TJPR - 0000238-80.2015.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
18/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
17/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:24
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2023 15:33
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/08/2023 17:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/05/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE THELMO RAFAEL RODRIGUES
-
03/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/02/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
16/02/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
09/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:58
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE THELMO RAFAEL RODRIGUES
-
18/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
08/12/2022 21:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 22:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
20/10/2022 22:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/09/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
02/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 14:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
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28/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0000238-80.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 17/06/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OSCAR PASCOAL AGOSTINETTO Olivan Antunes Stefanes Réu(s): THELMO RAFAEL RODRIGUES DECISÃO 1 – Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado (evento 98.1). 2 - Diante da pretensão da defesa de apresentar razões em segunda instância e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 437.030), encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, na forma do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
06/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/12/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 14:32
Expedição de Mandado
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06/12/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000238-80.2015.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Thelmo Rafael Rodrigues SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra THELMO RAFAEL RODRIGUES, brasileiro, motorista, casado, possui ensino fundamental incompleto, filho de Antônio Elias Rodrigues e de Adelmi de Fátima Rodrigues, natural de Pinhão/PR, nascido aos 27/12/1992, atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade, portador do RG 11.014.559-4 SESP/PR e do CPF *74.***.*59-83, residente na PR 170, Km 432, ao lado do campo de futebol do pátio do Guincho Rodrigues, em frente à Farinheira São Sebastião, Jardim Dona Áurea, na cidade e Comarca de Pinhão/PR, pela prática da infração penal prevista no art. 168, caput,do Código Penal (apropriação indébita), nos seguintes termos: FATOS DELITUOSOS: “No dia 17 de junho de 2014, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Thelmo Rafael Rodrigues, consciente da ilicitude de sua conduta e em desacordo com determinação legal, apropriou-se de coisa alheia móvel, da qual tinha a posse, qual seja 31.680,00 quilos de soja transgênica, avaliada em R$36.960,00 (trinta e seis mil novecentos e sessenta reais), de propriedade da empresa vítima Transportes Agrotan, conforme boletim de ocorrência (fl. 04/05), termo de declaração (fls. 07/08, 28/29), documentos (fls. 09/12, 30/32), auto de avaliação (fls. 41/43) e relatório policial.
Na data em questão, o denunciado Thelmo Rafael Rodrigues foi contratado pela empresa Transportes Agrotan para realizar o transporte 31.680,00 quilos de soja transgênica da cidade do Candói/PR para Paranaguá/PR.. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ocorre que, após carregar seu caminhão, o denunciado Thelmo Rafael Rodrigues não realizou a entrega da carga, apropriando-se de 31.680,00 quilos de soja transgênica pertencente à empresa Transportes Agrotan, gerando um prejuízo total de R$46.843,97 (quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), conforme auto de avaliação (fls. 41/43).”.
A denúncia, oferecida na data de 23 de novembro de 2020 (evento 7.1), foi recebida no dia 24 de novembro 2020 (evento 18.1).
Devidamente citado (evento 30), o acusado constituiu advogado (evento 31.2) e apresentou resposta à acusação (evento 31.1) e juntou documentos (eventos 31.3/8).
Não sendo o caso de absolvição sumária, deu-se continuidade ao feito, com incursão na fase probatória (evento 37.1).
Realizada a audiência de instrução, a vítima prestou esclarecimentos (evento 79.1), procedeu-se a oitiva de três informantes arrolados pela defesa (eventos 79.2, 79.3 e 79.4) e, ao final, o acusado foi interrogado (evento 79.5).
O Ministério Público, em sede de alegações finais (evento 84.1), pleiteou a procedência da pretensão acusatória, mediante a condenação do acusado pela imputação lançada na exordial acusatória.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, fizeram pleitos atinentes a eventual fixação de pena (evento 89.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado THELMO RAFAEL RODRIGUES a prática do delito previsto no art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita), na medida em que, após obter licitamente a posse de uma carga de 31.680 kg (trinta e um mil seiscentos e oitenta quilos) de soja transgênica pertencente à empresa Transportes AgroTan, apropriou-se dela, passando a agir como se proprietário fosse. 1 – Preliminares e Prejudiciais. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito. 2 – Do mérito.
Em observância ao princípio da congruência entre a imputação e a sentença, neste momento, passa-se a analisar se, durante a persecução penal, logrou o Ministério Público comprovar o fato narrado na exordial acusatória, consistente em ter o acusado se apropriado da carga de 31.680kg (trinta e um mil seiscentos e oitenta quilos) de soja pertencente à empresa Transportes Agrotan.
A materialidade do delito se encontra suficientemente demonstrada pelo i) boletim de ocorrência (evento 4.2), ii) Termo de Declaração de Olivan Antunes Stefanes (evento 4.4), iii) Termo de Depoimento de Oscar Pascoal Agostinetto (evento 7.6), iv) Nota Fiscal de Prestação dos Serviços de Transporte Contratados (evento 7.7 – pág. 3), v) Auto de Avaliação Indireta (evento 7.12), sem prejuízo das demais provas orais colhidas durante a fase judicial da persecução penal que, além de demonstrarem as autorias, corroboram os elementos informativos no que tange à materialidade.
De outro vértice, da análise detida dos autos revela que há indícios suficientes de autoria recaindo sobre o denunciado, diante das declarações apresentadas pela vítima.
O acusado THELMO RAFAEL RODRIGUES, é bem verdade, negou a autoria delitiva, afirmando que, quando dos fatos, não mais estava de posse do caminhão.
Segundo seu relato (evento 79.5): “Que comprou o caminhão, mas não estava conseguindo se manter para ele; que apareceu Paulo e ofereceu que o caminhão ficasse sobre sua posse para trabalhar, mediante uma contraprestação que possibilitasse o interrogado de pagar as parcelas do financiamento; que quando Paulo lhe pediu o caminhão, o depoente carregou uma carga em Candói e entregou o caminhão carregado; que ele pediu para o depoente carregar o caminhão para ele e, dali em diante, o Paulo assumiria os trabalhos com o caminhão; que no final do mês fez um acerto com Paulo no final do mês e nunca recebeu qualquer notificação ou reclamação por parte da empresa; que Paulo se envolveu em outros problemas que o levou a pegar o caminhão novamente; que trabalhou a vida inteira como motorista; que o Paulo era um motorista e foi casado com sua irmã; seu nome completo é Paulo Vitor Pacífico; que fez um contrato de arrendamento passando o caminhão para Paulo; que foi o depoente que fez o carregamento em Candói; que nunca 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ recebeu ligação da empresa reclamando sobre a não entrega da carga; que seu endereço é o mesmo há 10 (dez) anos, tendo, nesse período, trabalhado por três anos em Joinville; que o Paulo responde por outros processos em razão de situação parecida a destes autos”.
No mesmo sentido são os depoimentos das testemunhas (informantes) arroladas pela defesa, isto é, de que THELMO, à época dos fatos, havia arrendado seu caminhão a PAULO.
Com efeito, ROBERTO SHIGUEO KATUMATA, informante arrolado pela defesa (evento 79.2), disse em Juízo: “que conheceu o caminhão Scania, da cor branca; que referido caminhão era de Rafael; que o caminhão foi arrendado para Paulo; que ficou sabendo de uma carga que não foi entregue quando o caminhão estava com o Paulo; que sabe que o Paulo teria praticado essas condutas anteriormente; que Paulo arrendou o caminhão de seu tio; que o caminhão foi arrendado; que não sabe dizer se a empresa contratou Thelmo ou Paulo”.
Da mesma forma, JACKSON PRATES ROSA, informante de defesa, asseverou em sede judicial (evento 79.3): “que conheceu o caminhão Scania do acusado; que ficou sabendo que o caminhão foi arrendado para Paulo; que ficou sabendo de um problema envolvendo uma carga realizada com o caminhão; que nunca soube que Thelmo teve problema desse tipo; que tem conhecimento de problemas desse tipo com Paulo”.
No mesmo sentido, LUIZ CARLOS CALDAS DE LIMA afirmou em juízo (evento 79.4): “que ficou sabendo que o acusado arrendou um caminhão para Paulo Vitor; que nunca ficou sabendo de problemas com entrega de carga envolvendo Thelmo; que conhece Paulo Vitor” Constata-se, pois, que os depoimentos prestados pelos informantes arrolados pela defesa estão em consonância com a tese constante do interrogatório do acusado, no sentido de que, em verdade, toda a fraude teria sido perpetrada por PAULO, suposto arrendatário do caminhão.
Da mesma forma, o contrato de arrendamento juntado no evento 89.2 da conta de que, ao menos formalmente, o veículo SCANIA/T112, placa IFV-8808, desde o dia 10 de junho de 2014, estaria na posse de PAULO VICTOR PACÍFICO. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não obstante, contrariamente ao acima narrado pelo acusado e pelos informantes e da situação formalizada no contrato, as demais provas carreadas aos autos dão conta de situação fática diversa.
Com efeito, ainda na fase inquisitiva, OLIVAN ANTUNES STEFANES, ao ser ouvido, foi contundente ao afirmar que contratou o acusado.
Nesse sentido (evento 4.4): “que é gerente da filial da empresa Transportes Agrotan; que em 17 de junho de 2014 contratou os serviços de Thelmo Rafael Rodrigues para transportar 31.680 kg (trinta e um mil seiscentos e oitenta quilos) de soja transgênica, no valor de R$36.960,00 (trinta e seis mil novecentos e sessenta reais) de Candói para Paranaguá; que foi pago o valor de R$1.457,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) de frete e R$313,80 (trezentos e treze reais e oitenta centavos) de pedágio; que a carga não foi entregue para a empresa destinatária no porto de Paranaguá; que Thelmo não atendeu aos telegfonemas; que o prejuízo da empresa correspondeu ao valor do frete, do pedágio e 30% (trinta por cento) da mercadoria, uma vez que o seguro só cobriu 70% (setenta por cento)”.
Ainda em sede inquisitiva, OSCAR PASCOAL AGOSTINETTO (evento 7.6) disse: “que é sócio proprietário da Agrotran; que o caminhoneiro indiciado foi contratado pela filial de Guarapuava/PR para fazer um frete de Candói até Paranaguá; apresentou nota fiscal 95221538-82, conhecimento de frete nº 141564 e nota de débito 043, no valor de R$45.073,17 (quarenta e três mil e setenta e três reais e dezessete centavos; que o valor da nota fiscal é de R$36.960,00, mas pagou a quantia de R$45.073,17 para a empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A; que além da carga estão embutidos os valores de todos os impostos e taxas; que a seguradora somente ressarciu a quantia da carga, correspondente a R$36.960,00, gerando prejuízo ao declarante”.
Corroborando, consta do evento 7.7 (pág. 1) informação de que houve lançamento de débito da empresa vítima no valor de R$45.073,17 (quarenta e cinco mil e setenta e três reais e dezessete centavos) e uma nota fiscal de prestação de serviços de transporte referente a uma carga de 31.680 kg de soja, no valor de R$36.960,00 (trinta e seis mil novecentos e sessenta reais), com subcontratação de THELMO RAFAEL RODRIGUES, proprietário do veículo SCANIA, placa IFV 5508. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em juízo, a vítima OLIVAN ANTUNES ESTEFANES, ao prestar esclarecimentos, confirmou ter contratado THELMO (e não Paulo): “que na época era gerente comercial da empresa Transportes Agrotan e contratava os caminhoneiros para fazer o transporte de sojas; que contratou Thelmo como um terceiro para levar o produto; que passados alguns dias sem a entrega da carga, fazem o boletim informando a situação; que fez o boletim de ocorrência informando a situação a fim de poder acionar a seguradora; que já havia transportado outras cargas com Thelmo; que possuíam um cadastro e Thelmo era cadastrado e já havia transportado a carga; que não se recorda como foi falado com Thelmo acerca da situação; que a empresa tem uma seguradora e, a partir de então, não tem mais informações acerca de eventual ressarcimento ou não; o carregamento, salvo engano, foi na COAMO de Candói”.
Constata-se, pois, que a despeito da negativa do acusado e de seus informantes, os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como a prova oral colhida em juízo (depoimentos de OLIVAN) são suficientes para demonstrar, sem margem de dúvidas, que Thelmo foi contratado para fazer o transporte da carga e, nesse ínterim, alterou a natureza da posse obtida licitamente, passando a agir como se dono fosse, fazendo o desvio da carga em seu benefício.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para o fim de condenar o acusados THELMO RAFAEL RODRIGUES pela prática da infração penal prevista no art. 168, caput, do Código Penal (apropriação indébita).
IV – DOSIMETRIA DA PENA. 1 - Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: é normal à espécie delitiva; b) antecedentes: verifica-se que o sentenciado, a despeito de possuir passagens por condutas anteriores que, supostamente, subsumiram-se a tipos penais, inexiste informação de qualquer condenação anterior, razão pela qual não se pode utilizá-las para majorar a pena base, consoante se extrai do sistema Oráculo (evento 76.1); 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam qualquer análise sobre a conduta social do acusado, notadamente para que seja desvalorada; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: normais a prática do delito em questão; g) consequências: nada a considerar, eis que normais à espécie, consistente no prejuízo à vítima; h) comportamento da vítima: não influiu na prática delituosa do condenado, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Com efeito, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.. 3 – Pena Definitiva - 3ª Fase.
Não obstante o Parquet tenha classificado o delito na sua figura simples, certo é que, da narrativa fática, extrai-se a presença de circunstância majorante, inclusive provada durante a instrução, consistente em ter o sentenciado recebido a coisa em razão de sua profissão (art. 168, §1º, III, do Código Penal).
Desta forma, majoro a pena em ⅓ e torno definitiva a pena imposta ao sentenciado para o delito de apropriação indébita majorada em em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.. 4 – Regime e Local de Cumprimento da Pena e Detração.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. 5 – Substituição e Suspensão da Pena.
Diante da pena cominada ao sentenciado e inexistência de circunstância judiciais desfavoráveis, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal.
O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Portanto, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em benefício de entidade a ser definida pelo Juízo da execução. 6 – Direito de Apelar em Liberdade.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante todo o trâmite processual. 7 – Reparação dos Danos.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o Estado- Juiz, em caso de condenação do acusado, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que haja requerimento nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, último intérprete da legislação infraconstitucional, assentou que, no que concerne a eventuais danos materiais, deve existir prévio pedido expresso e, ainda, instrução probatória própria, vez que a responsabilidade civil 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ é medida pela extensão do dano causado nesse ponto.
Em relação a eventuais danos morais, noutro giro, assentou-se que independe de instrução processual específica, notadamente quando o abalo moral é in re ipsa, tal como no caso dos autos.
Confira-se: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA.
PRESCINDÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No tocante à pleito atinente aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). 2.
No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. 3.
Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido.
Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp 1745628/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ESTELIONATO.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2.
No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4.
Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (AgRg no REsp 1820918/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) No caso dos autos, há pedido expresso na denúncia e, ainda, desde a propositura da ação foi acostado aos autos documento acerca dos danos sofridos, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo acusado (evento 7.1), razão pela qual é possível o conhecimento e deliberação do tema pelo Juízo Criminal.
A par disso, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana, alicerça-se em duas pilastras fundamentais, o ato ilícito e o abuso de direito, conforme se infere dos artigos 186 e 187 do Código Civil, respectivamente.
O ato ilícito estrutura-se, para ensejar reparação/indenização, em quatro pressupostos essenciais, a saber, a) conduta ilícita; b) culpa lato sensu; c) nexo de causalidade; e d) dano ou prejuízo.
O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando-o, o artigo 927 do mesmo Códex, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A regra é, aqui, a responsabilidade civil subjetiva, salvo exceções, a teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Ter-se-á, nessas hipóteses excepcionais, a responsabilidade objetiva, independente de culpa genérica, como ocorre no Código de Defesa do Consumidor, por vício ou fato do produto, ou por qualquer outra conduta abusiva.
Por sua vez, o abuso de direito é caso de responsabilidade objetiva, pois basta a o exercício de direito legítimo que extrapole as margens do seu fim econômico ou social, da boa-fé objetiva ou dos bons costumes.
Prescinde, pois, da aferição da culpa. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ In casu, conforme amplamente fundamentado, restou parcialmente demonstrado o dano narrado pelo Ministério Público, na medida em que, diversamente do que aponta, o dano no valor de R$46.843,97 (quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) não foi suportado integralmente pela vítima, que teve ressarcido os prejuízos referentes ao valor da carga, isto é, R$36.960,00 (trinta e seis mil e novecentos e sessenta reais), conforme depoimento de OSCAR PASCOAL AGOSTINETTO (evento 7.6).
A par do exposto, considerando a gravidade dos fatos, as consequências graves do delito, como registrado na primeira fase da dosimetria penal, entendo razoável para indenização mínima o valor de R$ 9.883,97 (nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) a ser pago para a vítima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado a pagar o importe de R$ 9.883,97 (nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) à vítima, a título de reparação por danos materiais, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir do prejuízo – data dos fatos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do CC).
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima da sentença, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, determino as seguintes providências pela Secretaria: a) Registre-se a condenação do réu nos sistemas disponíveis; b) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para execução da pena estabelecida; c) Expeça-se mandado de prisão para início de cumprimento da pena; d) Cumpra-se o Código de Normas, relativamente às comunicações da condenação; e) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; f) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo dos valores devidos a título de custas processuais e pena de multa, procedendo-se, na sequência, à intimação do réu para pagamento dos referidos débitos, ou para que formule pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
18/11/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 10:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 20:19
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 23:30
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 23:30
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 23:30
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 23:30
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 23:30
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 23:30
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0000238-80.2015.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 17/06/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): OSCAR PASCOAL AGOSTINETTO Olivan Antunes Stefanes Réu(s): THELMO RAFAEL RODRIGUES DECISÃO 1 – Devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu, a defesa de THELMO RAFAEL RODRIGUES asseverou que inexistem preliminares a serem arguidas e que se manifestará, oportunamente, quando das alegações finais (evento 31.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento.
Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
Forte nessas razões, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 12 de agosto de 2021, às 14h30min, ocasião em que serão inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação, 03 (três) testemunhas de defesa e interrogado o réu. 4 – Intime-se pessoalmente o acusado e sua defesa. 5 – Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 6 – Ciência ao Ministério Público. 7 – Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
10/05/2021 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:21
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2021 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 22:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 22:27
Recebidos os autos
-
25/11/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 18:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/11/2020 14:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/11/2020 18:24
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:24
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2015 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2015 18:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2015 17:23
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2015 13:22
Recebidos os autos
-
09/01/2015 13:22
Distribuído por sorteio
-
09/01/2015 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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