TJPR - 0006075-88.2009.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:04
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2025 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2024 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006075-88.2009.8.16.0173 Processo: 0006075-88.2009.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.679,98 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AUREO CORDEIRO DA SILVA 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 3.
Suspensão 3.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/01/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/11/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 19:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/10/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 23:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:28
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
11/09/2020 09:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/09/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
13/08/2020 19:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 14:20
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:20
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2019 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2019 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2019 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2018 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2018 13:12
Processo Desarquivado
-
08/11/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2017 16:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/02/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 14:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/12/2016 14:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
23/11/2016 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 19:03
Processo Desarquivado
-
26/10/2016 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2016 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 13:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/10/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 13:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2016 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 17:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2016 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2015 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2015 14:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2015 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2015 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2015 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 13:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2015 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 14:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2015 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2015 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/02/2015 16:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2015 12:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2015 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2015 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2014 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2014 14:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2014 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2014 18:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/10/2014 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2014 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2014 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2014 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2014 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2014 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2014 15:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/09/2014 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2014 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2014 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2014 13:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2014 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2014 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2014 14:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2014 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2014 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2014 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2014 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2014 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2014 19:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2014 19:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
08/07/2014 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2014 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2014 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2014 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2014 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 13:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2014 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2014 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2014 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
14/04/2014 14:21
Recebidos os autos
-
14/04/2014 14:21
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2014 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2014 16:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2014 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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