TJPR - 0002819-17.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 23:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 23:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
31/05/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/02/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFFERSON CHABATURA
-
14/10/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
05/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002819-17.2021.8.16.0174 1.
A instituição autora ajuizou pedido de busca e apreensão com pedido de liminar em face do réu objetivando a constrição de bem móvel (veículo), alegando a inadimplência contratual. 2.
Com a inicial vieram o demonstrativo do débito e o comprovante de envio de carta registrada com aviso de recebimento para efeito de constituição em mora do devedor[1]. 3.
Nos termos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula n° 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”) e presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO LIMINARMENTE a medida postulada. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em uma das pessoas indicadas pelo autor na inicial (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), cabendo ao réu entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §4º). 5.
Oportunamente, se necessário, será realizado o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, § 9º, o qual não é realizado de plano ante a deficiência de servidores para tal desiderato. 6.
Em pretendendo a ré a restituição do bem livre de ônus, deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, do valor total do contrato (parcelas vencidas e vincendas) e dos honorários advocatícios, os quais, desde logo, fixo em favor do advogado do autor em 10% sobre o valor do débito, bem como custas processuais (§ 2º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69). 7.
Não efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, consolidar-se-ão ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Lei nº 10.931/04, art. 56). 8.
Executada a liminar, cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze dias) (Lei nº 10.931/04, art. 56).
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] Art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911-69, com a redação dada pela lei n.13.043/2014: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. -
13/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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