TJPR - 0000209-60.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2023 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/03/2023 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
27/03/2023 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/03/2023 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
20/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
19/01/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
22/11/2022 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FABIANO DA SILVA MACHOSIKI
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON CASTRO TEIXEIRA
-
22/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:42
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO SANTOS MIRANDA
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:57
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 12:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2022 17:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/03/2022 02:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2022 12:36
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 16:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 14:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 02:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-60.2021.8.16.0147 Processo: 0000209-60.2021.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANE BUENO DOS SANTOS Réu(s): EDUARDO SANTOS MIRANDA
Vistos.
Devidamente citado (seq. 62), o réu informou não ter condições de constituir advogado.
Assim, para patrocinar a defesa dos interesses do réu, nomeio o Dr.
Guilherme Luiz Brandalise, OAB/PR nº 75.721, sob a fé do seu grau.
Intime-se sobre a aceitação do encargo e para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396, do CPP.
Cientifique-se o advogado de que os honorários serão arbitrados ao final do processo de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Sem prejuízo, considerando que o réu atualizou seu endereço, atualize-se no sistema (seq. 62.1).
Cumpra-se.
Rio Branco do Sul, 20 de abril de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
20/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:51
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2021 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 20:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/03/2021 17:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2021 15:51
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-60.2021.8.16.0147 Processo: 0000209-60.2021.8.16.0147 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/01/2021 Vítima(s): ROSANE BUENO DOS SANTOS Flagranteado(s): EDUARDO SANTOS MIRANDA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de Rio Branco do Sul após a captura de EDUARDO SANTOS MIRANDA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), na data de 23/01/2021.
O réu foi preso em flagrante, sendo que o flagrante foi devidamente homologado e concedida liberdade provisória em favor do suspeito mediante pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e medidas cautelares de proibição de se aproximar e manter contato com a vítima (seq. 12).
A vítima entrou em contato com a Secretaria, informando que não possuem condições de efetuar o recolhimento da fiança arbitrada, bem como manifestou-se pela desnecessidade de concessão das medidas em seu favor (seq. 23).
O Ministério Público se manifestou pela dispensa da fiança e a revogação das medidas cautelares impostas em favor da vítima (seq. 30). É o relato.
Decido.
De fato, como já restou anteriormente decidido, não se pode dizer, ao menos nesse momento processual, que o acusado oferece risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Ademais, foi arbitrada fiança, que ainda não foi recolhida, de modo que o flagranteado está preso cautelarmente desde 23/01/2020 apenas em razão deste fator.
Assim, sendo desnecessária a prisão preventiva e nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no Habeas Corpus coletivo nº 568.693, em razão do contexto social advindo da pandemia de Covid-19, a fiança deve ser afastada.
Assim, concedo ao autuado liberdade provisória sem fiança, mediante o compromisso de comparecimento aos atos processuais. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do autuado EDUARDO DOS SANTOS MIRANDA, se por outro motivo não estiver preso.
Tendo em vista a manifestação da vítima e considerando a cautelaridade do deferimento das medidas protetivas, ACOLHO a manifestação do representante do Ministério Público e REVOGO as medidas protetivas anteriormente decretadas.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 25 de janeiro de 2021. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
25/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 18:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 17:20
Conclusos para decisão
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25/01/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 12:58
Recebidos os autos
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25/01/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:46
Expedição de Certidão GERAL
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25/01/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:29
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3100 Autos nº. 0000209-60.2021.8.16.0147 1.
Recebido durante o plantão judiciário; 2.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de EDUARDO SANTOS MIRANDA, pela prática, em tese, do(s) delito(s) do art. 129, § 9º, do CP, c/c Lei 11.340/2003.
O Ministério Público plantonista manifestou-se pala homologação da prisão e convolação em preventiva da prisão em flagrante. É o relatório.
A doutrina muito bem tem ensinado que se considera em estado de flagrante delito quem: a) está cometendo a infração; b) acaba de cometê-la; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal – 1º Volume. 10ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 1987; p. 234).
Vê-se que dentre as prisões cautelares descritas no ordenamento penal, a prisão em flagrante é a única que independe de mandado judicial, desincumbindo da necessidade de um procedimento judicial prévio e com decisão fundamentada.
Porquanto, mais do que nunca, o auto de flagrante tem que descrever com clareza os motivos desta prisão, devendo o instrumento ser lavrado pela Autoridade Policial (ato personalíssimo e porquanto indelegável), documentar com exatidão os fatos para que se possa averiguar a legalidade e regularidade do ato de restrição de liberdade praticado, com destaque à preservação de todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao autuado.
Se não observadas todas as formalidades o ato administrativo de prisão conterá vício irreparável que lhe causará nulidade absoluta (art. 564, III e IV, CPP), sendo motivo para o relaxamento da prisão em flagrante em virtude da sua imprestabilidade.
Neste contexto, são exigências formais do ato: a) o auto deve ser lavrado por autoridade competente – trata-se da autoridade policial com atribuições na circunscrição policial donde o infrator foi autuado, e não do local onde o fato delituoso ocorreu (arts. 290, 301 e 308 CPP); b) tomada de depoimentos do condutor e testemunhas.
Como a disposição legal traz a expressão testemunhas, no plural, é fundamental que pelo menos duas sejam ouvidas; c) interrogatório do autuado, com a prévia advertência do direito constitucional ao silêncio (art. 5o., LXIII, CF).
Caso prefira o autuado permanecer calado, tal fato haverá de ser informado claramente; d) tratando-se de crime que deixa vestígios, ou quando se exige a apreensão do objeto da conduta criminosa para sua caracterização, “ será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP); e) entrega de nota de culpa ao autuado (art. 306, CPP).
Este é o documento pelo qual o autuado tem conhecimento dos motivos de sua prisão.
Para tanto, a nota de culpa deve trazer expresso o nome da autoridade que lavrou o auto de prisão, do condutor, das testemunhas e da imputação penal que lhe é feita; f) informação da concessão ao autuado de oportunidade de comunicar à família e ser por ela assistido delegacia.
No caso dos autos, trata-se da modalidade de flagrante próprio, em que o conduzido foi preso logo após os fatos.
Segundo consta dos depoimentos, informou que fora lesionada nas costas por conduta praticada, em tese, pelo flagranteado, que aparentava estar sob o efeito de álcool durante o interrogatório policial. 2.1 Sendo assim, HOMOLOGO o flagrante pela prática do delito capitulado, bem como a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com as advertências do art. 327 e 328 do CPP e tudo sob pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão.
O montante está em consonância com os rendimentos mensais comuns de quem exerce a profissão declarada pelo conduzido, que se encontra empregado, conforme informado por ele (artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal). 3.
REJEITO, por ora, o pedido objetivando a prisão preventiva da parte conduzida.
Com efeito, conforme regramento vigente, a prisão preventiva tem caráter subsidiário, na medida em que somente deve ser utilizada quando não se mostrar eficaz a sua substituição por outra medida cautelar não restritiva da liberdade.
No caso em apreço, a aplicação de medidas protetivas de afastamento, de proibição de aproximar-se da vítima e de manter contato com ela se afiguram suficientes para o fim a que se destina, evitando-se a recidiva, sobretudo diante do relato da vítima de que não se trata de agressor contumaz.
Com efeito, a vítima relata que estava preparando o jantar, quando o flagranteado passou a faca em suas costas, mas nada sentiu no momento, asseverando que o corte foi superficial.
Em seguida, relata que ele é uma boa pessoa; que nunca procedeu dessa forma e que só fica alterado quando exagera no consumo de bebida alcoólica.
Diante do exposto, APLICO, concomitantemente à fiança arbitrada, visando resguardar a integridade física e moral da vítima, MEDIDA CAUTELAR DIVERSA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE APROXIMAR-SE DELA, de familiares e testemunhas a uma distância de aproximadamente 100 metros, devendo requerer e regulamentação de visitas dos filhos na Vara de Família; PROIBIÇÃO ao conduzido de manter contato por telefone ou qualquer outro meio de comunicação com a ofendida ou seus familiares, sob pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão.
Destaca-se, por oportuno, que não implica litispendência entre cautelares da prisão e medidas protetivas, no âmbito da Lei Maria da Penha (natureza cível), pois têm tem finalidades e consequências distintas.
Prazo: durante o curso do processo. 4.
Deixo de proceder à realização da audiência de custódia, de forma presencial, com base em orientações oficiais para a prevenção do novo coronavírus.
Ainda que assim não o fosse, não há efetivo em número suficiente para promover a escolta e a segurança dos operadores do direito e servidores, durante o expediente extraordinário (plantão judicial), na forma preconizada pela Resolução do CNJ.
Do mesmo modo, não se vislumbra prejuízo, na medida em que a parte não apresenta sinais visíveis de maus tratos ou agressões, valendo destacar que o Juiz natural, em havendo necessidade que o justifique, poderá proceder à realização, durante exíguo lapso temporal, no expediente ordinário, mediante adoção de diligências de segurança necessárias. Note-se que a jurisprudência do STJ "orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão em razão apenas da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado" (RHC 76.734/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T, j. 22/11/2016, Dje02/12/2016).
No mesmo sentido, está a decisão do Ministro Luiz Fux, na medida cautelar na ADIN 6.299-DF, segundo a qual “a ilegalidade da prisão como consequência jurídica para a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.
A categoria aberta “motivação idônea”, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para aplicação do dispositivo”. 5. À regular distribuição, cabendo ao Juiz Natural deliberar sobre a existência, em tese, de prevenção decorrente de conexão instrumental com a medida protetiva indicada pela vítima. 6.
Em não havendo o recolhimento no prazo de 24 horas, contados dessa decisão, encaminhe-se à conclusão do Juiz Natural. 7.Essa decisão servirá de mandado para todos os fins. Almirante Tamandaré, 24 de janeiro de 2021. Silvio Allan Kardec Torralbo Siqueira Magistrado -
24/01/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
24/01/2021 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2021 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/01/2021 12:46
Recebidos os autos
-
24/01/2021 12:46
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
23/01/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 08:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 08:34
APENSADO AO PROCESSO 0000210-45.2021.8.16.0147
-
23/01/2021 08:34
Recebidos os autos
-
23/01/2021 08:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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