TJPR - 0000353-74.2021.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2024
-
07/08/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:56
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
18/07/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
18/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ALVES DE SOUZA
-
09/12/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/10/2022 22:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
08/08/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 14:50
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/06/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/04/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ALVES DE SOUZA
-
28/03/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0000353-74.2021.8.16.0166 Processo: 0000353-74.2021.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.097,88 Exequente(s): CANTO & CIA LTDA Executado(s): Thiago Alves de Souza 1.Tendo em vista a ausência de bens, considerando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos IV e VIII, prevê que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, bem como o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre fatos da causa.
E que, especificamente no processo de execução, o Código de Processo Civil prevê nos seus artigos 772 e 774 do CPC, que o Juiz pode ordenar o comparecimento das partes e determinar que estes informem bens à penhora sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (parágrafo único, art. 774, CPC). 2.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, indicando bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Registre-se que não serão deferidas nas buscas Sisbajud e Renajud, porquanto já realizada busca nesse sentido - as quais restaram infrutíferas (seq. 54 e 58).
Não obstante, a parte exequente não acostou aos autos qualquer comprovação que demonstre a mudança na situação financeira da executada que autorize novas buscas.
Nesse sentido, ressalte-se que deferir nova busca sem qualquer justificativa implica em prejuízo à economicidade processual.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVAS BUSCAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD - MANUTENÇÃO - RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA - PRECEDENTES DO STJ - PRESERVAÇÃO DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL - REQUERIMENTO APRESENTADO DE FORMA INJUSTIFICADA PELA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0025515-55.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.12.2019) (...) válido recordar que o acesso aos sistemas de buscas de bens e ativos financeiros (BACENJUD e RENAJUD) se dá de forma exclusiva aos Magistrados através de uso de senha pessoal, concedida pelos gestores destes sistemas.
Nesta linha, cada acesso para pesquisa, além de implicar na quebra do sigilo patrimonial da parte, exige extensa mobilização da máquina judiciária.
Por estas razões, após realizada uma primeira busca junto a estes sistemas que acabe por restar infrutífera, seja pela ausência de bens ou por eventual condição de impenhorabilidade daqueles localizados, a repetição das diligências exige que a parte interessada demonstre que houve alteração patrimonial do devedor a ponto de que a nova consulta tenha chances de se apresentar exitosa, pois, do contrário, implicará em serio prejuízo à economicidade processual.
Ora, se admissível fosse a reiteração da pesquisa de patrimônio a cada insucesso sem a exigência da demonstração da alteração de condição financeira, possibilitar-se-ia que as partes requeressem a repetição das diligências a cada semana, independentemente das chances de êxito, mobilizando inúmeras diligências infrutíferas e, por consequência, engessando desnecessariamente a atividade jurisdicional. (TJ-PR - AI: 00255155520198160000 PR 0025515-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 16/12/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019).
Int.
Diligências necessárias.
Terra Boa, data gerada pelo sistema.
Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
01/03/2022 21:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/01/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/11/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0000353-74.2021.8.16.0166 Processo: 0000353-74.2021.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.097,88 Exequente(s): CANTO & CIA LTDA Executado(s): Thiago Alves de Souza Diante do pedido de constrição de valores pelo sistema Sisbajud, cumpra-se, em analogia, o contido na alínea “b” do art. 31 da Portaria de Delegações de Atos da Secretaria Cível e Anexos sob n.º 08/2019.
Intimem-se.
Terra Boa, 18 de outubro de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
20/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2021 07:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ALVES DE SOUZA
-
21/09/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0000353-74.2021.8.16.0166 Processo: 0000353-74.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.788,14 Polo Ativo(s): CANTO & CIA LTDA Polo Passivo(s): Thiago Alves de Souza 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 2.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, parágrafo 2º do CPC, para pagar o débito, no prazo de quinze dias, com acréscimo das custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, caput e parágrafo 1º do CPC), cientificando-se do prazo de quinze dias, a contar do término daquele primeiro, para, independentemente de penhora, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, em cinco dias. 4.
Caso contrário, penhorem-se e avaliem-se tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, incluindo custas e multa, ou, não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se desde logo a parte executada para indicar, em cinco dias, quais são eles e onde estão, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC). 5.
Intime-se. Terra Boa, 27 de agosto de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
27/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:38
Processo Reativado
-
25/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/05/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0000353-74.2021.8.16.0166 Processo: 0000353-74.2021.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.788,14 Polo Ativo(s): CANTO & CIA LTDA Polo Passivo(s): Thiago Alves de Souza Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de seq. 20 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sendo o caso, transfira-se eventual crédito por meio de conta bancária em favor da parte credora.
Observo que a transferência de valores no lugar de expedição de alvará judicial se mostra adequada para evitar o comparecimento dela em agência bancária, cautela que se justifica como forma de prevenir a propagação da COVID-19.
Levante-se eventual bloqueio, arresto e/ou penhora.
Sem custas, na forma do artigo 54 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Terra Boa, 07 de maio de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
10/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 07:36
Homologada a Transação
-
07/05/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/05/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
23/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2021 07:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 17:13
Recebidos os autos
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12/03/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2021 15:34
Recebidos os autos
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12/03/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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