TJPR - 0000201-54.2014.8.16.0139
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
08/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
08/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
08/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
08/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
08/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO PONTAROLLO ANTUNES
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 04:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:55
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: 42-3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000201-54.2014.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 12/11/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NAGELA NAIARA PELEPIO VALERANOVICZ Réu(s): FLÁVIO PONTAROLLO ANTUNES Vistos, 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Paraná em face de Flávio Pontarolo Antunes, qualificado ao movimento 12.3, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9°, do Código Penal.
Os supostos fatos ocorreram em 04/11/2013 (cf. denúncia de mov. 12.3).
A denúncia foi recebida em 27/09/2017 (mov. 15.1).
Flávio foi citado em mov. 34.11. e apresentou resposta à acusação por defensores constituídos.
O Ministério Público rebateu as alegações (mov. 37.1).
A instrução ocorreu em mov. 75 e 160 e as partes apresentaram alegações finais (mov. 164.1 e 168.1) Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O inquérito policial e a ação penal constituem mecanismos destinados a apurar a responsabilidade dos agentes e implementar a imposição de sanção, em virtude da prática de fato criminoso.
Logo, como instrumentos destinados à consecução de um fim, a sua existência se justifica apenas nos casos em que houver viabilidade de alcançar o resultado esperado.
Desse raciocínio, emerge a condição da ação denominada de interesse de agir, que se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade.
Desse modo, nos casos em que restar evidente que, pelas peculiaridades do caso e pelas circunstâncias do agente, a realização da sanção penal se mostra manifestamente impossível, não há razão para o prosseguimento do feito.
Este é o caso dos autos, em que se apura a prática de crimes cuja pena máxima cominada é de 03 anos de detenção, de modo que a prescrição da pretensão punitiva se opera em 08 (oito) anos, conforme estabelece o artigo 109, incisos IV, do Código Penal.
Contudo, analisando o prazo prescricional no caso concreto, aliado ao fato de que inexistem peculiaridades negativas a registrar acerca das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal referente ao réu, cumprindo, inclusive, salientar que era primário à época dos fatos, ou seja, não possuía condenação transitada em julgado antes da prática do delito, entendo que a pena não seria demasiadamente elevada.
Outrossim, compulsando o caderno processual, e considerando o acima destacado, constato a não-incidência de quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Além disso, deve observar que para análise da prescrição da pretensão punitiva antecipada, não é necessária a verificação da reincidência do réu, que só é considerada como causa interruptiva da pretensão executória.
Nesse sentido é a Súmula 220 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Ademais, diante disso, em caso de eventual condenação, a pena definitiva aplicada, indene de dúvida, conforme dito acima, seria o apenamento mínimo previsto para o crime do art. 129, §9°, do CP, isto é, 03 (meses) ano de detenção, que prescreveria em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Sendo assim, os fatos ocorreram em 04/11/2013 e o recebimento da denúncia ocorreu em 27/09/2017, logo, nesta data, já decorreu prazo superior a 03 (três) anos e o desfecho de eventual ação penal seria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Em situação similar à presente, foi nesse sentido a orientação adotada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgado datado de 1º/3/2012: “Por reputar ausente omissão, contradição ou obscuridade, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de decisão que rejeitara os primeiros embargos — opostos de recebimento de denúncia —, porque protelatórios, mas concedeu, de ofício, habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
A defesa sustentava a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, haja vista que o denunciado completara setenta anos de idade após o recebimento da inicial acusatória, o que reduziria o prazo prescricional à metade, nos termos do art. 115 do CP.
Considerou-se transcorridos mais de dez anos entre a data do fato e o recebimento da exordial, de maneira que sequer a aplicação da pena máxima de cinco anos, cominada ao crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), imputado ao parlamentar denunciado, impediria a extinção da punibilidade pela prescrição.
Frisou-se que, na concreta situação dos autos, o acusado teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, de forma que, tendo em conta a referida pena máxima, a prescrição de doze anos (CP, art. 109, III) operar-se-ia em seis.
Assim, constatou-se, nos termos da antiga redação do art.110, § 2º, do CP, a ocorrência da prescrição retroativa.
Aduziu-se que a jurisprudência da Corte rejeitaria a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada (“prescrição em perspectiva”).
Consignou-se que o repúdio do STF à prescrição em perspectiva teria base na possibilidade de aditamento à denúncia e de descoberta de novos fatos aptos a alterar a capitulação jurídica da conduta.
Por outro lado, anotou-se que, no caso, o órgão acusatório não sinalizara, em nenhum momento, essa hipótese.
Ao contrário, opinara pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Precedente citado:AP 379 QO/PB (DJU de 25.8.2006). (Inq 2584 ED-ED/SP, rel.
Min.
Ayres Britto, 1º.3.2012. (Inq-2584) - informativo de jurisprudência nº. 656).
Especificamente sobre a carência de interesse de agir em casos como este, bem disserta Guilherme de Souza Nucci: “interesse de agir, ou seja, deve haver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal [...].
Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado.
Quando se vislumbra a prescrição virtual ou antecipada, por exemplo, de nada adiante ingressar com a ação penal, pois inexiste objetivo concreto e eficaz para o Estado.” Considerando, então, todo o acima expendido, temos que, ao final da demanda criminal, a eventual sentença condenatória traria consequências totalmente inócuas, na medida em que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto, estaria acobertada pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, julgo extinta a punibilidade do denunciado Flávio Pontarollo Antunes em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento nos termos do artigo 107, inciso IV, 1ª figura, c.c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Sem custas, na forma da lei.
Inexistem bens apreendidos vinculados no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
22/11/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:30
PRESCRIÇÃO
-
30/09/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 23:02
Recebidos os autos
-
12/09/2021 23:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:31
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:31
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: 42-3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000201-54.2014.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 12/11/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NAGELA NAIARA PELEPIO VALERANOVICZ Réu(s): FLÁVIO PONTAROLLO ANTUNES Vistos, Trata-se de ação em que é necessária designação de audiência de instrução e julgamento.
Designo o dia 16/08/2021 às 16h30min, a qual será realizada em formato virtual, presencial ou semipresencial, a depender do término das medidas preventivas relativas à COVID-19.
Se realizada em formato semipresencial, fica autorizada a presença nas dependências do Fórum daqueles que não puderem participar de forma remota.
Em sendo virtual, é de responsabilidade do participante fornecer os dados como telefone ou e-mail para disponibilização do link de acesso à sala, devendo tais dados serem fornecidos em até 24 horas da audiência. 1.
Durante a pandemia da covid-19, as intimações se darão por meio eletrônico (ramal de telefone fixo da Comarca com ativação do siga-me, whatsapp ou e-mail profissional), pela Secretaria ou pelos Oficias de Justiça, inclusive aquele(s) que se encontrarem no grupo de risco, nos termos dos arts. 3º e 4º da IN 30/2020 – CGJ e do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020. 2.
As intimações das testemunhas e réus que residam fora da Comarca também deverão ocorrer por meio eletrônico, nos termos descritos acima, antes da expedição de carta precatória ou mandado regionalizado. 3.
Caso inexistente o número de telefone e/ou e-mail dos participantes da audiência (no boletim de ocorrência, termos de declaração, dentre outros), os dados deverão ser informados pelas partes para a intimação de forma eletrônica (art. 22, Dec.
Jud. 400/2020-TJPR).
INTIME-SE com o prazo de 15 (quinze) dias para fornecimento. 4.
Sendo desconhecidos os dados para intimação eletrônica, expeça mandado/carta precatória/mandado regionalizado, assim que autorizado o cumprimento presencial em nova fase de retomada das atividades, salvo se for réu preso. 5.
Somente serão admitidos pedidos de redesignação se devidamente justificada e comprovada a impossibilidade de comparecimento ou participação na sessão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
28/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/07/2021 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 19:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/07/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:28
Recebidos os autos
-
19/05/2021 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: 42-3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000201-54.2014.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 12/11/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Nagela Naiara Pelepio Valeranovicz Réu(s): FLÁVIO PONTAROLLO ANTUNES Vistos, Trata-se de ação em que é necessária designação de audiência de instrução e julgamento.
Para a oitiva de NAGELA NAIARA PELEPIO VALERANOVICZ, designo o dia 30/07/2021 às 15h00min, a qual será realizada em formato virtual, presencial ou semipresencial, a depender do término das medidas preventivas relativas à COVID-19.
Se realizada em formato semipresencial, fica autorizada a presença nas dependências do Fórum daqueles que não puderem participar de forma remota.
Em sendo virtual, é de responsabilidade do participante fornecer os dados como telefone ou e-mail para disponibilização do link de acesso à sala, devendo tais dados serem fornecidos em até 24 horas da audiência. 1.
Durante a pandemia da covid-19, as intimações se darão por meio eletrônico (ramal de telefone fixo da Comarca com ativação do siga-me, whatsapp ou e-mail profissional), pela Secretaria ou pelos Oficias de Justiça, inclusive aquele(s) que se encontrarem no grupo de risco, nos termos dos arts. 3º e 4º da IN 30/2020 – CGJ e do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020. 2.
As intimações das testemunhas e réus que residam fora da Comarca também deverão ocorrer por meio eletrônico, nos termos descritos acima, antes da expedição de carta precatória ou mandado regionalizado. 3.
Caso inexistente o número de telefone e/ou e-mail dos participantes da audiência (no boletim de ocorrência, termos de declaração, dentre outros), os dados deverão ser informados pelas partes para a intimação de forma eletrônica (art. 22, Dec.
Jud. 400/2020-TJPR).
INTIME-SE com o prazo de 15 (quinze) dias para fornecimento. 4.
Sendo desconhecidos os dados para intimação eletrônica, expeça mandado/carta precatória/mandado regionalizado, assim que autorizado o cumprimento presencial em nova fase de retomada das atividades, salvo se for réu preso. 5.
Somente serão admitidos pedidos de redesignação se devidamente justificada e comprovada a impossibilidade de comparecimento ou participação na sessão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
13/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:53
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/06/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/04/2020 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 16:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 14:05
Recebidos os autos
-
09/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/05/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 11:09
Recebidos os autos
-
07/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2019 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2019 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/04/2019 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2019 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2019 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 10:35
Expedição de Mandado
-
01/04/2019 10:35
Expedição de Mandado
-
01/04/2019 10:35
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 16:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2019 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 22:26
Recebidos os autos
-
05/09/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 09:35
Recebidos os autos
-
27/08/2018 09:35
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
30/07/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/11/2017 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 12:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2017 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2017 12:12
Expedição de Mandado
-
18/10/2017 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 14:58
Recebidos os autos
-
14/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 16:11
Recebidos os autos
-
10/10/2017 16:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2017 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2017 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2017 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/10/2017 12:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/09/2017 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2017 14:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2017 12:26
Recebidos os autos
-
01/09/2017 12:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2015 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2015 18:10
Recebidos os autos
-
02/03/2015 18:10
Juntada de PARECER
-
05/02/2015 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2015 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2015 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2015 13:13
Recebidos os autos
-
22/01/2015 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2015 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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