TJPR - 0004073-24.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:43
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/04/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 15:46
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/04/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
02/06/2023 13:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:49
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
10/05/2023 15:48
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/03/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/12/2022 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA ANTONIO
-
07/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA ANTONIO
-
18/04/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004073-24.2021.8.16.0045 Processo: 0004073-24.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.372,13 Exequente(s): CÓIS & DE BRITO – ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Francisca Maria de Oliveira Antonio
Vistos. 1.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento da dívida exequenda, com exclusão do valor dos honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei nº 9099, art. 54 e 55), sob pena de ser realizada a penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do Juízo. 2.
Decorrido o prazo sem qualquer providência, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da executada, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE).
Para tanto, deve o exequente apresentar o CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não o tenha feito na ocasião da propositura da ação. 3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor.
Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran. 3.1.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado. 4.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito. 5.
Resultando frutífera a penhora, inclua-se em pauta para a sessão de conciliação, intimando-se as partes pela via postal (com AR) a nela comparecerem, alertando ao executado que naquela oportunidade poderá opor embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53,§3º da Lei 9099/95, procedendo-se a intimação do executado e, recaindo a penhora sobre bem imóvel, promova-se também a intimação do cônjuge. 5.1.
A intimação referida no item “5” poderá ser feita pelo DJe, na pessoa do(s) advogado(s) das partes (caso esteja constituído nos autos). 5.2.
Se, todavia, não forem encontrados bens passíveis de penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça incumbido de relacionar os bens encontrados na residência do(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 836, § 1º, do NCPC. 5.3.
No mesmo instrumento citatório e de penhora, deverá existir a advertência ao executado de que poderá opor-se à execução por meio de embargos escritos ou orais, se houver penhora (Enunciado 117 do FONAJE), a serem apresentados na audiência de conciliação, voltando-me conclusos para eventual recebimento e impulso oficial. 6.
Além disso, deverá o executado ser cientificado, no ato de citação, de que poderá no prazo para embargos pedir parcelamento do débito, mediante reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (junto à CEF, em nome do exequente e à disposição deste Juízo) e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 7.
Caso reste preclusa oportunidade de embargos, manifeste-se o credor sobre prosseguimento, em 05 dias, notadamente eventual adjudicação e/ou alienação por iniciativa particular.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031459-38.2019.8.16.0000
Adama Brasil S/A
Luciano de Padua Cintra
Advogado: Fabiano Dilli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2022 10:15
Processo nº 0003584-42.2019.8.16.0017
Conquest - Administradora e Participacoe...
Evandro Luiz Marconato
Advogado: Cleber Tadeu Yamada
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2021 18:15
Processo nº 0000069-75.2002.8.16.0152
Banco do Brasil S/A
Jair Francisco de Almeida
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 17:12
Processo nº 0000890-59.2014.8.16.0152
Adla Mehanna &Amp; Cia LTDA (Farmacenter)
Tiago Cafieiro de Toledo
Advogado: Carolina Kantek Garcia Navarro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 09:01
Processo nº 0001973-75.2014.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Daniel dos Santos
Advogado: Diheyson Adalberto Furlan Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2014 16:36