TJPR - 0011327-60.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/09/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:23
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2023 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:46
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 19:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:11
CLASSE RETIFICADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OBEDE DE CAMARGO BARBOSA
-
27/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 15:28
Juntada de RETORNO DO STF
-
11/11/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/09/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:03
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
05/08/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/08/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/08/2021 13:03
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2021 12:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/07/2021 12:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/07/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2021 12:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/07/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2021 12:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/07/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2021 22:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/07/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2021 15:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/07/2021 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/06/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/06/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011327-60.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0011327-60.2010.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Edital Requerente(s): Obede de Camargo Barbosa Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Insurge-se OBEDE DE CAMARGO BARBOSA, via recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), contra acórdão deste Tribunal, arguindo a existência de repercussão geral e violação aos artigos 5º, caput, LVII e 37, inciso II, da Constituição Federal ao argumento de que o julgamento impediu que candidato aprovado em concurso fosse investido em cargo público pela existência de termo circunstanciado com extinção de punibilidade e que conforme precedente vinculante do STF (RE 560.900/DF), a exclusão de candidato na seleção para o concurso público pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, tornando-se uma decisão tendenciosa, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado, conforme regra constitucionalmente preconizada.
Em juízo de retratação, a colenda Câmara elucidou: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS RE 560.900/DF.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPREMA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO OU PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALMENTE GRAVE QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA GERAL.
INFRAÇÕES PENAIS CONTRA A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE DE CONDUTA COM O CARGO PRETENDIDO (SEGURANÇA PÚBLICA).
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO MENCIONADO JULGADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (...) os autos foram encaminhados a esse Relator para exercício do juízo de retratação.
Ocorre que, o caso em comento se distingue da regra geral estipulada no supramencionado julgado, qual seja, impossibilidade de exclusão de candidato de certame em razão de simples processo criminal em andamento, uma vez que a situação ora em análise se mostra de excepcional gravidade tendo em vista que o sujeito passivo das ações penais que tramitaram em face do ora recorrente é a própria Administração Pública (artigo 331 do CP).
Assim sendo, havendo ação penal em face do apelante, ora recorrente, decorrente de Termo Circunstanciado por infração cometida contra a própria Administração Pública, mostram-se demonstrados indícios do descumprimento do dever de lealdade à instituição por parte do candidato, sendo irrelevante a existência de transação homologada. (...) Destarte, muito embora não haja decisão condenatória definitiva ou prolatada por órgão colegiado nos presentes autos, a excepcionalidade do caso, consistente no cometimento de infração penal em face da própria Administração Pública, clama pela observância dos princípios de interesse coletivo os quais, in casu, se sobrepõem ao da presunção da inocência invocado pelo recorrente, mormente porque o cargo pretendido pelo candidato é para a segurança pública.
Assim, nesse feito em particular, mantenho o acordão em seus próprios fundamentos.” – mov. 19.1 – Apelação Cível Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 560.900/DF (Tema 22/STF), onde a seguinte tese foi firmada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” Confira-se a ementa do respectivo julgado paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: ‘Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal’” (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). - destacamos
Por outro lado, a alteração do posicionamento acolhido pelo Colegiado no sentido de que “a excepcionalidade do caso, consistente no cometimento de infração penal em face da própria Administração Pública, clama pela observância dos princípios de interesse coletivo os quais, in casu, se sobrepõem ao da presunção da inocência invocado pelo recorrente, mormente porque o cargo pretendido pelo candidato é para a segurança pública”, passaria, de forma incontestável pela revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) Diante do exposto, quanto à observância, no julgamento recorrido, da orientação fixada pela Suprema Corte no Tema 22/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por OBEDE DE CAMARGO BARBOSA, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
12/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 15:55
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
05/05/2021 13:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/05/2021 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
27/04/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/03/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2021 15:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/03/2021 15:43
Juntada de DOCUMENTO
-
25/03/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
21/01/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/12/2020 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/12/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 19:05
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
12/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/12/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:50
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/12/2020 13:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:34
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
01/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:33
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:33
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/12/2020 17:31
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:31
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/12/2020 17:29
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:29
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/12/2020 17:27
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:27
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/12/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
01/12/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2010
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022397-37.2020.8.16.0000
Cesar Ricardo Tuponi
Alessandro Jose de Melo
Advogado: Nadia Saionara Nonato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2022 08:00
Processo nº 0002191-30.2021.8.16.0044
Canelli e Canelli Odontologia LTDA
Amanda Caroline de Oliveira Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 14:49
Processo nº 0007248-52.2018.8.16.0038
Evandro Ribas de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2021 08:00
Processo nº 0008693-56.2017.8.16.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Vitoria Brandao Peres
Advogado: Paulo Roberto Vigna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 11:00
Processo nº 0002832-95.2017.8.16.0193
Geraldo Augusto Manoel
Helio Antonio Vedana
Advogado: Sergio Paulo Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2017 10:10