STJ - 0007248-52.2018.8.16.0038
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 13:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/10/2021 13:05
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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27/09/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2021
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24/09/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/09/2021
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24/09/2021 16:10
Não conhecido o recurso de EVANDRO RIBAS DE OLIVEIRA
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27/08/2021 08:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/08/2021 19:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007248-52.2018.8.16.0038/2 Recurso: 0007248-52.2018.8.16.0038 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Requerente(s): EVANDRO RIBAS DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EVANDRO RIBAS DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
De início, defiro ao recorrente em âmbito recursal o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado na petição e diante das razões apresentadas, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito". (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)” (AgInt nos EAREsp 604.667/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
No recurso especial o recorrente apontou ofensa aos artigos 2º, parágrafo 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 6º, 47, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, 5º, inciso III, e 6º, inciso V, da Lei 8078/90, justificando, para tanto, que falta pressuposto válido para o desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão pois, a notificação encaminhada para o devedor encontrava-se devidamente paga dentro da data de vencimento, sendo, portanto, inválida a notificação.
Entende que a recorrida, somente poderia pugnar pela busca e apreensão do veículo, se comprovasse haver devolvido o valor relativo às parcelas já quitadas.
Disse ser indevido o vencimento da integralidade da dívida pois, a purgação de mora refere-se somente ao débito existente, ou seja, às parcelas vencidas, antecipando-se as vincendas apenas quando a mora não fosse purgada.
Aduz que diante do vencimento antecipado da dívida, deve-se deduzir os juros incluídos nas prestações futuras de acordo com o artigo 1426 do Código Civil. Analisando a questão posta a debate relativa à nulidade da notificação, a Câmara julgadora consignou que: “Nesse contexto, há apenas a demonstração de pagamento parcial do débito, o que não é capaz de afastar a regularidade da constituição em mora, o que somente se alcançaria com a quitação integral do débito.
Veja-se que embora a notificação tenha mencionado apenas a parcela vencida em março, quando o autor a recebeu no mês de junho, as parcelas subsequentes já tinham vencido.
Logo, a notificação se prestou para alertar ao réu que o não pagamento da dívida implicaria no ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois indubitavelmente estava em mora” (mov. 22.1, fl. 4/5 – Apelação - destaquei). Como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pela Recorrente, qual seja: a ausência de comprovação da quitação integral do débito.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23.08.2017).
A despeito da argumentação recursal de que a recorrida somente poderia pugnar pela busca e apreensão do veículo, se comprovasse haver devolvido o valor relativo às parcelas já quitadas bem como ser indevido o vencimento da integralidade da dívida, o órgão julgador assim se pronunciou: “O argumento de que as parcelas vincendas não devem integrar o montante para a purga da mora igualmente não se sustenta.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, já definiu que a purgação se dá apenas com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, confira-se: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)” O apelante alega que a financeira poderia apenas requerer a busca e apreensão do veículo se comprovasse que realizou a devolução das parcelas já pagas, conforme prescreve o art. 53 do CDC, o que não ocorreu.
Pois bem, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Em assim sendo, descabe a devolução das prestações já pagas pelo devedor fiduciante, pois estas serão consideradas na apuração do "quantum" devido que será apurado após a venda do bem” (mov. 22.1, fl. 5/6 – Apelação - destaquei) Assim, conquanto o recorrente pretenda que seja revista a questão já analisada quanto ao débito a ser cobrado relativo à inadimplência do recorrente do contrato firmado pelas partes, denota-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Nesse sentido destaca-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 - destaquei) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Com efeito: “2.
A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal.
Precedentes”. (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
No que diz respeito à alegação de necessidade de dedução dos juros incluídos nas prestações futuras, restou definido que: (...) Por fim, o apelante alega que, considerando que o credor optou pelo vencimento antecipado da dívida, devem ser deduzidos os juros incluídos correspondentes às prestações futuras, em obediência ao artigo 1.426 do CC/2002.
Todavia no cálculo apresentado pelo autor (mov. 1.8 – 1º Grau), foi computado juros apenas nas prestações vencidas no momento do ajuizamento da ação, em obediência ao que prescreve o artigo supracitado.
Vale relembrar que a apuração do débito será realizada após a venda do bem e que a partir do vencimento antecipado da obrigação, o devedor se encontra em mora quanto a totalidade do débito.
De todo modo, eventuais juros remuneratórios futuros que compuseram prestações não vencidas deverão ser descontados apenas no momento da apuração do saldo devedor, não sendo a presente fase a própria para discussão” (mov. 22.1, fl. 6 – Apelação - destaquei) Diante de tal cenário, no que se refere à alegação de ser necessária a exclusão dos juros das prestações vincendas, denota-se que as razões recursais estão dissociadas do que restou definido pelas decisões impugnadas, baseadas em fundamento inatacado pela recorrente, uma vez que ficou consignado que não cabe a discussão acerca dos juros na presente demanda, sendo que a apuração do saldo devedor será realizada em momento posterior.
Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. (...) 2.1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 654476/RN, Rel.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EVANDRO RIBAS DE OLIVEIRA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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