.
Assim, o furto seria um fato típico, mas não ilícito.
Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria, por si sós, não caracterizam essa descriminante, do 10contrário estariam legalizadas todas as subtrações eventualmente praticadas por quem não estiver exercendo atividade laborativa. É necessário o preenchimento dos requisitos do art. 24 do CP (atualidade do perigo, involuntariedade, inevitabilidade por outro modo e inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado).
O furto deve ser um recurso inevitável, uma ação in extremis.
Se o a gente tinha plenas condições de exercer trabalho honesto ou se é conduta recair sobre bens supérfluos, não será o caso de furto famélico (in Curso de Direito Penal, Parte Especial, V. 2, 7ª ed., Saraiva: 200, p.386).
Com efeito, para a caracterização do estado de necessidade, conforme dispõe o artigo 24 do Código Penal, mister se faz a presença de perigo atual e inevitável, ou seja, um perigo que não pode ser impedido de outra forma senão com o emprego de meios prejudiciais a interesse alheio tutelado pela lei, violando norma legal com esta prática.
Sobre o tema, leciona Fernando Capez: O perigo deve ser atual: atual é a ameaça que se está verificando no exato momento em que o agente sacrifica o bem jurídico.
Interessante notar que a lei não fala em situação de perigo iminente, ou seja, aquela que está prestes a se apresentar.
Tal omissão deve-se ao fato de a situação de perigo já configurar, em si mesma, uma iminência...a iminência do dano. (in Curso de Direito Penal, Parte Geral, V. 1, 4ª ed., Saraiva: 2002, p.243).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA -– PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DIANTE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO CABIMENTO – RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS – MULTIRREINCIDENTE – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO CABIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 24 DO CP – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONSUMAÇÃO DO DELITO VERIFICADA – PRECEDENTE – RÉU QUE ESTEVE NA POSSE DA RES FURTIVA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE INCAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL – NÃO CABIMENTO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008427-17.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 13.10.2020) – grifei.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (artigo 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, do código penal) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – impossibilidade – decisão motivada – necessidade de garantia da ordem pública – gravidade concreta do delito (modus operandi) e possibilidade de reiteração delitiva – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE CONSTITUI EM 11JUSTIFICATIVA APTA A AUTORIZAR A EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE EXIGE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PROVOCADA PELA VONTADE DO AGENTE, GERANDO CONDUTA QUE NÃO PODERIA DE OUTRO MODO EVITAR - PEDIDO de absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância – impossibilidade – “res” avaliada em cerca de r$ 323,60 (TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) – montante que não pode ser considerado ínfimo ou irrisório – ademais, crime praticado com o rompimento de obstáculo – desvalor da conduta do agente reclama a resposta punitiva do estado – RÉU REINCIDENTE - reiteração criminosa - mínima lesividade patrimonial e reduzida reprovabilidade da conduta não evidenciadas – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA R.
SENTENÇA – EXISTÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO ACERTADA PELO MAGISTRADO “A QUO” – PENA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013544-68.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 10.08.2020) – grifei.
O estado de necessidade pode incidir sobre a vida, sobre a propriedade, sobre a integridade de terceiro ou mesmo do agente, entre outros bens jurídicos, desde que estejam prestes a sofrer lesão.
No caso em apreço, não restou demonstrado o estado de necessidade, pois não há qualquer elemento de convicção idôneo a preencher os citados requisitos legais, sendo certo que o ônus de provar a incidência da excludente é da defesa.
Identicamente, não merece acolhida a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância, a qual deve ser criteriosa e cautelosa, norteada por um exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, segundo as circunstâncias do caso.
Nessa esteira, e considerando o entendimento jurisprudencial, a ausência de prejuízo à vítima pela restituição do bem e o valor total da res furtiva não devem ser os únicos parâmetros para a análise da lesividade da conduta, sob pena de supressão da figura do furto tentado e do furto privilegiado em nosso ordenamento jurídico (art. 155, §2º, do Código Penal).
Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (STF, HC 84412, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004).
No caso, não verifico a presença dos requisitos citados, pois além de o valor total dos bens não poder ser considerado ínfimo, o crime foi 12praticado em concurso de pessoas e mediante fraude, o que denota alto grau de reprovabilidade da conduta, e, ainda, a ré Denise é reincidente específica.
Nessa senda: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO. 1.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 2.
QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL.
QUALIFICADORA PRESENTE. 3.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NOS TERMOS APRESENTADOS PELO IMPETRANTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. 4.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA N. 269/STJ.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO (...) 2.
A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 3.
Neste caso, não obstante a pouca expressividade econômica dos bens subtraídos, as circunstâncias de cometimento dos crimes e a reincidência do acusado não autorizam o reconhecimento da atipicidade material da conduta. (...) Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena e fixar o regime inicial semiaberto. (HC 509.589/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) – grifei.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PERÍCIA REALIZADA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas nos autos. 4. "A prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 5. (...) 6.
Malgrado não se desconheça o entendimento da Súmula 269/STJ, não 13se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda de 1 ano de reclusão, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes. 7.
Writ não conhecido. (HC 459.407/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018) – grifei.
Outrossim, os requisitos necessários à aplicação do furto privilegiado também não estão presentes.
Segundo entendimento dos Tribunais pátrios, o valor não deve ser superior a um salário mínimo vigente na época dos fatos, o que não ocorre no caso, eis que os produtos subtraídos foram avaliados em R$ 1.710,00 (mov. 1.12), ou seja, superior ao salário mínimo atual.
Dessarte, restaram configuradas as elementares do tipo penal, eis que o conteúdo probatório colacionado ao feito revela que as rés Denise Letícia de Lima e Liliana Marcela Olmedo subtraíram coisas alheias móveis com o intuito de assenhoramento definitivo (animus furandi).
A qualificadora do concurso de agentes ressai límpida do acervo probatório, ante o implemento dos requisitos pluralidade de condutas, efetiva contribuição dos agentes para o evento delituoso, adesão subjetiva e pleno domínio das circunstâncias fáticas pelas rés.
A presença da qualificadora da fraude também é inconteste.
Deveras, no primeiro fato, as rés se dirigiram ao caixa e, para ludibriarem a fiscalização, arguiram que o cartão bancário não estava processando o pagamento, então devolveram as mercadorias que estavam visíveis na cesta e deixaram o estabelecimento em poder dos produtos subtraídos, os quais tinham sido previamente escondidos na bolsa.
No segundo fato, as rés esconderam as mercadorias subtraídas dentro da bolsa que uma delas carregava, para, na sequência, ludibriarem o encarregado pelo caixa, ao pagarem por algumas mercadorias que mantinham à vista de todos e, em seguida, saírem do estabelecimento em poder destes produtos e dos que haviam escamoteado e cujo pagamento deixaram de efetuar.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: É uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também, uma forma de ludibriar a confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas.
Assim, o agente que criar uma situação especial, voltada a gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel, incide da figura qualificada. [...] A fraude está caracterizada pelo desapego que o proprietário teve diante de seus bens [...].
Nota-se, pois, como a fraude implica num modo particularizado de abuso de confiança.
Este, por si só, exige uma relação específica de segurança concretizada entre autor e vítima, enquanto a fraude requer, apenas, um plano ardiloso que supere a vigilância da vítima, fazendo com que deixe seus bens desprotegidos, facilitando a ação criminosa (in Código penal comentado. 13 ed. rev., atual e ampl.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p. 799). 14Na mesma senda: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
EMPREGO DE FRAUDE.
CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO HARMÔNICO DA VÍTIMA E DA POLICIAL MILITAR.
ROGO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS.
EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
DELITO PRATICADO POR DOIS INDIVÍDUOS COM ENCENAÇÃO ARDILOSA.
PALAVRA DO OFENDIDO COM RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA.
SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO ESSENCIAL DA APELANTE NA AÇÃO DELITIVA.
ROGATIVA DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NA SEGUNDA FASE.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009530- 23.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.10.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – RECONHECIMENTO DO CRIME NA SUA MODALIDADE CONSUMADA – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA QUE VISLMUBROU APENAS A TENTATIVA – DENÚNCIA NÃO ADITADA – IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO DA RÉ – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INOCORRÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA QUE EXTRAPOLA O PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO – INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL – TESE NÃO ACOLHIDA – MONITORAMENTO POR CÂMERAS E AGENTES DE SEGURANÇA QUE NÃO IMPEDEM A CONSUMAÇÃO DO DELITO – PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – ACUSADA QUE LUDIBRIOU AS VÍTIMAS PARA SUBTRAIR OS BENS – FRAUDE VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO 02 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0057634-66.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 06.09.2018) – grifei.
Logo, a condenação das rés nos termos expostos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR as rés DENISE LETÍCIA DE LIMA e LILIANA MARCELA OLMEDO, já qualificadas, nas penas do artigo 155, §4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. 15 IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena das rés.
Ré Denise Letícia de Lima Crime de furto qualificado – vítima Loja Casa Legal (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê- lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 116.1), verifiquei a existência de duas condenações transitadas em julgado em desfavor da ré: - Ação Penal n. 0000410-91.2007.8.16.0034, Vara Criminal de Piraquara/PR, crime de tráfico ilícito de entorpecentes, data do fato 30/03/2007, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 21/09/2007 – pena extinta pelo cumprimento em 08/04/2009; e - Ação Penal nº 0005640-05.2016.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crime de furto qualificado, data do fato 11/05/2016, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 05/03/2020.
Tendo em vista que a ré praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0005640-05.2016.8.16.0033, restou configurada sua reincidência 161 (específica), agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena.
Considero a sentença condenatória com trânsito em julgado proferida nos autos n. 0000410-91.2007.8.16.0034 (cuja pena foi extinta 2 pelo cumprimento em 08/04/2009) para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social da ré. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: esta operadora merece valoração negativa, pois o crime foi praticado mediante fraude, consistente em ludibriar os funcionários do estabelecimento vítima para garantir o êxito da empreitada.
Registro que a valoração da fraude nesta fase decorre da existência de duas qualificadoras e, segundo corrente jurisprudencial à qual me filio, uma delas 3 deve ser considerada no exame da pena-base. 1 Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior - grifei. 2 AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PERÍODO DEPURADOR SUPERIOR A 5 ANOS.
CONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, condenações passadas em julgado, atingidas pelo período depurador previsto em lei, embora não sirvam para atestar a reincidência do réu, podem ser consideradas como maus antecedentes para exasperar a pena-base. 3.
Na espécie, considera-se legítima a majoração operada na sanção inicial do agravante, na qual foram utilizadas condenações cujo trânsito em julgado já havia ultrapassado o período depurador. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 1585464/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020) – grifei. 3 APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
LEANDRO DOS SANTOS MATIOLA (APELANTE 01): (...) JUAREZ MICHELS JÚNIOR (APELANTE 02): PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELANTE QUE TERIA SIDO ENGANADO, SENDO FORÇADO E INDUZIDO A PRATICAR O CRIME.
AUSENTE PROVA DE COAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APELANTE PLANEJOU A INFRAÇÃO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS.
CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO.
DIVISÃO DE TAREFAS.
AGENTE QUE CONDUZIU OS DEMAIS ATÉ O LOCAL, AGUARDANDO PARA AUXILIAR NA FUGA E GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA.
DESPROVIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
FIXAÇÃO DA 17 g) Consequências: foram de menor importância, pois os produtos subtraídos foram recuperados. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em dois anos e oito meses de reclusão, acima do mínimo em virtude da análise desfavorável das operadoras antecedentes e circunstâncias. 2ª Fase – Pena Provisória Estão presentes a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) e as agravantes da reincidência (específica), pois a ré praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0005640-05.2016.8.16.0033, e aquela prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido durante o período de calamidade pública reconhecido através do Decreto-Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, em virtude da proliferação do coronavírus (COVID-19).
Com efeito, as calamidades públicas impõem o dever social de mútua assistência e o cometimento de crimes nestas circunstâncias demonstra a insensibilidade com os mandamentos oriundos da solidariedade social.
A calamidade produz situação de incapacidade, total ou parcial, de defesa por parte da vítima e a exigência de abstenção da conduta é maior 4 do que no caso de não concorreram tais circunstâncias .
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PARA EXASPERAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
ELEVAÇÃO ESCORREITA DA PENA- BASE, ANTE A PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONSIDERADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO.
APELANTE QUE ALEGA NÃO TER QUEBRADO A VITRINE.
CONCURSO DE AGENTES.
COMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, DO REPOUSO NOTURNO.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IREELEVANTE O LOCAL EM QUE OCORRE A INFRAÇÃO PENAL.
MOMENTO CONSUMATIVO DE VIGILÂNCIA REDUZIDA.
REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA SUA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 DA PGE/SEFA-PR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0004641-78.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 20.03.2019) – grifei. 4 Sobre o tema, Celso Delmanto ensina que: "Por ocasião de calamidade pública: O CP manda agravar a pena quando o agente se aproveita de especiais situações para a prática do crime, perpetrando-o em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou outra calamidade pública 18 Assim, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica).
E, considerando a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, elevo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, cinco meses e dez dias, e torno a pena provisória em três anos, um mês e dez dias de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em três anos, um mês e dez dias de reclusão.
Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas da condenada.
Crime de furto qualificado – vítima Mercado Agricer (2º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, do crime de furto qualificado cometido contra a Loja Casa Legal. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em dois anos e oito meses de reclusão, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das operadoras antecedentes e circunstâncias. 2ª Fase – Pena Provisória semelhante.
Embora não tendo provocado tais situações, o agente se vale das facilidades que dela decorrem: dificuldades de policiamento, menor cuidado da vítima etc". (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 271) - grifei. 19Não há atenuantes a serem sopesadas.
Estão presentes as agravantes da reincidência (específica), pois a ré praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0005640- 05.2016.8.16.0033, e aquela prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido durante o período de calamidade pública reconhecido através do Decreto-Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, em virtude da proliferação do coronavírus (COVID-19).
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), equivalente a dez meses e vinte dias, e fixo a pena provisória em três anos, seis meses e vinte dias de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em três anos, seis meses e vinte dias de reclusão.
Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizado até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas da condenada.
Crime Continuado – Pena Definitiva Se tratando de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplico a regra do crime continuado aos crimes de furto descritos no 1º e 2º fatos da denúncia.
Assim, aplico a pena do crime mais grave (três anos, seis meses e vinte dias de reclusão), aumentada de 1/6 (um sexto), equivalente a 5 sete meses e três dias, em razão do número de crimes praticados (dois). 5 APELAÇÃO CRIME 01 – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO EM MERAS APELAÇÃOPRESUNÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
CRIME 02 - ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA NO CRIME CONTINUADO – 20 Fixo, então, a pena privativa de liberdade final e definitiva em quatro anos, um mês e vinte e três dias de reclusão.
Pena de Multa Definitiva Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal, devendo ser aplicadas distintas e integralmente.
Logo, a pena de multa resta fixada em 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou S u r s i s Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise, em face do quantum de pena aplicado, da reincidência específica e dos maus antecedentes da ré (Código Penal, artigos 44 e 77).
Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração.
Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão 6 compete ao Juízo da Execução .
DUAS INFRAÇÕES – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 – PRECEDENTES STJ. (...) “Na continuidade delitiva, ‘Aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações’ (ut, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012). (...)”. (AgRg no REsp 1690293/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
APELAÇÃO CRIME 01 – NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CRIME 02 – NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0026942-70.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 26.02.2020) – grifei. 6 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – “ECSTASY”.
PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE 21 Fixada essa premissa normativa, no caso concreto observo que a ré possui uma condenação em fase de execução e duas pendentes de confirmação pela instância superior.
Trata-se de situação processual complexa, razão pela qual deixo de proceder à detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, remetendo-a ao Juízo da execução penal.
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
Na hipótese de ser o condenado reincidente, a jurisprudência pátria tem se inclinado pela fixação do regime imediatamente mais gravoso ao que seria aplicável na ausência de tal circunstância, 7 entendimento que acompanho .
DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001228-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA TESTEMUNHA QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DO FATO COM GRAVE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDOS REJEITADOS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
CRIME DE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOSIMETRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE AO AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 45.3000).
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010026-20.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 11.07.2020) – grifei. 7 APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CP).
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO INCIAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE AUTORIZA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COLOCAÇÃO DO APELANTE EM REGIME HARMONIZADO, MEDIANTE USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030727-86.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 13.07.2020)– grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR 22 No caso concreto, em face da quantidade de pena aplicada (quatro anos, um mês e vinte e três dias de reclusão - o tempo de prisão provisória será examinado pelo Juízo da execução penal), dos maus antecedentes e da reincidência (específica) da ré, a despeito do exame majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade A ré não poderá apelar em liberdade, pois é reincidente específica, possui maus antecedentes e subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal).
Ré Liliana Marcela Olmedo Crime de furto qualificado – vítima Loja Casa Legal (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê- lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais da acusada, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 117.1), verifiquei a existência de uma condenação transitada em julgado em desfavor da ré: TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA EM REGIME INICIAL DE PENA MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020244-67.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 25.05.2020) – grifei. 23- Ação Penal n. 0000907-35.1998.8.16.0030, 2ª Vara Criminal -
12/05/2021 22:00
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 22:00
Recebidos os autos
-
12/05/2021 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LILIANA MARCELA OLMEDO
-
10/05/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 12:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LILIANA MARCELA OLMEDO
-
29/03/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2021 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 20:30
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 20:30
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:05
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2021 08:05
Recebidos os autos
-
10/03/2021 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 08:06
Recebidos os autos
-
02/03/2021 08:06
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2021 13:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2021 19:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2021 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/02/2021 14:53
Juntada de DENÚNCIA
-
26/02/2021 14:53
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:25
APENSADO AO PROCESSO 0001152-31.2021.8.16.0033
-
24/02/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/02/2021 12:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/02/2021 15:55
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 13:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/02/2021 13:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 12:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/02/2021 12:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/02/2021 06:46
Alterado o assunto processual
-
18/02/2021 23:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/02/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 19:03
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 08:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 08:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 06:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2021 06:22
Recebidos os autos
-
18/02/2021 06:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 06:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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