STJ - 0003579-37.2020.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 15:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/09/2021 15:58
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003579-37.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.736,53 Autor(s): VANIA CRISTINA COLONI GONCALVES Réu(s): ODONTOPREV S/A 1.
Ao mov. 77.1, a autora pugna pela expedição de alvará dos valores depositados pela ré ao mov. 74.2.
Da análise dos autos, extrai-se que o pedido formulado na inicial foi parcialmente procedente para o fim de condenar a ré a reembolsar à autora a quantia de R$29.028,10 (vinte e nove mil e vinte e oito reais e dez centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora (mov. 51.1), bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A ré ODONTOPREV S/A interpôs recurso de apelação (mov. 56.1) e a autora VANIA CRISTINA COLONI GONCALVES interpôs recurso adesivo (mov. 59.1), os quais foram desprovidos (mov. 27.1 dos autos recursais n° 0003579-37.2020.8.16.0194).
O Recurso Especial interposto pela ré ODONTOPREV S/A foi inadmitido (mov. 11.1 - recurso n° 0003579-37.2020.8.16.0194 Pet 1) e a inadmissão foi mantida pela decisão de mov. 8.1 dos autos recurso n° 0003579-37.2020.8.16.0194 AResp 2.
Ainda, em consulta processual ao Agravo em Recurso Especial nº 1917956 / PR (2021/0180984-6), verifica-se que este não foi conhecido, conforme se extrai da decisão publicada em 13/08/2021.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que após a publicação da decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, especificamente em 23/08/2021, a própria ré deposita nos autos o valor da condenação pugnando pela extinção do feito.
Desta forma, extrai-se que, em que pese a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida ao mov. 51.1 (mov. 81.1), possível o levantamento do numerário depositado de forma espontânea pela ré.
Assim, defiro o pedido de mov. 77.1 para o fim de determinar a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do numerário depositado ao mov. 74.2, conforme requerido. 2.
Após, ante a concordância da autora com os valores depositados (mov. 77.1), nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, ante o cumprimento voluntário do julgado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003579-37.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.736,53 Autor(s): VANIA CRISTINA COLONI GONCALVES Réu(s): ODONTOPREV S/A 1.
Prefacialmente à análise do pedido formulado ao mov. 77.1, certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença proferida ao mov. 51.1, cumprindo, no que couber, o disposto no item A.2.12 da Portaria 01/2019 deste Juízo. 2.
Após, voltem conclusos para análise do pleito de mov. 77.1.
Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
13/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2021
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12/08/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/08/2021
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10/08/2021 18:10
Não conhecido o recurso de ODONTOPREV S/A
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13/07/2021 08:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/07/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/06/2021 19:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003579-37.2020.8.16.0194/1 Recurso: 0003579-37.2020.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ODONTOPREV S/A Requerido(s): VANIA CRISTINA COLONI GONCALVES ODONTOPREV S/A interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente sustenta violação ao artigo 476 do Código Civil, ao argumento que a parte recorrida não realizou os atos que lhe cabia, sendo que o pagamento do reembolso com a ausência da devida comprovação caracterizaria onerosidade excessiva.
Ao decidir sobre o mérito recursal, assim consignou a Câmara Julgadora: “No caso sub judice consta da cláusula 12.4 do contrato de plano odontológico (mov. 25.9/25.10) que para que seja possível o reembolso das despesas fora da rede credenciada é necessária a apresentação de recibo ou nota fiscal, dentre outros documentos, e que na impossibilidade de não ser possível o cálculo, desde logo, do valor correto do reembolso, o plano pode solicitar informações complementares (cláusula 12.6) (...) Ao mov. 24.15 a própria ré/apelante traz aos autos os recibos emitidos pelo dentista Dr.
Luciano J.
Fischer (CRO PR 24147) em data de 22.01.2020, no nome da autora, constando as qualificações de ambos (nome completo, CPF, registro profissional do dentista), nos valores de R$ 10.959,00 (dez mil, novecentos e cinquenta e nove reais), R$ 4.960,00 (quatro mil, novecentos e sessenta reais), R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), R$ 1.520,00 (hum mil, quinhentos e vinte reais), os quais foram também trazidos com a inicial aos movs. 1.28, 1.36, 1.43 e 1.52.
Os recibos acostados contêm todos os dados capazes de singularizar os serviços prestados, bem como possuem data prévia à analise do pedido de reembolso.
Tratam de documentos hábeis a dar quitação, nos moldes do que dispõe o art. 320 do Código Civil” (mov. 27.1) Nesse contexto, revela-se evidente que para rever a conclusão do Colegiado seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Nesse sentido: “(...) O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Infirmar as conclusões do acórdão demandaria a revisão das cláusulas contratuais e do quadro fático delineado nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1642425/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ODONTOPREV S/A.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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