TJPR - 0016043-93.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2025 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 17:28
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/02/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:28
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/01/2025 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:56
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DIAS DOS SANTOS
-
16/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-93.2019.8.16.0173 Processo: 0016043-93.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$8.620,63 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): ANGELINA DIAS DOS SANTOS 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 3.
Suspensão 3.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/04/2021 19:10
APENSADO AO PROCESSO 0000189-88.2021.8.16.0173
-
22/04/2021 08:01
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DIAS DOS SANTOS
-
26/02/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:37
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
07/12/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DIAS DOS SANTOS
-
28/09/2020 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DIAS DOS SANTOS
-
20/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/09/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:33
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/08/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:32
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/08/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
21/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 03:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/08/2020 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
23/07/2020 18:47
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:47
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2020 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DIAS DOS SANTOS
-
13/04/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
28/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 17:17
Despacho
-
21/11/2019 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:47
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:47
Distribuído por sorteio
-
12/11/2019 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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