TJPR - 0045642-77.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
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08/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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12/05/2023 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045642-77.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0045642-77.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): BOLLAND SECURITY – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, por entender que “não caracteriza confisco quando a punição ultrapassa 100% o valor do imposto devido.
Não se está, de modo algum, utilizando-se imposto para fins de confisco” (mov. 1.1).
O Colegiado local assim decidiu a questão: “Extrai-se da CDA de mov. 1.2 dos autos de origem, que a multa foi aplicada com base no art. 55, §1º, inciso VI, alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.580/96 (...) Da leitura do referido comando legal, verifica-se que o percentual da multa será de 30% do valor do bem, mercadoria ou serviço ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente.
Nessa perspectiva, observa-se que o valor da multa constante na Certidão de Dívida Ativa nº 032445254-0, ultrapassa 100% do valor do tributo, uma vez que o valor do ICMS cobrado é de R$ 330.920,76 (trezentos e trinta mil, novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos), enquanto que a multa exequenda perfaz o montante de R$ 1.091.865,71 (um milhão, noventa e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente a aproximadamente 300% do valor tributo exequente.
Nessa toada, exigir, como aconteceu no presente caso, multa em patamar superior a 100% do valor do tributo devido configura a prática de confisco” (mov. 28.1, agravo de instrumento) Primeiramente, é de se observar que o caso presente difere do tratado pela Corte Suprema no RE nº 736.090 (Tema 863), por meio da qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo aos “Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”.
Ressalta-se que o Tema 863 se refere à multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio prevista no artigo 44, I, §1º da Lei nº 9.430/1996 que disciplina penalidades de multa resultantes do descumprimento das obrigações tributárias federais.
E conforme constou no acórdão, no caso presente a multa exigida teve fundamento no artigo 55, §1º, VI, “a” da Lei Estadual nº 11.580/1996.
Portanto, não se identifica com o paradigma de repercussão geral.
Elucidativo o que dispõe a Corte Suprema quanto ao ponto e também quanto à multa punitiva: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 905685 AgR-segundo / GO – GOIÁS; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Julgamento: 26/10/2018, Publicação: 08/11/2018; Órgão julgador: Primeira Turma) Logo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, no sentido de que “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória.
Assim, a multa punitiva em percentual acima de 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatória e, portanto, passível de redução” (ARE 1315580, Relator Min.
EDSON FACHIN, DJe-083 DIVULG 30/04/2021 PUBLIC 03/05/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
22/04/2021 16:22
Alterado o assunto processual
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15/02/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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04/02/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
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01/02/2021 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2020 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
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13/11/2020 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2020 19:39
Recebidos os autos
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21/09/2020 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/09/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2020 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/09/2020 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2020 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2020 13:59
Distribuído por sorteio
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10/08/2020 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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